TRF1 - 1000178-83.2018.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000178-83.2018.4.01.3508 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711 POLO PASSIVO:PATRICIA FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PATRÍCIA FERREIRA ARANTES, quanto ao imóvel localizado na Rua José Ribeiro, qd.
F, lote 17, Conjunto Habitacional Maria Luiza Machado, nesta cidade, dado em alienação fiduciária no contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida de n. 171001261637, firmado em 27/06/2014.
Alegou, em síntese, que: i) a requerida encontra-se inadimplente, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e execução do contrato; ii) foi notificada via edital; iii) houve consolidação da propriedade do imóvel em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos do art. 26, §7º, da Lei n. 9.514/97; iv) o imóvel está ocupado irregularmente.
A inicial veio instruída com documentos.
No despacho de Id 6520700, postergou-se a análise do pedido para estabelecimento do contraditório mínimo, mediante citação da ré, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais pela autora, que foi comprovado no Id 10136450.
Apesar de devidamente citada (Id 27862496), a ré manteve-se inerte.
Deferida a liminar (Id 433824468).
Apresentados embargos de retenção por benfeitoria pela atual moradora do imóvel, Juciana Araújo da Silva (Id 57959567), que alegou, em suma, que: i) reside no bem desde junho de 2015, após anuência da mutuária Patrícia, que abandonou o imóvel por estar inadimplente; ii) adquiriu a posse precária; iii) fez melhorias, como muro na frente e lateral; iv) somente assim procedeu, pois diversos vizinhos afirmaram que poderia adquirir o imóvel pela prefeitura, como faz prova requerimento assinado por vereadores postulando a regularização da posse em favor de Marina Lopes da Silva; v) investiu em torno de R$15.321,90, principalmente porque não recebeu qualquer comunicação da CEF para devolução desde 2015; vi) o imóvel é moradia de sua família, incluindo menores de idade.
Requereu, liminarmente, o recolhimento do mandado de desocupação; designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável, o deferimento da gratuidade da justiça.
Como pleito final, a procedência dos embargos para pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, pelo valor atual.
Juntou documentos.
Suspendeu-se o cumprimento do mandado de desocupação para oitiva da Caixa, quanto à possibilidade de transferência do financiamento para atual ocupante, terceira interessada (Id 57996086).
Deferida a gratuidade da justiça.
Por sua vez, a Caixa informou não haver previsão legal para obtenção da posse por ela, mas apenas a possibilidade de quitação do contrato pela mutuária, que infringiu a cláusula contratual – desvio de finalidade/venda do imóvel; caso não tenha interesse na liquidação, o contrato deverá ser rescindido e o imóvel reintegrado ao FAR (Id 65735056).
Já no Id 69117136, a terceira interessada requereu a expedição de ofício à ENEEL, distribuidora de energia elétrica, para reativação do fornecimento de energia, que foi cortado a pedido da ré (Patrícia).
Também pugnou que seja oficiado à SANEAGO para transferência do contrato de prestação de serviço para seu nome.
Determinada a designação de audiência de conciliação (Id 71710571).
Audiência realizada, não se obteve a conciliação (Id 444912902). É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia da ré, que, citada (Id 27862496), não apresentou contestação, aplicando-se seus efeitos, nos termos do art. 344, CPC.
Passo ao mérito da lide.
I – Da reintegração de posse.
O Juiz Federal atuante no feito, Dr.
Emilson da Silva Nery, analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e achou por bem deferi-lo (Id 43382468).
Assim, considerando que não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão antecipatória, aproveito seus fundamentos nesta sentença, e, mesmo a despeito da confirmação de seus termos, não me comprometo com a aplicação da tese jurídica para outros casos.
Segue, ipsis litteris: “Objetiva o lado ativo desta actio, sua reintegração imediata na posse de imóvel sobre o qual detém a posse indireta.
O art. 560 do CPC dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Para tanto, segundo o art. 561 do mesmo Codex, deverá provar que detinha a posse originalmente, a ocorrência e a data do esbulho, bem assim a perda efetiva da posse.
Do cotejo dos presentes autos, é possível verificar a satisfação de todos os preceptivos legais necessários ao deferimento da reintegração de posse.
No que toca à posse, o contrato juntado no ID 6440307, intitulado como “Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha vida – PMCMV – recursos FAR”, de n. 171001261637, firmado em 27/06/2014, demonstra que o lado requerente tinha a posse indireta da coisa, considerando que o imóvel foi dado em garantia, por alienação fiduciária, consoante cláusula 8.
Por sua vez, o esbulho praticado encontra-se materializado no Ofício enviado pelo Ministério Público Estadual, datado de 06/05/2015 (ID 6440321), em que cientifica a Caixa sobre a invasão do imóvel por terceiro e requer providências.
No documento anexo a este ofício, consta o relatório de atendimento da invasora, em que relata que, mediante anuência da beneficiária (ora ré), ficou na posse da casa.
Quanto à data de ciência do esbulho pela requerente, conclui-se que esta se deu há mais de ano e dia, considerando a data constante no ofício enviado pelo MP/GO (06/05/2015).
Entretanto, o fato da posse ser “velha” não obsta o deferimento da medida liminar, haja vista o caráter antecipatório da tutela, nos termos do art. 273, do CPC.
Nesse sentido (In Código de Processual Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e outros, 4ª ed., Saraiva, 2002, p. 712, art. 928: 1b): “Em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), igualmente não se afasta de plano a possibilidade de antecipar-se a tutela, tornando-a cabível a depender do caso concreto” (STJ – RT 816/172: 4ª Turma, REsp 201.219, um voto vencido).
Quanto à comprovação da perda da posse direta pela requerente, também não restam dúvidas, já que resta comprovada a invasão do imóvel por terceiro.
Corolário é o deferimento da reintegração de posse almejada.
III - DISPOSITIVO Dessarte, satisfeitos os requisitos do art. 561, do CPC, DEFIRO a reintegração na posse do imóvel residencial localizado na Rua José Ribeiro, qd.
F, lote 17, Conjunto Habitacional Maria Luiza Machado, nesta cidade, devendo ser cumprida em duas fases: 1ª) - Notificação da ré ou do(a) invasor(a) para desocupação voluntária, no prazo de 30 dias. 2ª) – caso transcorrido o prazo assinalado, sem efetivação da ordem anterior, determino a desocupação forçada, e, desde já, autorizo a utilização de reforço policial, caso haja resistência.
Cumpridas as diligências, oportunize-se especificação de provas às partes.
Intimem-se.” II – Dos embargos de retenção por benfeitoria.
Pretende a embargante, ocupante do bem objeto da lide, ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, consoante documentos juntados do Id 57959582 ao Id 57959591 (notas fiscais e fotos), que demonstram ampliação da casa e do muro.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é descabida a retenção do bem por benfeitorias, quando se trata de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, sujeito à execução hipotecária (art. 32, §2º, do Decreto-Lei n. 70/66), diante da extensibilidade da garantia, de modo que há transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária.
Asseverou, ainda, a Corte Superior que eventual direito de indenização por benfeitorias construídas por terceiro de boa-fé, deve ser direcionado contra o proprietário do imóvel, não sendo oponível ao titular do direito real de garantia, uma vez que admitir tal hipótese equivaleria retirar a eficácia do próprio direito real de garantia, a tornar letra morta a disposição do art. 1.474 do Código Civil.
Precedentes: RESP 1399143 2013.02.74957-1, Terceira Turma, Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 13/06/2016; REsp 1361214/MG, Terceira Turma, Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/12/2018; TRF1, AC 0004823-78.2012.4.01.3800, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 25/03/2019.
Portanto, no caso, não há possibilidade de retenção do imóvel pela embargante, nem indenização pelas benfeitorias úteis realizadas.
III – Conclusão.
Pelo exposto, confirmo a liminar outrora concedida e julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar à Caixa Econômica Federal a posse sob o imóvel residencial localizado na Rua José Ribeiro, qd.
F, lote 17, Conjunto Habitacional Maria Luiza Machado, Itumbiara/GO, em decorrência do contrato de financiamento n. 171001261637.
Cumpra-se a medida liminar (Id 43382468), que estava suspensa pelo despacho de Id 57996086.
Julgo improcedentes os embargos de retenção por benfeitoria opostos por Juciana Araújo da Silva (Id 57959567).
Custas e honorários pela parte ré e pela embargante, pro rata, que fixo o ônus sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, inicialmente atribuído em R$48.770,43 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85, §2º e art. 87, ambos do CPC, cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante para remunerar o trabalho do advogado.
Fica, contudo, suspensa a cobrança em relação à embargante, a teor do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
20/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000178-83.2018.4.01.3508 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: PATRICIA FERREIRA ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PATRÍCIA FERREIRA ARANTES.
Sentença de Id. 657029965, prolatada em 14/09/2021, confirmou a liminar outrora concedida e julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar à Caixa Econômica Federal a posse sob o imóvel residencial localizado na Rua José Ribeiro, Quadra F, Lote 17, Conjunto Habitacional Maria Luiza Machado, Itumbiara/GO, em decorrência do contrato de financiamento n. 171001261637.
Na ocasião, também foram julgados improcedentes os embargos de retensão por benfeitoria opostos por Juciana Araújo da Silva, cadastrada na presente demanda como 'terceira interessada'.
Ato contínuo, foi expedido mandado de notificação e intimação da parte requerida para que desocupasse voluntariamente o imóvel supramencionado (Id. 1040779749).
As tentativas de localização da ré em três endereços distintos foram frustradas (Id's 1048457755 e 1428329779).
Pois bem.
Da análise detida dos autos, forçoso reconhecer que a ré Patrícia Ferreira Arantes fora devidamente citada (Id's 27862496 e 27870452) e não apresentou defesa.
Ademais, após ser citada, quando da intimação para ciência da sentença, não foi mais encontrada no endereço ou no telefone da citação, ou seja, empreendeu mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal.
Neste quadro, tendo presente a revelia da requerida, chamo o feito à ordem, revogo o despacho de Id. 1716420965 e determino a intimação da ré por Diário Eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Lado outro, considerando que a terceira Juciana Araújo da Silva já foi devidamente intimada através de seu advogado constituído, bem como notificada por Oficial de Justiça para desocupar voluntariamente o imóvel objeto dos presentes autos (certidão de Id. 1428329779), proceda-se à expedição de mandado de imissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse do imóvel situado na Rua José Ribeiro, Quadra F, Lote 17, Conjunto Habitacional Maria Luiza Machado, Itumbiara/GO.
Saliento que devem ser observadas as garantias constitucionais próprias ao cumprimento da diligência, em especial as estabelecidas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, relativamente ao horário, podendo, ainda, o Oficial de Justiça requisitar, caso necessário, apoio policial para o cumprimento da presente ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
04/02/2023 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ARANTES em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JUCIANA ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:09
Juntada de diligência
-
26/04/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:35
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2021 20:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 10:56
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2021 11:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
17/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:06
Juntada de Ata de audiência
-
29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 23:31
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ARANTES em 26/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 18:37
Mandado devolvido cumprido
-
17/12/2020 18:37
Juntada de diligência
-
10/12/2020 11:56
Juntada de manifestação
-
10/12/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 11:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
03/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:57
Juntada de procuração/habilitação
-
25/05/2020 04:18
Decorrido prazo de JUCIANA ARAUJO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:34
Juntada de renúncia de mandato
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17/05/2020 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2020 12:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2020 12:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/05/2020 12:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2020 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 11:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
06/05/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:53
Audiência Conciliação designada para 12/05/2020 11:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
27/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 11:24
Juntada de outras peças
-
04/07/2019 09:27
Decorrido prazo de JUCIANA ARAUJO DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 08:51
Juntada de manifestação
-
16/06/2019 08:29
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 00:11
Juntada de manifestação
-
14/04/2019 18:51
Juntada de diligência
-
14/04/2019 18:51
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2019 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2019 20:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 06:55
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ARANTES em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 11:37
Juntada de termo
-
09/01/2019 11:31
Juntada de diligência
-
09/01/2019 11:31
Mandado devolvido cumprido
-
17/12/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2018 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2018 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2018 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
02/07/2018 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/06/2018 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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