TRF1 - 1015372-64.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015372-64.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS RABELO - PA33380 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marcos Roberto Lopes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, no qual tramitam os autos nº 1000914-97.2020.4.01.3907/PA, em que se afirma a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
A parte impetrante afirma que o paciente está preso preventivamente desde 15/4/2020, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos.
Ao fim, formula o seguinte pedido: “a) A concessão de medida liminar de ordem de habeas corpus, a fim de assegurar a liberdade de locomoção dos pacientes, enquanto não transitada em julgado eventual sentença condenatória; b) seja concedida ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou conceder liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, com consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente”; Sobreveio despacho requisitando informações à autoridade impetrada (ID 418085750), prestadas por meio do documento ID 418710041.
Autos conclusos, decido.
Transcrevo, por oportuno, as informações prestadas pela autoridade impetrada, a saber (ID 418710041): “(...) Foi instaurado inquérito policial (nº 2020.0014471-DPF/MBA/PA) para apurar roubo a caminhão transportador de carga dos Correios praticado em 17/10/2019, no Km 125 da Rodovia Transamazônica, município de Novo Repartimento/PA, crime previsto no art. 157, §2º, II, III e V, do Código Penal.
Por meio da decisão proferida em 20/03/2020 (ID 201149421), o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA declinou da competência em favor do Juízo Federal da 4ª Vara/SJPA, especializada para processar e julgar crimes praticados por organização criminosa.
Em 31/03/2020, foi proferida decisão reconhecendo a competência da 4ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Pará, para processar e julgar o feito e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para oferecer denúncia ou promover arquivamento ou, ainda, propor o que entender de direito (ID 209408378).
O Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor de ITHALO VINICIUS SANTANA PIRES, MOISÉS DE SOUSA CONCEIÇÃO, LEANDRO BATISTA SANTOS e JOÃO PAULO AUGUSTO DE FARIAS, como incursos nas penas no tipo penal descritos no art.157, § 2º, II e § 2ºA, I do CP e art. 2ª da Lei 12.850/2013 (ID 213270879).
Em decisão exarada por este Juízo, em 9/4/2020, foi rejeitada a denúncia em relação ao crime de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013, com fundamento no art. 395, III, do CPP e declinada a competência para o processamento e julgamento do feito em favor da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (ID 211115891).
A prisão preventiva do ora paciente foi decretada nos autos nº 1013161-34.2020.4.01.3900, em 14/5/2020.
Em 26/6/2020, O Juízo Federal da Subseção de Tucuruí/PA declinou o feito, novamente, à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em razão da existência de elementos informativos acerca da prática de crimes de roubo, porte de arma de fogo e especialmente o de organização criminosa.
Então, o Ministério Público Federal apresentou aditamento e ofereceu denúncia em desfavor de KERLEY GONÇALVES DE ARAÚJO, vulgo "KERLLY" ou "JACUNDÁ" ou “PAULO”; ANA MARIA MOURA DE OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA (vulgo “CADU”); OTANIEL ARAUJO RODRIGUES, Vulgo “Tony”; JESSICA LIMA DE OLIVEIRA; FRANCIELE FREIRE DA CONCEIÇÃO, Vulgo FRAN; MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, Vulgo “Marquim” ou "Nego"; DIOGO LEÃO CELIA; DINAEL ALVES DE SOUSA; e JORGE HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, vulgo “JR”, como incursos nas penas dos artigos 2º, “caput”, da Lei nº 12.850/2013, art. 157, §2º, II, III e §2º-A, I c/c art. 71 ambos do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/03 (ID 276542384).
Em 16/7/2020, foi proferida a seguinte decisão: “RECEBO parcialmente a denúncia de ID 213270879, no que se refere ao crime capitulado no art.157, § 2º, II e § 2ºA, I do Código Penal, em face de LEANDRO BATISTA SANTOS, JOÃO PAULO AUGUSTO DE FARIAS, ITHALO VINICIUS SANTANA PIRES e MOISÉS DE SOUSA CONCEIÇÃO (nome verdadeiro: ISAC CASTRO OLIVEIRA - infopen-PA 76953), bem como RECEBO em sua integralidade o aditamento de ID 276542384, em face de KERLEY GONÇALVES DE ARAÚJO, vulgo KERLLY ou JACUNDÁ; CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo “CADU”; DIOGO LEÃO CELTA, OTANIEL ARAÚJO RODRIGUES, vulgo "TONY"; MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, vulgo "MARQUIM"; JORGE HENRIOUE FERNANDES DA SILVA, vulgo JR; ANA MARIA MOURA DE OLIVEIRA, DINAEL ALVES DE SOUSA, JESSICA LIMA DE OLIVEIRA, FRANCIELE FREIRE DA CONCEIÇÃO, vulgo FRAN, pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, “caput”, da Lei nº 12.850/2013, art. 157, §2º, II, III e §2º-A, I c/c art. 71 ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, visto que preenchem os pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, estando presentes todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.” (ID 277738391).
O ora paciente foi citado e, como não constituiu advogado e não regularizou sua representação processual, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou resposta à acusação em 22/03/2021, nos termos do ID 484829375.
No dia 01/12/2021, o ora paciente constituiu novo advogado, por meio da procuração de ID 841391554).
O ora paciente protocolou, em 01/12/2021, pedido de revogação de prisão preventiva (ID 841391570), que foi distribuída sob o nº 1043189-48.2021.4.01.3900 e indeferida em 10/01/2022 (ID 886921585).
Decisão de ID 1568683374 analisou as respostas à acusação e determinou o prosseguimento do feito, por não ser o caso de absolvição sumária dos réus, inclusive do ora Paciente.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/06/2023 (ata de ID 1658366978), com a oitiva das testemunhas de acusação/defesa.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/06/2023 (ata de ID 1669684988), com a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório dos réus, inclusive do ora Paciente.
Alegações finais apresentadas pelo MPF no ID 1698962465, nas quais pugnou pela condenação do Paciente e demais corréus, nas penas dos artigos 2º, “caput” da Lei nº 12.850/2013; art. 157, §2º, II, III e §2º-A, I c/c art. 71, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O Paciente apresentou alegações finais pugnando pela absolvição em 31/07/2023 (ID 1738100572).
A última ré a apresentar alegações finais, FRANCIELE FREIRE DA CONCEIÇÃO, o fez somente em 03/01/2024 (ID 1979616167), sendo os autos conclusos para julgamento em 09/01/2024.
Nesse contexto, verifica-se que os motivos causadores do alongado período de instrução do processo residem no elevado número de réus, cuja citação demandou a expedição de cartas precatórias, vez que domiciliados em cidades do interior do Pará e de outros estados, como a seguir descrito: 5 réus em Marabá/PA (Precatórias – ID 280272348 e ID 302280885); 2 réus em Novo Repartimento/PA (Precatórias – ID 280328848 e ID 302265395); 2 réus em Altamira/PA (Precatórias – ID 280254438); 3 réus em Araguaína/TO (Precatória – ID 302265354); 1 réu em Vitória do Xingu/PA (Precatória – ID 302315861); e 1 réu em Tucuruí/PA (Precatória – ID 302315885).
Além disso, houve réus que, apesar de citados, não apresentaram resposta, em razão de vários motivos, quais sejam, renúncia de mandato de seus defensores, outros não constituíram advogados e outros ainda não foram citados em razão do não cumprimento de cartas precatórias pelos juízos deprecados, além daqueles que não foram localizados para citação no endereço indicado, demandando expedição de novas precatórias.
Registre-se que na fase de audiências, com o elevado número de testemunhas arroladas, repetiram-se as dificuldades anteriormente citadas, quais sejam, não cumprimento de cartas precatórias pelos juízos deprecados, além da não localização de réus e testemunhas para intimação nos endereços indicados, demandando expedição de novas precatórias.
Atualmente, os autos se encontram em fase de conclusão para julgamento, com a prioridade devida. (...)” Pois bem.
O colendo STJ possui entendimento no sentido de que a verificação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, demandando, ao contrário, um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração não apenas o tempo de prisão preventiva, mas também eventuais peculiaridades que, inerentes a determinado processo, possam influir na tramitação da ação penal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7.
No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente em 14/10/2021 e o feito vem tendo regular andamento na origem, apesar de ser dotado de complexidade, pois conta com 13 réus, com defensores distintos, e visa apurar a prática de intrincada organização criminosa especializada no tráfico de drogas entre estados da federação, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. (...) 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.365/MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DE REVISÃO DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADADE NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (....) 8.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 9.
Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto, contando o processo com 14 réus, com procuradores diferentes, tendo sido necessária a análise de pluralidade de pedidos de revogação da prisão preventiva. (...) 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.953/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) O alegado excesso de prazo já havia sido objeto de habeas corpus anterior (1024436-69.2022.4.01.0000/PA), também impetrado em favor do paciente, em que se consignou o que segue: “(...) Depreende-se das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a denúncia foi recebida em 16/7/2020 com a determinação de citação e de intimação para resposta à acusação em face de 14 (quatorze) réus, sendo necessária a expedição de cartas precatórias (enviadas ao interior do Pará e ao estado de Tocantins).
Vale ressaltar que alguns réus, embora citados, não apresentaram respostas, em razão de “renúncia de mandato de seus defensores, outros não constituíram advogados e outros ainda não foram citados em razão do não cumprimento de cartas precatórias pelos juízos deprecados, além daqueles que não foram localizados para citação no endereço indicado, demandando expedição de novas precatórias.
Há ainda, o caso de réu preso que foi transferido de casa penal, fato que atrasou a citação pessoal (ID 534095383)”.
Há, ainda, a pendência de cumprimento de duas cartas precatórias para citação, em razão da não localização dos réus.
Sob tal contexto, não há que se falar, ao menos por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do feito, contando com 14 (quatorze) réus, com procuradores diferentes.
Além disso, o feito visa apurar a prática de intrincada organização criminosa especializada em roubo a caminhões de transporte de cargas dos Correios, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias para o interior do Pará, assim como para o estado do Tocantins, estando pendente de citação, ainda, 02 (dois) réus.
No tocante ao pedido para conceder liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (CPP, art. 319), as circunstâncias que envolvem o fato criminoso – organização criminosa especializada em roubo a caminhões de transporte de cargas dos Correios, com emprego de arma de fogo – não surtiriam o efeito pretendido a fim de proteger a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e para cessar a atividade delitiva da organização criminosa.
Nesse sentido: (...)” Passado mais de um ano do julgamento do referido habeas corpus, as dificuldades enfrentadas pela autoridade impetrada se repetiram, diante do não cumprimento de cartas precatórias pelos juízos deprecados, da não localização dos réus e das diversas testemunhas arroladas para intimação nos endereços indicados, demandando novas expedições de cartas precatórias.
As informações dão conta, ainda, de que o feito encontra-se com a prioridade necessária por haver réus presos, tendo sido os autos conclusos em 9/1/2024 para a prolação de sentença, o que, por seu turno, parece esvaziar, em um primeiro momento, a alegação principal da impetração, a teor do entendimento da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Assim, pelo menos neste momento processual, não é possível a concessão da liminar requerida, sem prejuízo de revisão do entendimento por ocasião do julgamento colegiado do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015372-64.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS RABELO - PA33380 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E S P A C H O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marcos Roberto Lopes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, no qual tramitam os autos nº 1000914-97.2020.4.01.3907/PA, em que se afirma a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
A parte impetrante fundamenta o pedido de revogação da prisão preventiva na suposta alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 15/4/2020, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos.
Imprescindíveis, pois, as informações da autoridade impetrada.
Ante o exposto, condiciono a apreciação do pedido liminar às informações da d. autoridade impetrada, que ora requisito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
08/05/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003099-03.2022.4.01.3305
Maria Helena de Carvalho Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ueslley Ricardo Souza de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 10:19
Processo nº 1014681-87.2024.4.01.3900
Izaura da Silva Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 08:45
Processo nº 1000690-59.2024.4.01.3604
Gelci Lanzarini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 18:16
Processo nº 1063980-06.2023.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Denize Cristina de Freitas Moraes
Advogado: Thayanne Dourado Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 00:32
Processo nº 1016614-58.2024.4.01.0000
Evelyn de Souza Lopes
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Any Stefhany Taveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 17:05