TRF1 - 1017376-06.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:58
Baixa Definitiva
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29/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO
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29/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANK DE FRANCA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANK DE FRANCA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017376-06.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANK DE FRANCA GOMES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE LIMA LAGO - GO19226 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por FRANK DE FRANCA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, objetivando, no mérito, a declaração de nulidade de registro empresarial procedido pela segunda ré.
A UNIÃO apresentou a contestação Num. 4756645.
Alega sua ilegitimidade.
A parte autora fora intimada e apresentou a réplica Num. 9653448. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo assistir razão à UNIÃO quanto à preliminar de ilegitimidade.
De fato, temos que o autor requer nos presentes autos a declaração de nulidade de ato promovido por autarquia estadual, única competente para rever o ato fustigado, nos termos do art. 8, I, da Lei nº 8.934/1994.
Dessa forma, considerando que as juntas comerciais têm personalidade jurídica própria, não há que se falar na legitimidade da UNIÃO para tratar de tema cuja competência fora atribuída aos Estados, que o fazem por meio das respectivas juntas comerciais.
Sendo assim, de rigor a extinção do feito em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, o que, diante da ausência de outras pessoas que determinem a competência deste Juízo, nos termos do art. 109 da CF/88, conduz-se ao declínio da competência deste Juízo a uma das Varas Cíveis do Juízo de Direito do TJGO, nos termos do art. 64, § 3º do NCPC.
Pelo exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO somente em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; e 2) declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, nos termos doa rt. 64, §3º, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC em favor da UNIÃO FEDERAL.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
10/05/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 18:42
Cancelada a conclusão
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27/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANK DE FRANCA GOMES em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:33
Perícia agendada
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26/09/2022 22:03
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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07/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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24/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FRANK DE FRANCA GOMES em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA RODRIGUES em 30/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 20:01
Perícia designada
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30/06/2020 09:05
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2020 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 00:24
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 12:29
Juntada de apresentação de quesitos
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15/05/2020 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 17:25
Outras Decisões
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24/03/2020 13:22
Conclusos para decisão
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24/03/2020 13:21
Juntada de termo
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30/09/2018 00:35
Decorrido prazo de FRANK DE FRANCA GOMES em 28/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 15:28
Juntada de réplica
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27/08/2018 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2018 15:00
Expedição de Mandado.
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20/07/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 18:35
Conclusos para despacho
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19/07/2018 18:33
Juntada de Certidão
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17/04/2018 15:11
Juntada de contestação
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17/04/2018 14:29
Juntada de contestação
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13/03/2018 15:48
Juntada de Certidão
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06/03/2018 13:59
Juntada de contestação
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16/02/2018 08:13
Juntada de Certidão
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15/02/2018 13:47
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2018 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 14:55
Conclusos para decisão
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18/12/2017 14:54
Juntada de Certidão
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15/12/2017 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/12/2017 14:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/12/2017 14:42
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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30/11/2017 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2017 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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