TRF1 - 0000385-35.2009.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 0000385-35.2009.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAGMAR AFONSO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAGMAR AFONSO DE SOUZA - GO22937 IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: “Intimem-se as partes sobre o retorno dos presentes autos do TRF da 1ª Região.
Decorrido o prazo de 15 dias, sem requerimentos, e, se for o caso, efetuado os traslados necessários para os processos associados, os autos serão arquivados.” Anápolis, datado e assinado eletronicamente ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000385-35.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-35.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 POLO PASSIVO:DAGMAR AFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAGMAR AFONSO DE SOUZA - GO22937 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000385-35.2009.4.01.3502 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção Goiás, de sentença na qual foi concedida parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar ao Impetrante a penalidade de suspensão do direito de exercer a profissão, por motivo de inadimplência, em vista da inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2°, da Lei 8.906/94.
Em suas razões, a Apelante suscita preliminar de incompetência, uma vez que a autoridade indicada como coatora se encontra sediada em Goiânia-Go.
No mérito, sustenta a possibilidade de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento das contribuições, por haver previsão no inciso XXIII do art. 34 c/c § 2° e inciso I do art. 37 da Lei nº 8.906/94.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que não poderia o Estatuto da OAB estabelecer hipóteses de suspensão e de exclusão do advogado inadimplente, sob pena de inconstitucionalidade.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000385-35.2009.4.01.3502 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da Preliminar A jurisprudência dos Tribunais se pacificou no sentido de que o art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicado também ao mandado de segurança (RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014; CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020).
Dessa forma, é pacífico o entendimento de que as ações movidas contra a Ordem dos Advogados do Brasil podem ser ajuizadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, no local do fato, no local em que esteja situada a coisa ou ainda, no Distrito Federal (AC 1005471-22.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Trf1 - Sétima Turma, PJe 18/11/2020).
Em assim sendo, deve ser rejeitada a arguição preliminar de incompetência.
Do Mérito O mandado de segurança foi impetrado visando a garantir o direito ao regular exercício profissional, de modo a determinar que a autoridade Impetrada se abstenha de aplicar a penalidade de suspensão do direito de exercer sua profissão, por motivo de inadimplemento das contribuições (anuidades).
No julgamento do RE nº 647885, sob a da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude do inadimplemento das contribuições (anuidades) configura sanção política.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tema 732).
Posteriormente, a Suprema Corte voltou a apreciar a matéria, no julgamento da ADI 7020, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE.
REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB.
PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37.
EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3.
Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4.
O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações. (ADI 7020, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, Processo Eletrônico DJe-020 divulg 03-02-2023 public 06-02-2023) (Grifou-se) Assim também tem julgado esta Corte, como se vê pelos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OAB.
INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A parte autora pretende obter indenização por danos materiais (lucros cessantes), no importe de R$1.643.452,50 (um milhão e seiscentos e quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que padece de inconstitucionalidade o ato da OAB/MG que suspendeu o exercício de sua profissão, entre julho de 2000 e outubro de 2005, por ausência de pagamento de 10 (dez) anuidades, das quais algumas se encontravam prescritas.
II.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 647.885, realizado em 27/04/2020, com acórdão publicado em 19/05/2020, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8.906/1994, fixando tese no sentido de que a suspensão do exercício profissional realizada por conselho de fiscalização profissional, em virtude de inadimplência de seus inscritos em relação às anuidades, constitui sanção política em matéria tributária, o que não se admite na ordem jurídica vigente, devendo a OAB adotar os meios legais disponíveis de cobrança e execução dos respectivos débitos.
Vale lembrar, porém, que a anulação do referido ato administrativo e o retorno do apelante ao exercício da atividade de advogado não são objeto deste processo, tratando-se de matéria discutida em ação anterior, cuja decisão liminar foi utilizada, inclusive, como fundamento da pretensão aqui deduzida, que se restringe à responsabilização civil da OAB pelos alegados danos materiais.
III.
Sabe-se que a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
IV.
No caso concreto, é indene de dúvidas a ocorrência do ato ilícito, pois, como visto, a suspensão do exercício profissional do apelante deu-se com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, por caracterizar indevida sanção política em matéria tributária.
V.
Por outro lado, entendo que não restaram comprovados nos autos os alegados danos materiais (lucros cessantes).
Na realidade, o apelante limitou-se a elaborar uma planilha, indicando a soma de supostas remunerações no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que alegou corresponder à renda média de um advogado profissional especializado, com mais de 15 (quinze) anos de carreira e formação em universidade federal.
Porém, não foi apresentado nenhum documento que comprove que o próprio requerente auferia renda semelhante àquela descrita na planilha, antes da decisão administrativa que resultou na suspensão de seu exercício profissional.
Ao contrário, extrai-se do conjunto probatório que o recorrente inscreveu-se nos quadros da OAB em 1992.
No ano de 1994, requereu o parcelamento das anuidades de 1993 e 1994, o que lhe foi deferido.
Em 1996, pediu o parcelamento da anuidade daquele ano em 12 (doze) parcelas, tendo sido deferido o pagamento em 10 (dez) prestações.
Em 1998, pleiteou, sem êxito, o perdão da dívida até então existente, informando que, até aquela data, não havia exercido a profissão de advogado e que se dedicava ao comércio.
Em setembro de 1999, foi notificado para pagamento ou contestação da dívida, em face do reiterado inadimplemento, tendo permanecido inerte.
Ressalte-se que, entre a inscrição na OAB/MG (1992) e a suspensão de seu exercício laboral (2000), o apelante sempre alegou, como fundamento da inadimplência, do parcelamento ou do perdão da dívida, que passava por dificuldades financeiras e que nem mesmo exercia a profissão de advogado em determinados períodos, dedicando-se a outras atividades, situação que, a meu ver, afigura-se incompatível com a renda perseguida a título de lucro cessante nesta ação.
VI.
Ora, como dito alhures, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não podendo ser deferida a reparação pecuniária com base em prejuízo meramente hipotético, que corresponda a rendimentos auferidos por terceiros estranhos à relação jurídica sub judice ou represente ganho que, embora almejado, mostre-se de difícil concretização, por incompatibilidade com a realidade fática até então vivenciada pela parte.
VII.
Apelação desprovida. (AC 0018473-08.2006.4.01.3800, Sexta Turma, Rel.
Juiza Federal convocada Sônia Diniz Viana, unânime, PJe 20/08/2020 PAG).
TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANUIDADES.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 732 DO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tema nº 732 do Pretório Augusto fixou a seguinte tese "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 2.
Assim, da exegese do tema mencionado depreende-se que este pode embasar a concessão de tutela de urgência em caso de eventual punição de suspensão por inadimplência no pagamento das anuidades. 3.
Não pode ser dada uma interpretação extensiva a tese fixada no Tema nº 732 do STF, pois o seu escopo não é o de dificultar os atos executórios do débito, entre eles, à inscrição em rol de inadimplente, medida cabível e legal em casos de inadimplemento. 4.
O Tema nº 732 do STF não pode ser utilizado como fundamento da suposta probabilidade do direito dos agravados, no tocante a obstar a inscrição dos agravados em rol de inadimplentes e nem de impedir os atos executórios referente às exações debatidas no caso concreto. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1022524-03.2023.4.01.0000, Décima-Terceira Turma, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, unânime, PJe 17/10/2023 PAG).
Assim, não pode ser aplicada ao profissional a sanção de suspensão, por motivo de inadimplemento das contribuições, devendo a sentença ser mantida pelos fundamentos aqui expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000385-35.2009.4.01.3502 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 APELADO: DAGMAR AFONSO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DAGMAR AFONSO DE SOUZA - GO22937 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (ANUIDADES).
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 732.
ADI 7020. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se pacificou no sentido de que o art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicado também ao mandado de segurança, que pode ser impetrado na seção judiciária em que for domiciliado o autor, no local que deu origem à demanda, em que esteja situada a coisa ou ainda, no Distrito Federal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tema 732). 3.
Estando a sentença em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal, não é o caso de reforma. 4.
Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/12/2019 03:38
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/02/2010 16:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/02/2010 13:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/02/2010 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF Nº 029
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17/02/2010 13:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/02/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2010 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/02/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2010 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/02/2010 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2010 13:19
Conclusos para despacho
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25/01/2010 13:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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17/12/2009 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF Nº 051
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15/12/2009 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/12/2009 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/12/2009 18:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRO DE SENTENÇA LIVRO AI-42, ÀS FLS. 90/98.
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14/10/2009 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/10/2009 14:22
PARECER MPF: APRESENTADO
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08/10/2009 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2009 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR JOSE RONALDO
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18/09/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/09/2009 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2009 13:33
Conclusos para decisão
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15/05/2009 11:22
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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27/04/2009 17:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/03/2009 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/03/2009 12:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/03/2009 12:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/02/2009 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2009 16:40
Conclusos para decisão
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19/02/2009 10:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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