TRF1 - 1019064-47.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:44
Negado seguimento a Recurso
-
11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/06/2025 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 13:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1257
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDOVAL LOBO CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1257
-
28/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/11/2024 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDOVAL LOBO CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:12
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 15:58
Juntada de recurso especial
-
27/09/2024 09:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/09/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:15
Incluído em pauta para 17/09/2024 14:00:00 Sala 03.
-
22/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:27
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2024 17:31
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDOVAL LOBO CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ALVICTO OZORES NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019064-47.2019.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMBARGADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS e outros (2) Advogados do(a) EMBARGADO: LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901-A, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A Advogados do(a) EMBARGADO: BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MPF (ID 421040687). -
05/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 09:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 08:51
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019064-47.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS e outros (2) Advogados do(a) AGRAVADO: LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901-A, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A Advogados do(a) AGRAVADO: BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus de forma proporcional ao número de réus.
Pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens dos réus.
Inadmissibilidade.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) 3. (A) Hipótese em que o MPF deixou de demonstrar a existência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos réus. 4. (A) Nos termos da LIA, “[s]e houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” LIA, Art. 16, § 5º. (B) Consequente improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade quanto ao valor total do suposto dano ao erário sobre o patrimônio de cada réu.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
24/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:10
Documento entregue
-
14/06/2024 15:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/06/2024 15:36
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:32
Publicado Intimação de Pauta em 24/05/2024.
-
24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), SANDOVAL LOBO CARDOSO e ALVICTO OZORES NOGUEIRA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS, SANDOVAL LOBO CARDOSO, ALVICTO OZORES NOGUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095-A, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S Advogados do(a) AGRAVADO: LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901-A, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A O processo nº 1019064-47.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/05/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:34
Incluído em pauta para 11/06/2024 14:00:00 Sala 03.
-
21/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:43
Juntada de substabelecimento
-
29/07/2022 10:25
Juntada de procuração/habilitação
-
24/08/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:11
Juntada de parecer
-
12/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 24/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:27
Expedição de Intimação.
-
15/01/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 09:55
Juntada de parecer
-
14/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:23
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:30
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2019 14:34
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 14:33
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 14:30
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 14:25
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 14:01
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 13:54
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 12:14
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 12:07
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 11:36
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 11:07
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 10:24
Juntada de outras peças
-
26/06/2019 10:10
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 17:39
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 12:25
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 11:46
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 11:42
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 11:04
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 10:14
Juntada de outras peças
-
25/06/2019 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/06/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
25/06/2019 08:44
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/06/2019 19:17
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 18:46
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 18:20
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 18:06
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 17:17
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 17:01
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 16:46
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2019 15:25
Distribuído por sorteio
-
24/06/2019 15:24
Juntada de petição inicial
-
24/06/2019 15:24
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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