TRF1 - 0000140-74.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000140-74.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E SILVA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em face de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E SILVA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Importa mencionar que a citação por edital da pessoa jurídica MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA E SILVA – ME, “empresa individual”, representa, igualmente, citação da pessoa física, uma vez que a empresa individual é mera ficção jurídica, “de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Barco Buzzi, púb. 04/05/2017).
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente quanto ao §5º, do art. 1º da resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/09/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:29
Juntada de termo
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22/04/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 11:59
Juntada de termo
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04/10/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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01/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA E SILVA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 22/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:37
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
20/04/2020 14:31
Juntada de outras peças
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03/04/2020 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/01/2020 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2019 17:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/12/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/12/2019 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/11/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2019 14:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/10/2019 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2019 17:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
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24/09/2019 17:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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12/08/2019 12:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/06/2019 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO DIA 09/04/2019
-
09/04/2019 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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29/03/2019 17:20
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/03/2019 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2019 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 17:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/02/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2019 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2019 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/10/2018 10:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/09/2018 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/09/2018 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/09/2018 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/08/2018 11:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/08/2018 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/06/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/06/2018 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2018 10:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/02/2018 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2017 14:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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29/09/2017 12:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/08/2017 14:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/06/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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12/06/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/05/2017 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/05/2017 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2017 11:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/03/2017 11:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/02/2017 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA CITAÇÃO
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30/01/2017 18:49
Conclusos para decisão
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30/01/2017 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2017 18:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/01/2017 18:20
INICIAL AUTUADA
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10/01/2017 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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