TRF1 - 0000409-39.2018.4.01.3311
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAO VICENTE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA., na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e irregularidades na constituição da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a inicial.
Alega que esteve inscrita nos quadros do conselho exeqüente entre 1990 e o ano 2000, e em 2015 encerrou as suas atividades.
Aduz ainda, ausência de notificação prévia e que, nos termos do Art. 174 do CTN, ocorreu decadência/prescrição para cobrança da dívida.
Instado a se manifestar, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação no ID 739064973, rechaçando integralmente as teses ventiladas no bojo da presente exceção, destacando a inadequação da via eleita, a regularidade das CDA’s anexadas nos autos e, ainda, aduzindo que não ocorreu a prescrição aventada pela demandada.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
Assim, feitas essas considerações, defiro o pedido formulada pela executada no ID 1142137753 para receber a peça apresentada como exceção de pré-executividade (ID 689784952, fls. 29/38), e passo à análise da matéria nela suscitada.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Nesse ponto, diante das alegações do devedor de que em nenhum momento houve citação ou notificação para pagamento da dívida no processo administrativo, entendo que o pedido formulado não deve prosperar.
No presente caso, a execução fiscal envolve a cobrança de Multa/ Auto de Infração inscrito(a) na CDA nº 13404/17 (ID 689784952, fl. 03) e, em se tratando de crédito inscrito em Dívida Ativa, incide a presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, que somente pode ser afastada mediante produção de prova em contrário.
Registre-se, também, que não houve qualquer irregularidade na citação do executado, uma vez que a diligência foi efetivada conforme certidão ID 689784952, fl. 42, restando aperfeiçoado o ato.
Sucede, ainda, que não vislumbro a existência de evidente vício formal ou qualquer irregularidade a autorizar a anulação dos atos administrativos que precederam à formação do título executivo, e a excipiente nada trouxe em desabono dos procedimentos que ensejaram a constituição do crédito.
Com efeito, as alegações do devedor carecem de dilação probatória, e somente com a acurada análise do procedimento administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa será possível averiguar eventuais irregularidades, não se coadunando com o rito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria objeto de apreciação por meio de embargos à execução, instrumento que só pode ser viabilizado após garantia do juízo.
Ademais, considerando que os débitos em execução resultaram de regular procedimento administrativo, com a devida inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação executiva (fatos que afastam – em tese – a pretensão do executado), também não vislumbro a existência de evidente vício formal na CDA que autorize a apreciação da exceção interposta.
Saliente-se, também, que a excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que requereu a baixa de sua inscrição dos quadros do conselho exeqüente, tampouco sobre as providências adotadas em razão do encerramento das atividades da empresa conforme alegado.
Por fim, deve-se ter em mira que, em se tratando de crédito inscrito em Dívida Ativa, incide a presunção de certeza e liquidez – nos termos do art. 3° da Lei nº 6.830/80 – que somente pode ser afastada mediante produção de prova em contrário, incabível na via eleita, repita-se.
DA PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA Registre-se que, em razão da natureza eminentemente pública que ostentam, passo a apreciar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos perseguidos via presente executivo.
A presente execução foi ajuizada em 07/03/2018, objetivando a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa e referentes a aunidades devidas, sendo a última correspondente ao exercício de 2015.
Como se sabe, as anuidades devidas aos conselhos tem natureza de dívida tributária, devendo ser observada a inteligência do Art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação de cobrança, contados da data da sua constituição definitiva.”.
Nesse ponto, importa destacar que o Art. 8° da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14195 de 2021, estabeleceu que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º...”.
Ou seja, o crédito referente às anuidades devidas só restou consolidado após o atraso da última anuidade devida, em 2015, sendo essa a data de constituição do definitiva do crédito, e marco para contagem do prazo prescricional.
Assim é o entendimento firmado pelo STJ.
Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.) (destaquei) Nota-se, portanto, que não ocorreu a prescrição e decadência alegada, visto que não decorreram mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito e a presente ação fora ajuizada dentro do prazo estabelecido pelo regramento legal.
Diante do exposto, com base na fundamentação acima, REJEITO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE inteposta pela SAO VICENTE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuíta, haja vista que a excipiente – sociedade empresária – nada truxe aos que justifique a conceção do beneício.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa atualizado.
Sem prejuízo, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e o que consta da Resolução n. 547, de 22/02/2024 - CNJ, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, deverá o exeqüente manifestar-se – fundamentadamente – sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, à luz do art. 1º e parágrafos respectivos do referido ato normativo.
Isso porque inexiste, nos presentes autos, garantia útil para fins de satisfação do crédito exeqüendo.
Decorrido "in albis" ou nada em contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 06:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:04
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de SAO VICENTE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2021 11:13
Juntada de volume
-
10/08/2021 12:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2021 13:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/07/2021 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/07/2021 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2020 17:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Ag. 90d ou devolução do mandado.
-
14/12/2020 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2020 13:09
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2020 12:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2020 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/11/2019 15:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/11/2019 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/08/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2019 13:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO CONSELHO EXEQUENTE
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15/03/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2019 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2018 14:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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17/10/2018 15:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/10/2018 18:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/10/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 09:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 VARA
-
06/07/2018 09:57
INICIAL AUTUADA
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26/04/2018 13:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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