TRF1 - 1003617-95.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de KEILA DIAS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA DIAS FERREIRA - CPF: *70.***.*82-05 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 14:15
Juntada de parecer
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09/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:23
Decorrido prazo de KEILA DIAS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA N° PROCESSO: 1003617-95.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEILA DIAS FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSS GERENTE EXECUTIVO TEIXEIRA DE FREITAS-BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M.
Juiz(íza) Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, nos termos da Portaria nº 8138599/2019, tendo em vista que o INSS informou nos autos que já analisou o pedido administrativo objeto deste mandado de segurança, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Servidor(a) /Estagiário(a) -
04/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo de KEILA DIAS FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:37
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO TEIXEIRA DE FREITAS-BA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/06/2024.
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16/06/2024 22:09
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA N° PROCESSO: 1003617-95.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEILA DIAS FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSS GERENTE EXECUTIVO TEIXEIRA DE FREITAS-BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M.
Juiz(íza) Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, nos termos da Portaria nº 8138599/2019, tendo em vista que o INSS informou nos autos que já analisou o pedido administrativo objeto deste mandado de segurança, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Servidor(a) /Estagiário(a) -
13/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 10:09
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003617-95.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEILA DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSE LARA COSTA DOS REIS SANTOS - BA72409 POLO PASSIVO:PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por KEILA DIAS FERREIRA, devidamente qualificado(a) na inicial e representado(a) por advogado(a) regularmente habilitado(a), por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão da análise do julgamento do recurso administrativo.
Em apertada síntese, relata que até o momento não houve julgamento do recurso administrativo, o que tem obstado a finalização do processo administrativo outrora deflagrado e, eventualmente, a implantação do benefício pretendido, o que violaria o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto constitucionalmente.
Com base nesses argumentos, requer a imediata conclusão da análise do recurso administrativo pendente de julgamento. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa e que a Lei n. 9.784/99 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nada obstante, a aplicação de tais normas não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS.
Tem-se, de um lado, um enorme e crescente número de pedidos de concessão de benefícios e, de outro, uma significativa redução do quadro de servidores efetivos da autarquia previdenciária.
Registre-se, a propósito, que o Ministério Público Federal recomendou ao Ministério da Economia a realização de concurso pelo INSS, haja vista que a diminuição do corpo de servidores da autarquia tem inviabilizado a apreciação regular de processos administrativos referentes a pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que I) o(a) impetrante protocolou o recurso administrativo em 12/2023 ( Id 2128538961) e II) não foi feita qualquer exigência documental ou pericial para subsidiar a conclusão da fase recursal administrativa.
Todavia, não há notícia nos autos de que a autarquia tenha ao menos pautado o julgamento do recurso.
Observa-se, portanto, demora excessiva na conclusão do recurso administrativo, o que certamente não se harmoniza com a duração razoável do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, finalize o julgamento do recurso administrativo ora pendente de apreciação, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, se acaso necessária a expedição de carta de exigências ou complementação da instrução probatória.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o que dispõe ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo fixado acima, intime-se o representante do Ministério Público para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
28/05/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:51
Juntada de manifestação
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28/05/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA DIAS FERREIRA - CPF: *70.***.*82-05 (IMPETRANTE)
-
28/05/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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23/05/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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