TRF1 - 1010823-46.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 8ª Vara Federal da SJMT Juiz Titular : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010823-46.2022.4.01.3600 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B EXECUTADO: JULIANA CEZARIA DE SOUZA ARINOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada por meio do DJE para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 3.
Havendo concordância com o cálculo apresentado, fica desde já homologado o valor apresentado pela Exequente Intimem-se.
Cumpra-se." -
01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010823-46.2022.4.01.3600E2 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JULIANA CEZARIA DE SOUZA ARINOS DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada por meio do DJE para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 3.
Havendo concordância com o cálculo apresentado, fica desde já homologado o valor apresentado pela Exequente Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010823-46.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JULIANA CEZARIA DE SOUZA ARINOS SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de JULIANA CEZARIA DE SOUZA ARINOS, objetivando o recebimento de 128.315,62, referente ao Contrato n. 0000009956020898, onde a parte ré formalizou com o BANCO PAN operação de Empréstimo Consignado e o BANCO PAN, por sua vez, cedeu o crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citada (id 1966613666), a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Contrato de Empréstimo Consignado (id. 1075692257), bem como demonstrativo de débito atualizado (id. 107569226), com soma total do valor devido em R$ 128.315,62(Cento e vinte e oito mil e trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), planilha de evolução do empréstimo (id. 1075692263), bem como o instrumento particular de cessão de crédito (id 1075692263).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
01/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 16:17
Juntada de manifestação
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07/10/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:39
Juntada de diligência
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01/09/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 22:37
Juntada de manifestação
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01/06/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:11
Outras Decisões
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31/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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31/05/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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