TRF1 - 1011276-25.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011276-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011276-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:JOAO VITOR ARANTES AMARAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA PAMELA INGRACIO - DF68413-A e ANA COSTA CARNEIRO DE MENDONCA - RJ096722 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011276-25.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido do autor e confirmou a liminar deferida determinando a alteração da lotação do autor para a unidade NGI Humaitá – Porto Velho/RO em virtude de preterição na escolha da lotação por candidatos com classificação inferior.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão por entender, em síntese, que, deveria ser respeitada a escolha da lotação por ordem classificatória dos candidatos e que a apelante não teria respeitado a escolha de lotação do apelado conforme os critérios definidos no edital do certame.
Em suas razões de apelação, o ICMBio alegou que não houve preterição na escolha do local de lotação e que todas as vagas foram preenchidas seguindo-se rigorosamente a ordem de classificação do concurso.
Aduziu ainda que a sentença proferida no juízo de primeira instância ofendeu o princípio da isonomia e as disposições do edital.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011276-25.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de preferência do autor na escolha de sua lotação no concurso público para provimento do cargo de analista ambiental do ICMBio (edital nº. 9, de 06 de junho de 2022), em relação aos candidatos nele pior classificados, que foram lotados na sua localidade de preferência.
Antecipo que a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
O autor narra na inicial que “foi aprovado no concurso do ICMBio, para o cargo de analista ambiental, na localidade Rondônia, opção de vaga ampla concorrência, sob a regência do Edital nº 1, de 26 de novembro de 2021, certame no qual obteve a nota 96.76, o que lhe garantiu a 5ª (quinta) colocação no cargo/localidade, de um total de 9 (nove) vagas imediatas, conforme Edital nº 9, de 06 de junho de 2022, com o resultado final”.
Informou ainda que, “indicou com prioridade a unidade organizacional de NGI Humaitá – Porto Velho/RO, não obstante, em 29 de junho de 2022 pela portaria nº 541, descobriu que foi lotado pela autoridade coatora da autarquia em GuajaráMirim/RO)”, mas que “...houve nomeações para a unidade organizacional de NGI Humaitá – Porto Velho/RO, destinadas a candidatos com classificações inferiores à do Requerente, na mesma opção de vaga, ampla concorrência...”.
Sustentou ainda que “na data de 08 de junho de 2022, fora encaminhado um e-mail ao Impetrante com conteúdo totalmente divergente do Edital, erroneamente, o qual, dispõem que o ato de determinar as unidades de lotações seria ato discricionário do presidente da autarquia, com base na conveniência e oportunidade institucionais...” Verifica-se que o edital de abertura do concurso público para provimento de vaga nos cargos de Analista e Técnico Ambiental do ICMBio (id. 1486746383) previu, em seu item 4.1.2, que “a lotação dos candidatos aprovados no concurso nas unidades organizacionais da estrutura do ICMBio será determinada pela ordem de classificação dos candidatos em cada um dos cargos/localidades de vaga”.
Pois bem, tendo em vista que o ICMBio não contestou os fatos narrados pela parte autora, limitando-se a deduzir em sua defesa que a lotação dos candidatos deveria considerar a necessidade do serviço e a vinculação ao edital, entende-se que, nessas circunstâncias, não se deve manter o critério de provimento de vagas adotado pela Administração, ao argumento de que todos os candidatos a ele se sujeitaram, uma vez que tal critério é flagrantemente ilegítimo por caracterizar preterição aos candidatos melhor classificados na escolha da lotação.
Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que “o candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior.
Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal” (TRF1, AAO 0006896-39.2010.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 07/07/2022).
Sendo assim, aos candidatos melhor classificados no concurso deve ser garantida a preferência quanto à escolha das vagas oferecidas em relação aos candidatos com classificação inferior, em obediência aos princípios da razoabilidade e da precedência do candidato melhor classificado no mesmo certame.
Nesse mesmo sentido: CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
EDITAL N. 1/2018.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOCALIDADE.
OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. 1.
Apelação interposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre escolha de lotação de aprovados em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar à Administração que conceda à impetrante o direito de exercer a precedência na escolha do local de lotação em relação aos candidatos pior classificados no certame. 2.
Na sentença, considerou-se: a) apesar da discricionariedade conferida ao administrador no trato do tema, não está a Administração dispensada de observar os princípios norteadores da Administração Pública e previstos no art. 37: legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência.
A desconsideração da ordem de classificação no processo de escolha de lotação não é razoável, na medida em que frustra a justa expectativa do candidato melhor classificado, e afeta a relação de confiança que deve reger a relação servidor-administração; b) a impetrante foi classificada em 4º lugar para exercer o Cargo Efetivo, Auxiliar Institucional I - Área 4, sendo que havia cinco vagas para a lotação na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual, diante da inexistência de candidato portador de deficiência, certamente a autora estaria entre os nomeados que fariam jus a escolher tal lotação. 3.
Conforme diretriz estabelecida pela Administração Pública na Portaria IPHAN n. 218/2019, a parte impetrante tem direito a optar por uma das vagas alocadas para o Município do Rio de Janeiro.
Este Tribunal manifesta o entendimento de que a escolha da lotação de candidatos aprovados em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, devendo a Administração (...) assegurar a preferência na escolha da localidade aos melhores classificados (AC 0008752-28.2003.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 19/12/2019). 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1, AC: 10279051620194013400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 25/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG.).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuída à causa. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011276-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011276-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: JOAO VITOR ARANTES AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PAMELA INGRACIO - DF68413-A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ICMBio.
ESCOLHA DA LOTAÇÃO.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior.
Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal (TRF1, AAO 0006896-39.2010.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 07/07/2022.). 2.
Este Tribunal manifesta o entendimento de que a escolha da lotação de candidatos aprovados em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, devendo a Administração (...) assegurar a preferência na escolha da localidade aos melhores classificados (TRF-1, AC: 10279051620194013400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 25/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG.). 3.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida 4.
Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
APELADO: JOAO VITOR ARANTES AMARAL, VITOR MENDONCA AVIANI RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: LETICIA PAMELA INGRACIO - DF68413-A Advogado do(a) APELADO: ANA COSTA CARNEIRO DE MENDONCA - RJ096722 .
O processo nº 1011276-25.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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