TRF1 - 0000502-56.2019.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 0000502-56.2019.4.01.3508 PROCESSO: 0000502-56.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS EXECUTADO: NIVALDO ANTONIO CARDOSO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas, na qual o Conselho exequente, por meio de inicial ajuizada em 7 de dezembro de 2018, pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.285,10.
Em sentença proferida em 20/05/2024 (evento Num. 2128121163), a presente Execução Fiscal foi extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento de “falta de interesse processual do exequente”.
Após ter sido regularmente intimado do inteiro teor da sentença acima referida, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás opôs recurso de Embargos Infringentes com fulcro no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, tendo sustentado que o valor da presente Execução Fiscal é inferior a 50 (cinquenta) ORTN’s (vide Petição Num. 2138752550). É o relatório pertinente.
DECIDO.
O e.
Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o “valor de alçada” para fins de oposição do recurso previsto no artigo 34 da LEF (50 ORTN’s) era, em dezembro de 2000, de R$ 328,27, devendo referido montante ser corrigido até a data de ajuizamento da Execução Fiscal pertinente pelo IPCA-E.
Confira-se, a propósito, a ementa do Recurso Especial nº 1168625/MG: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) (grifei) Conforme visto acima, o valor exequendo, na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal (07/12/2018), importava em R$ 2.285,10.
Cálculo efetuado por este Juízo mediante a utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores, acesso em 08/01/2025, às 17h39min), apontou que o montante de R$ 328,27 (50 ORTN’s em dezembro de 2000), devidamente atualizado pelo IPCA-E no período de janeiro de 2001 até o mês de ajuizamento desta Execução Fiscal (dezembro de 2018), resultou em R$ 995,36.
Verifica-se, portanto, sem maiores dificuldades, que o valor da dívida exequenda (R$ 2.285,10 na data do ajuizamento), ao contrário do sustentado pela parte exequente, é bastante superior ao montante, atualizado até a data de ajuizamento deste feito, de 50 ORTN’s.
O e.
TRF da 1ª Região possui entendimento firme no sentido de que a oposição de recurso de EMBARGOS INFRINGENTES em Execução Fiscal cujo valor supera o montante, devidamente atualizado até a data de ajuizamento, de 50 ORTN’s, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR A 50 OTN'S - CABIMENTO DE APELAÇÃO. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. É cediço que, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, o recurso cabível contra sentença extintiva da EF, onde se cobra valor inferior a 50 OTN's, são os embargos infringentes.
Não se cogitando sequer na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro cometido. 3. "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (in REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da Execução Fiscal - na data do ajuizamento - equivalia a R$ 641,86 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Superior, pois, a 50 OTN's. 5.
Agravo regimental provido. (AGA 0019114-37.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/09/2012 PAG 714.) Assim, constatada a ocorrência de erro grosseiro por parte do Conselho exequente, o qual interpôs recurso de Embargos Infringentes em face de sentença proferida em Execução Fiscal cujo valor, à época da propositura, era bem superior ao montante atualizado correspondente a 50 ORTN’s, e não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não conheço da peça constante do evento Num. 2138752550.
Consoante informação consignada no sistema PJe, a parte exequente registrou ciência do inteiro teor da sentença proferida neste feito em 03/06/2024, razão pela qual resta evidenciado o trânsito em julgado do provimento constante do evento Num. 2128121163.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000502-56.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: NIVALDO ANTONIO CARDOSO SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos.
As constrições aqui efetuadas, embora existentes, não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 20 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
01/09/2022 12:52
Juntada de termo
-
11/04/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:12
Juntada de diligência
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29/03/2022 23:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:43
Juntada de termo
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07/07/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 17:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2021 17:38
Proferida decisão interlocutória
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07/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:03
Juntada de manifestação
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23/03/2021 03:46
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 22/03/2021 23:59.
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18/02/2021 11:38
Juntada de manifestação
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12/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2021 09:33
Juntada de termo
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26/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:58
Juntada de manifestação
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10/02/2020 14:36
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2020 14:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2020 19:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 13:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2019 20:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2019 20:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/12/2019 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/12/2019 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 20:08
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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17/10/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2019 11:06
Conclusos para decisão
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14/06/2019 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 14:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 14:11
INICIAL AUTUADA
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03/06/2019 14:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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