TRF1 - 1001784-12.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1001784-12.2024.4.01.3905 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MANOEL FELIZARDO SOARES REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em procedimento criminal, formulado por MANOEL FELIZARDO SOARES, relativo a uma Caminhonete Chevrolet S10 LTZ DD4A, Cabine dupla, ano 2020/2021, cor branca, Chassi 9BG148MK0MC419191, Placa QWF5F59, código Renavam 0124485557.
Relata que o referido veículo foi apreendido pela Polícia Federal durante uma operação policial envolvendo FELIPE CAVALCA, no dia 12 de abril de 2024, no município de Floresta do Araguaia.
Não obstante, argumenta que não tinha qualquer conhecimento da atividade do flagranteado e não possui/possuía qualquer envolvimento com a atividade.
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito de restituição (ID 2124430138), diante da ausência de demonstração inequívoca da propriedade do bem. É o que importa relatar.
DECIDO.
A restituição das coisas apreendidas tem cabimento quando satisfeitos os seguintes requisitos: a) Comprovação da propriedade (art. 120, caput, do CPP); b) Não interessar ao inquérito policial ou ao processo (art. 118 do Código de Processo Penal – CPP); c) Não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP).
Ademais, em se tratando de bem pertencente a terceiros, sua devolução deve atender aos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os fatos apurados na ação penal.
No caso, verifico que a propriedade do bem objeto de restituição não resta demonstrada.
Nesse sentido, consta no certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 2123184561 - Pág. 1) que o bem possui ressalva de alienação fiduciária e não há nos autos documento de quitação do veículo.
Com efeito, havendo contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas, de forma que este permanece apenas com sua posse direta até o adimplemento do contrato.
Assim, o bem objeto de alienação fiduciária pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário, e não àquele que se utilizou de financiamento para sua aquisição, embora detenha a posse direta, sendo este o entendimento firmado pelo E.
TRF1, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
CAMINHÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSE DIRETA.
PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II CP). 2.
Nos contratos de alienação fiduciária, o domínio do bem é transmitido apenas após a quitação das parcelas.
Durante a vigência contratual, o fiduciante detém tão somente a posse direta do bem alienado. 3.
Fiduciante não possui legitimidade para pleitear restituição de veículo apreendido, por ausência de requisito necessário. 4.
Apelação não provida. (ACR 0000342-60.2017.4.01.4103, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) (destaquei) Nesse contexto, o requerente afigura-se com parte ilegítima do presente pedido de restituição, restando desnecessária a análise dos demais requisitos.
Não fosse suficiente, deve ser ressaltado que o veículo consta, ainda, em nome de terceiro, qual seja, Sr.
Marcelo Brito Arantes, conforme o certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 2123184561 - Pág. 1).
Ademais, o comprovante de comunicação de venda colacionado em documento de id 2123184567 - Pág. 1 não foi devidamente autenticado em cartório.
Por fim, o requerente não demonstrou a boa-fé no caso, pois limitou-se a alegar que cedeu seu veículo ao flagranteado por “pura ingenuidade”, não tendo esclarecido o motivo da cessão e as circunstâncias que poderiam levar a justificar sua boa-fé.
Ante o exposto, rejeito o pedido do requerente, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários, dada a natureza da ação.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF e à PF.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
20/04/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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