TRF1 - 1029277-31.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029277-31.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029277-31.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO TEIXEIRA MENDES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA JUNIOR - MA23033-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra o capítulo da sentença que, em embargos de terceiros opostos contra o Estado do Maranhão, referente a constrição patrimonial decretada nos autos da ação de improbidade administrativa n. 1004367-13.2018.4.01.3700, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, ante a revogação da liminar na ação principal, condenou o Estado do Maranhão e a ora apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não figura como ré no incidente de embargos de terceiros e sequer foi indicada na petição inicial, de modo que somente tomou conhecimento da condenação quando intimada da decisão monocrática.
Por tal razão, aduz que somente o Estado do Maranhão pode ser condenado em honorários de sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): No caso em apreço, ao contrário da consignado na sentença, a União não é autora da ação principal, nem ingressou na lide para discutir relação jurídica que lhe pertencia, figurando apenas como assistente simples do Estado do Maranhão.
Sobre a matéria, cabe distinguir a assistência simples da assistência litisconsorcial na medida em que essa última é caracterizada pelo interesse qualificado do assistente, isto porque será assim considerado "litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Por outro lado, a assistência simples não pressupõe a existência de relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, mas a existência de interesse jurídico do assistente para que seja o assistido declarado vencedor.
No caso dos autos, os embargos de terceiros foram opostos em face do Estado do Maranhão somente, pois o bloqueio judicial foi promovido por esse ente federativo, não tendo a União sequer sido citada.
Em que pese a União constar como assistente simples na ação de improbidade (id. 1945020174 dos autos principais), não há, nos presentes autos, relação jurídica entre a assistente e a parte adversária.
O processo, repise-se, foi ajuizado unicamente em face do Estado do Maranhão.
Com efeito, tem-se que a União não ingressou na demanda para discutir relação jurídica que lhe pertencia, agindo, de fato, como um assistente simples na ação principal, sendo, portanto, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido: Desapropriação - Assistência Litisconsorcial -Honorários.
Quando a sentença a ser proferida não exerce qualquer influencia na relação juridica existente entre aassistente e o adversário do assistido, não se configura a assistência litisconsorcial. (...).
Recurso Improvido. (REsp 72304 / SP Ministro GARCIA VIEIRA T1 - PRIMEIRA TURMA DJ 16.02.1998 p. 28) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ASSISTÊNCIA.
ART. 32 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER FIGURADO APENAS COMO ASSITENTE SIMPLES. 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na qual se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.
No juízo monocrático a irresignação foi julgada procedente, sendo determinado o rateio das verbas honorárias entre a CEF, a ré, e a União, aassistente simples.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O acórdão do egrégio TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da CEF para, tão-somente, manter os índices de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abr/90), e conceder a correção com base nos juros de mora da ordem de 0,5% ao mês, apenas, no caso de levantamento integral do saldo após a data em que devidas quaisquer das diferenças deferidas.
Manteve o rateio dos honorários advocatícios entre a CEF e a União.
Contra tal acórdão, os particulares interpõem o presente apelo extremo. 2.
Omissis 3.
Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo". 4.
Determinação para que os honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% (dez por cento), sejam arcados, na sua totalidade, pela Caixa Econômicas Federal - CEF, restando mantido o rateio quanto às custas processuais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 579739 / DF, Rel.
Min.
José Delgado, j. em 17/02/2005,DJ 11.04.2005, p. 180) Ademais, a recorrente tampouco é parte nos embargos de terceiros incidentes, que foram opostos apenas contra o Estado do Maranhão, sendo, portanto, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na espécie.
Com efeito, o Código de Processo Civil, na Seção que trata do tema, não prevê a cobrança de honorários advocatícios em desfavor daquele que atua no processo como assistente simples, prevendo o seu art. 94 somente que, “Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.” Além disso, é assente que, não obstante ostentar a natureza jurídica de ação autônoma, tratando-se de embargos de terceiros que versam sobre constrições patrimoniais determinadas em ações de improbidade administrativa, aplica-se a mesma regra que rege a ação principal, qual seja, só cabe a condenação em honorários sucumbenciais se houve demonstração de má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92 – incluído pela Lei 14.230/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA EM PARTE. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de não ser admissível a constrição de bem alienado em garantia, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 2.
Não sendo admissível a constrição do bem alienado em garantia, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato firmado, correta a sentença que manteve a constrição apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, inclusive indenizações por benfeitorias realizadas no lote de terras. 3.
Em se tratando de embargos de terceiro, em decorrência de indisponibilidade de bens de decisão proferida em ação de improbidade administrativa, aplica-se, quanto às custas judiciais e honorários advocatícios, o mesmo entendimento jurisprudencial relativo às ações de improbidade, razão por que deve ser afastada a condenação do MPF ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. – grifos acrescentados. 4.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para afastar da condenação o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. (AC 1002957-35.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/04/2023 PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os embargos de terceiro foram opostos em virtude de constrição judicial determinada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 2002.41.00.004311-9 (0004291-29.2002.4.01.4100).
Diante da conexão entre as duas lides, a norma que disciplina a sucumbência do Ministério Público Federal nos embargos de terceiro é a mesma que rege o tema na ação por improbidade e está prevista no artigo 23-B da Lei n. 8.429, § 2°, que dispõe que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente terá lugar em caso de comprovada má-fé.
O artigo 18 da Lei n. 7.347 já continha idêntica disposição. 2.
No caso, não ressai da sentença que o Ministério Público Federal tenha agido com má-fé.
Por conseguinte, descabe a imposição do ônus de pagar honorários.
Esta Turma já se pronunciou neste sentido no julgamento da AC 0002594-92.2014.4.01.3601 (JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/12/2020) 3.
Apelação provida para afastar a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios. (ACR 0007571-80.2017.4.01.4100, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/11/2022) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União para excluir a sua condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029277-31.2023.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIA FERNANDA CORREIA, RAIMUNDO SERGIO TEIXEIRA MENDES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA JUNIOR - MA23033-A EMENTA EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO.
LIMINAR REVOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DA UNIÃO NA AÇÃO PRINCIPAL.
ASSISTENTE SIMPLES.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra o capítulo da sentença que, em embargos de terceiros opostos contra o Estado do Maranhão, referente a constrição patrimonial decretada nos autos da ação de improbidade administrativa n. 1004367-13.2018.4.01.3700, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, ante a revogação da liminar na ação principal, condenou o Estado do Maranhão e a ora apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
No caso em apreço, ao contrário da consignado na sentença, a União não é autora da ação principal, nem ingressou na lide para discutir relação jurídica que lhe pertencia, figurando apenas como assistente simples do Estado do Maranhão.
Ademais, a recorrente não é parte nos embargos de terceiros incidentes, que foram opostos apenas contra o Estado do Maranhão, sendo, portanto, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos de terceiro, em que sequer foi citada. 3.
Com efeito, o Código de Processo Civil, na Seção que trata do tema, não prevê a cobrança de honorários advocatícios em desfavor daquele que atua no processo como assistente simples, prevendo o seu art. 94 somente que, “Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.” 4.
Ademais, é assente que, não obstante ostentar a natureza jurídica de ação autônoma, tratando-se de embargos de terceiros que versam sobre constrições patrimoniais determinadas em ações de improbidade administrativa, aplica-se a mesma regra que rege a ação principal, qual seja, só cabe a condenação em honorários sucumbenciais se houve demonstração de má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92 – incluído pela Lei 14.230/2021).
Nesse sentido, dentro outros: AC 1002957-35.2019.4.01.4200, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Quarta Turma, PJe 04/04/2023. 5.
Apelação a que se dá provimento para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/04/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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