TRF1 - 1063980-06.2023.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1063980-06.2023.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS EXECUTADO: DENIZE CRISTINA DE FREITAS MORAES D E C I S Ã O I - A jurisprudência do STJ firmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on-line, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor exequendo. (STJ, AgRg. no REsp. 1425055/RS, DJe 27/02/2014).
Assim sendo, defiro o SISBAJUD.
II – Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos.
II.1 – Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores.
II.2 – Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
II.3 – Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão.
II.4 – Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal.
III - Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
IV - Acaso inexitosa a diligência Bacenjud, autorizo a Secretaria a diligenciar a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados à sua disposição, conforme requerido, certificando nos autos o resultado da consulta.
V - Em encontrando bem(ns), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
VI - A possibilidade de inscrição de devedores nos assentamentos de inadimplentes tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC, o que pode e deve ser efetivado por iniciativa da parte interessada, porquanto não há reserva de jurisdição quanto à medida pretendida, bastando o encaminhamento dos documentos pertinentes aos cadastros de devedores.
Avocar o Judiciário para a prática de atos meramente burocráticos, cuja consecução é livremente franqueada à parte interessada, traduz um contrassenso, notadamente em virtude do acervo desta Vara especializada, no importe aproximado de quarenta mil processos.
De destacar, ainda, que a experiência tem demonstrado que o Serasa cadastra, por iniciativa própria, independente de requerimento do interessado, a existência de execuções fiscais promovidas em face de pessoa jurídica, valendo-se de informações publicadas na imprensa oficial pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, as que se referem aos feitos distribuídos em determinado período, ou informações públicas disponibilizadas por cartórios de protesto de títulos e documentos.
Uma prévia consulta àquele órgão poderia revelar a desnecessidade da providência ora requerida, o que, todavia, a parte exequente não demonstrou haver realizado.
Assim, defiro a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros do Serasa e/ou SPC – se já não estiver(em) inscrito(s) – autorizando que a parte exequente diligencie no sentido de encaminhar cópias digitais da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, acompanhada da petição inicial e do título executivo (e outros que reputar necessários ou úteis), bem como diligenciar oportunamente (ela própria, a parte exequente), nas hipóteses do § 4º do art. 782 do CPC, o cancelamento da(s) inscrição(ões) que promover.
VII - Indefiro o pedido de apreensão do passaporte da parte executada, bem como a suspensão do seu direito de dirigir, tendo em vista que a responsabilidade do devedor é patrimonial e não pessoal (art. 789 do CPC).
VIII - Acaso infrutíferas as diligências determinadas nos itens I a V, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano.
IX - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados, até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional.
X - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
08/12/2023 00:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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