TRF1 - 1022877-80.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1022877-80.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVERALDA MARLY DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - AMA1742 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Inicialmente, verifico que os cálculos da parte exequente estão em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado, pois os danos materiais e morais não foram atualizados pela SELIC.
Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária, a partir da incidência da Selic, que engloba juros e correção monetária. É o caso dos autos já que a CEF não é Fazenda Pública.
Ante o exposto, rejeito os cálculos da parte exequente e homologo os cálculos da CEF, fixando o valor da execução em R$ 36.840,85 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Nos termos da Orientação Normativa COGER 10134629, os valores depositados em conta vinculada ao juízo poderão ser liberados mediante transferência eletrônica para conta indicada pelo credor.
Portanto, defiro o pedido de transferência de valores incontroversos para a conta indicada pela parte exequente.
Determino ao Gerente da Instituição Bancária a transferência do valor total depositado na(s) conta(s) judicial(ais), e seus acréscimos legais, se houver, atinente a Verbas Indenizatórias, para a conta do patrono da parte autora com poderes expressos para receber e dar quitação, conforme os dados abaixo: CONTA(S) JUDICIAL(AIS) A SER(EM) LEVANTADA(S): Conta 1 Conta 2 Conta 3 NÚMERO DA CONTA: 3990.005.86416329-3 3990.005.86416327-7 3990.005.86416328-5 VALOR: R$ 3.349,16 R$ 8.756,00 R$ 24.735,69 CONTA DE DESTINO DO CRÉDITO: TITULAR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA BANCO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 3726-5 CONTA CORRENTE: 203187-6 CPF TITULAR: CNPJ: 51.***.***/0001-07 O saldo remanescente da conta 3990.005.86416326-9 deve ser transferido para a CEF.
A cópia deste ato funcionará como ofício.
A gerência da Instituição Bancária tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da presente determinação.
Decorrido o prazo da comunicação pela instituição bancária, sem notícias da transferência, COMUNIQUE-SE à parte autora, solicitando que confirme o crédito em até 05 (cinco) dias úteis, sob a advertência de que seu silêncio será interpretado como sinal de regularidade do depósito e satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
13/10/2022 06:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
05/10/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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