TRF1 - 1040329-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040329-06.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN SILVA DOS SANTOS - PA30690 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - "Tipo A" (Vistos em inspeção) 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pede seja declarado nulo o auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas lavrado no dia 29/06/2022 pela Polícia Federal.
Aduz que não exerce atividade clandestina de segurança privada e "que a atividade ostensiva é executada pela empresa STIVE Vigilância & Segurança Ltda, com seguranças armados e todos habilitados para o exercício da função, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade".
Alega que seus dois empregados entrevistados pelos agentes da Polícia Federal exercem a função de fiscal de segurança patrimonial - segurança patrimonial desarmada - consistente na "zeladoria patrimonial e fiscalização da empresa contratada para execução da segurança armada, razão pela qual não necessita de autorização da Polícia Federal, pois não se encaixa dentro dos parâmetros da Lei nº 7.102/83", sendo que um deles portava uma arma de fogo calibre .38 apenas em razão de ser policial militar aposentado, sem qualquer vinculação com suas atividades na empresa.
Suscita ilegalidade na lavratura do auto de encerramento em razão da não apreensão da arma, bem como na decisão do recurso administrativo aviado, tendo em vista que teria deixado de analisar todos os fundamentos e documentos apresentados oportunamente.
Por tais razões pretende seja declarado nulo o auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas.
Juntou documentos.
Apresentada contestação (id. 1796695673) pela UNIÃO.
Instadas acerca da necessidade de dilação probatória, a UNIÃO se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir (id. 1884989174), enquanto a parte autora manteve silente.
Réplica id. 1924919694.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da suspensão das atividades de segurança privada não autorizadas à demandante, notadamente quanto às funções desempenhadas por funcionários de seu próprio quadro.
Pois bem.
A Lei nº 7.102/83 (com as alterações da Lei nº 8.863/94) define (artigo 10) que "são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de": I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; e II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Ainda, segundo o parágrafo 4º do referido dispositivo, "as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". (original sem destaque) O empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 7.102/83 é, nos termos do referido diploma legal (artigo 15), equiparado a vigilante, sendo imprescindível para o exercício da profissão o prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
A norma em comento estabelece, também, que: "Art. 20.
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: I - conceder autorização para o funcionamento: a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; b) das empresas especializadas em transporte de valores; e c) dos cursos de formação de vigilantes; II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior; Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei; IV - aprovar uniforme; V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação; VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros; VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
A Lei nº 7.102/83 encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, o qual dispõe que: "[...] Art. 15.
Vigilante , para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) Art. 16.
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando: I - ser brasileiro; lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau; IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. [...] Art. 30.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) § 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências; c) a entidades sem fins lucrativos; d) a órgãos e empresas públicas. [...] § 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) [...] Art. 31.
As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores , que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995). § 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) [...]" Sobre a matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 645.152/PB, decidiu que "as normas contidas na Lei 7.102/83 aplicam-se às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e a transporte de valores, bem como as que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades.
Não estão sujeitas à sua disciplina outras empresas privadas de segurança, que simplesmente se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo.
Precedente: RESP 347603/RS, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 06.04.2006 [...]" (STJ, REsp 645.152/PB, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06/11/2006).
No caso dos autos, alega a parte autora que a empresa não faz uso de serviços orgânicos de segurança, tendo em vista que contrata empresa terceirizada para tal fim, e que um de seus empregados estava armado no momento da fiscalização tão somente em razão de ser policial aposentado, detentor de porte de arma de fogo em razão de sua circunstância pessoal.
Ocorre que os elementos dos autos dão conta de que os dois empregados da parte autora atuam como espécie de reforço da segurança terceirizada contratada.
Não há dúvida de que a segurança "desarmada" não demanda autorização por parte da Polícia Federal.
Todavia, a Polícia Federal encontrou um quadro fático diverso no momento da fiscalização, ocasião na qual constatou a vigilância ostensiva realizada pela parte autora, realizada por funcionário de seu próprio quadro, o qual portava ostensivamente arma de fogo dentro do recinto da empresa.
Esse empregado confirmou o exercício de atividades ínsitas à função de vigilância, conforme Termo de Entrevista id. 1733716588 - Pág. 5-7.
Destaco que o objeto social da empresa demandante é (a) as atividades de cultivo da palma de óleo e outras espécies vegetais; (b) extração e beneficiamento de óleo de palma e de outros vegetais; (c) produção de gorduras vegetais; (d) comercialização atacadista interna de produtos agrícolas, óleos e gorduras vegetais; (e) a atividade de reflorestamento; (f) a participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; (g) a produção e comercialização no atacado de sementes e mudas de palma e outras variedades; (h) produção e comercialização de energia a partir de biomassa e/ou resíduos ou influentes industriais; (i) prestação de serviço de consultoria agrícola e industrial; (j) comércio atacadista de alimentos para animais; (k) produção e comercialização de adubos e fertilizantes organominerais.
Impende esclarecer que o fato de um empregado ser detentor de autorização de porte de arma de fogo não desobriga a empresa empregadora de requerer a autorização para o exercício da atividade de segurança junto à Polícia Federal, sob pena de se abrir espaço para o descumprimento da finalidade da Lei nº 7.102/83.
Com efeito, cabe ao empregador exercer o controle da atividade de seu empregado quanto ao porte ostensivo de arma de fogo no recinto da empresa, que, aliado a outras circunstâncias verificadas em ato de fiscalização, inevitavelmente caracterizará o emprego de segurança armada por pessoal de seu próprio quadro a que se refere o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83 e o art. 31, caput, do Decreto nº 89.056/83, de forma a restar obrigada a cumprir as demais formalidades legais, notadamente quanto à autorização pelo órgão competente para emprego de segurança armada.
Se fosse outro entendimento, abriria espaço para a frustração das finalidades legais do exposto nos art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83 e art. 31, caput, do Decreto nº 89.056/83, porquanto bastaria qualquer empresa contar com policial aposentado em seu quadro de trabalhadores para que estes, embora contratados para atividades de segurança desarmada, portem armas ostensivamente no recinto de trabalho, desempenhando atividade nitidamente de vigilância e, ao mesmo tempo, permitindo que as empresas aleguem ignorância contra o fato ou, ainda, tentem se escusar do cumprimento da lei sob o fundamento de que o porte da arma de fogo dos referidos empregados decorre de condição exclusivamente pessoal.
Não há dúvida, pelos elementos dos autos, que demonstram o paramento utilizado pelos empregados, o porte ostensivo de arma de fogo por um deles, bem como as atividades laborativas que foram afirmadas à Polícia Federal, que se trata de efetivo emprego de serviço orgânico de segurança pela parte autora.
Esclareça-se que a mera anotação de atividade diversa em carteira de trabalho ou previsão no contrato de trabalho não tem o condão de ilidir as circunstâncias fáticas verificadas concretamente pela Polícia Federal no ato da fiscalização.
Ademais, a parte autora, embora alegue nulidade da decisão administrativa por não ter analisado todos os documentos que teriam sido apresentados, não trouxe aos autos carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, ou outro documento análogo, capaz de corroborar suas afirmações.
Nesse diapasão, possuindo a demandante objeto econômico "diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores", mas valendo-se de "pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades", incide a Lei nº 7.102/83 na hipótese, tendo em vista o disposto no seu artigo 10, § 4º, supratranscrito, não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade no auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas lavrado no dia 29/06/2022 pela Polícia Federal.
Quanto à não apreensão da arma de fogo, por se tratar de medida acauteladora adotada pela Polícia Federal, bem como para fim de prova, esse fato isoladamente não acarreta nulidade do auto de encerramento de atividades de segurança privada, mormente quando não alegado pela demandante que o seu empregado não se encontrava portando arma e que tal fato seria inverídico.
Por fim, cabe esclarecer que o auto de encerramento se refere exclusivamente a atividades de segurança privada não autorizadas.
Por conseguinte, se a parte autora sustenta não exercer referidas atividades, não há prejuízo para as demais atividades supostamente desenvolvidas (atividade fim).
Mesmo no caso dos presentes autos, no qual a autora não se desincumbiu do ônus de refutar a presunção de legalidade e de veracidade do ato administrativo, que se amparou, sobretudo, nas condições evidenciadas durante fiscalização e no interrogatório de empregados da empresa autora, seria suficiente regularizar a situação perante os órgãos competentes, haja vista a garantia constitucional de livre exercício profissional e de livre iniciativa, desde que atendidos os requisitos legais.
Destarte, impõe-se a improcedência do pedido formulado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1.
Transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/07/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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