TRF1 - 1000116-44.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2025 09:00
Decorrido prazo de EDERLICE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:58
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000116-44.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDERLICE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência da certidão de trânsito em julgado, bem como para promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, devendo apresentar o cálculo de liquidação da sentença nos termos dos parâmetros estabelecidos na sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do feito.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 16:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 17:07
Publicado Sentença Tipo B em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1000116-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERLICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 31/08/2022, DIP em 01/04/2025, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo EDERLICE DOS SANTOS CPF *88.***.*45-34 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 31/08/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2025 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
28/04/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2025 20:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:05
Homologada a Transação
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 15:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000116-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERLICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante faltar à autora interesse processual quanto ao pedido de benefício desde a cessação do NB 6219618304, em 30/08/2018, a autora na petição ID 2180147382 concordou com a proposta anteriormente ofertada pelo INSS para concessão da aposentadoria por incapacidade desde a cessação do NB 6390641790, em 31/08/2022 (ID 1699344446).
Assim, considerando os Princípios da economia processual e da cooperação das partes, intime-se novamente o INSS para, querendo, ratificar sua proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 00:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 17:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000116-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERLICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer o benefício de aposentadoria por incapacidade desde a cessação do NB 6219618304, em 30/06/2018 e, não obstante a perícia médica ter afirmado que a incapacidade existe desde outubro de 2017, não consta nos autos pedido de prorrogação do aludido benefício.
O Tema 277 da TNU dispõe que: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Assim, faculto à autora apresentar o pedido de prorrogação, caso tenha sido realizado.
Na sua ausência, considerando que o INSS permanece com interesse na proposta de acordo apresentada (ID 1699344446), manifeste-se a parte autora sobre sua concordância ou não.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2025 20:34
Juntada de laudo de perícia médica
-
31/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 08:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000116-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERLICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A perita médica atestou a data de início da incapacidade em novembro de 2018, porém, conforme informado na decisão ID 1009519275, o INSS realizou perícia administrativa em 05/04/2018, evidenciando que a autora já apresentava insuficiência cardíaca, sendo-lhe concedido benefício por incapacidade até 30/06/2018.
Assim, considerando a proximidade das datas supramencionadas e o pedido dos autos, intime-se a perita para informar se quando da cessação do benefício anterior, em 30/06/2018, a parte autora já apresentava incapacidade ou se entre 01/07/2018 até novembro estava apta ao trabalho.
Ainda, para informar especificamente a doença que gerou a incapacidade verificada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/08/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000116-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERLICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante a manifestação da parte autora (ID 1808259683), constata-se que apesar da perita ter atestado o início da incapacidade em 2018, informou ser no mês de novembro, sendo que o benefício anterior foi cessado em junho de 2018.
A tutela foi concedida em abril de 2022, tendo sido feita a citação posteriormente e a perícia judicial realizada apenas em 28/02/2023.
Assim, intime-se novamente a parte autora para manifestação sobre a proposta do INSS.
Após, conclusos com urgência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/05/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 22:37
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 15:02
Cancelada a conclusão
-
10/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 20:56
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/06/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 01:06
Decorrido prazo de EDERLICE DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 08:37
Decorrido prazo de EDERLICE DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2021 12:21
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de EDERLICE DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/01/2021 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/01/2021 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2021 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/01/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000502-56.2019.4.01.3508
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Nivaldo Antonio Cardoso
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:29
Processo nº 1013757-24.2024.4.01.3400
Ernesto Getulio Michielin Vieira
Caixa Seguradora
Advogado: Eliana Alves dos Santos Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:39
Processo nº 1011276-25.2023.4.01.3400
Joao Vitor Arantes Amaral
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Ana Costa Carneiro de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 14:42
Processo nº 1011276-25.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Vitor Arantes Amaral
Advogado: Leticia Pamela Ingracio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 13:57
Processo nº 0000006-74.2012.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lucia Paniago Vilela Teixeira
Advogado: Delvino Ferraz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:51