TRF1 - 1001131-74.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/11/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Cálculos judiciais
-
22/11/2024 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/11/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de .ANALISTA AMBIENTAL FEDERAL DO IBAMA-MT em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001131-74.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON FELIPE KERBER DIEL - MT27793/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros.
SENTENÇA - TIPO "C" I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em face de ato emanado de Analista Ambiental do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA situado na cidade de Sinop/MT.
Pretende o impetrante a suspensão do ato administrativo, isto é, a suspensão do embargo ambiental imposto à Fazenda Progresso, cujo processo administrativo tramita no IBAMA sediado em Sinop/MT.
Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1643738940).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1643738940 (ID 1644950357).
Manifestação da parte autora (ID 1648385541).
Declinada a competência para a Subseção Judiciária de Sinop/MT, sob o argumento de que a autoridade impetrada é domiciliada no município mencionado (ID 1686805970).
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da SSJ de Sinop/MT (ID 1845740678).
A 3ª Turma deste Sodalício declarou competente para processar e julgar o presente feito o Juízo Federal da SSJ Diamantino/MT (ID 218466266).
Na decisão de ID 2129146781 foi indeferido o pedido liminar e e determinado o impulsionamento do feito.
O IBAMA requereu o seu ingresso no feito (ID 2130279703).
Notificada a autoridade coatora para prestar informações ao juízo (ID 2130534579).
Prestadas as informações, nas quais manifestou-se pela ilegitimidade passiva do INSS (ID 2131575012).
Posteriormente, o IBAMA, por meio da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, requereu a juntada das INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 00168/2024/GES/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, desconsiderando as INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 00164/2024/GES/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU ID nº 2131575012 (ID 2131575688).
O MPF manifesta pela denegação da segurança ante a inexistência de direito líquido e certo ou, subsidiariamente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da inadequação da via eleita (art. 486, IV, do CPC), que desautoriza dilação probatória.(ID 2138290963).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pelo impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º (grifei): Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo.
Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
No caso concreto, o impetrante fundamenta a sua pretensão, nos seguintes pontos: (1) desde a data do embargo ocorrida em 31.05.2014 em sua propriedade até a presente data se passaram 10 anos, logo pelo decurso do tempo o embargo se tornou ilegal em virtude da regeneração natural da área. (2) foi solicitado administrativamente o desembargo, porém o pleito não foi acatado pelo IBAMA.
Assim, foi interposto recurso administrativo o qual está pendente de julgamento desde fevereiro de 2017, isto é, há mais de 5 anos. (3) a área embargada “já foi regenerada, conforme documentação anexa produzida pelo engenheiro ambiental.
Assim, é impositiva a cessação do embargo ambiental, sob pena de perpetuação de ato administrativo, antes, lícito, mas que agora, em virtude da regeneração da área, tornou-se ilícito” O processo administrativo n. 02054.000396/2013-18 tem por fundamento o Auto de Infração nº 719651/D, por infração ambiental consistente em “Destruir 15,56 hectares de floresta nativa na Amazônia Leal, objeto de especial preservação sem licença ambiental competente” (ID 1643496859 - Pág. 4) e, ainda, o Termo de Embargo n. 604781/C, no qual constou que “fica embargada uma área de 15,56 hectares na Fazenda Progresso na Gleba Nova Jandaia” (ID 1643496859 - Pág. 6).
Da análise do processo administrativo nº 02054.000396/2013-18, extrai-se da decisão interlocutória 006/2014 que (ID 1643513347 - Pág. 6) o seguinte: “É importante destacar que o levantamento do embargo das atividades desenvolvidas em uma área ou propriedade rural é plausível de deferimento na esfera administrativa ambiental mediante a comprovação da regularização prévia por parte do autuado acerca das situações que ensejaram a aplicação dessa medida acautelatória, conforme previsão do art. 15-B do Decreto 6.514/2008” (ID 1643513347 - Pág. 7).
A autoridade apontada como coatora entendeu que não restava comprovada a regularização da área degrada para, então, em via administrativa, deferir o pedido de levantamento de embargo, o que culminou na determinação para dar continuidade à análise instrutória.
Aliás, calha anotar que neste mandamus o impetrante não logrou êxito em demonstrar a regularidade ambiental, situação que não passou despercebida quando da apresentação das informações, vejamos: “ (…) o impetrante não logrou demonstrar documentalmente, de plano, em razão da via eleita, a regularidade ambiental, nem a recomposição do dano ambiental na área embargada, descrita no Termo de Embargo nº 604781-C.
A interdição da área atingida é medida legalmente prevista a fim de que se obste sua exploração indevida e consolidação dos danos ambientais causados.” (ID 2131576174 - Pág. 2).
Pois bem, a par desse contexto o que se observa é que a pretensão veiculada pelo impetrante é incompatível com a modalidade processual adotada, uma vez que a prova documental apresentada para o caso concreto é insuficiente para comprovar o direito líquido e certo postulado na via estreita do mandado de segurança.
Nesse sentido já se manifestou o TRF4: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o direito protegido em mandado de segurança deve ser"líquido e certo", comprovado de plano, sem instrução probatória. 2.
No caso dos autos, portanto, a insuficiência de elementos probatórios pré-constituídos e a necessidade de esclarecimentos evidenciam a ausência de condição específica para o processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5004718-21.2020.4.04.7108 , TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, cujo manejo inprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa a assegurar. 2.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5012841-79.2018.4.04.7107 , QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/04/2019).
Consequentemente, como se trata de matéria que desafia o manejo de ação de procedimento comum, o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo certeza e liquidez do direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º a contrario sensu) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:57
Juntada de parecer
-
09/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de .ANALISTA AMBIENTAL FEDERAL DO IBAMA-MT em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de .ANALISTA AMBIENTAL FEDERAL DO IBAMA-MT em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:10
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 19:59
Juntada de manifestação
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04/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001131-74.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON FELIPE KERBER DIEL - MT27793/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em face de ato emanado de Analista Ambiental do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA situado na cidade de Sinop/MT.
Pretende o impetrante a suspensão do ato administrativo, isto é, a suspensão do embargo ambiental imposto à Fazenda Progresso, cujo processo administrativo tramita no IBAMA sediado em Sinop/MT.
Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1643738940).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1643738940 (ID 1644950357).
Manifestação da parte autora (ID 1648385541).
Declinada a competência para a Subseção Judiciária de Sinop/MT, sob o argumento de que a autoridade impetrada é domiciliada no município mencionado (ID 1686805970).
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da SSJ de Sinop/MT (ID 1845740678).
A 3ª Turma deste Sodalício declarou competente para processar e julgar o presente feito o Juízo Federal da SSJ Diamantino/MT (ID 218466266).
Vieram os autos conclusos. É o relado do necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/02/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:44
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:10
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 18:19
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 12:41
Declarada incompetência
-
27/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:23
Decorrido prazo de IRINOI FRANCISCO LAGO MAZZONETTO em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:14
Juntada de manifestação
-
01/06/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
30/05/2023 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2023 11:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/05/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 11:24
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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