TRF1 - 1029453-46.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA REGO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029453-46.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA REGO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA, por meio da qual pretende a parte autora pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que, em 10/12/2022, recebeu ligação telefônica de terceiro que se dizia ser funcionário da ré para informar que seria necessário realizar alguns procedimentos em razão de ter sido constatada tentativas fraudulentas de transferências via PIX.
Informa que, em virtude de ter recebido momentos antes mensagens via SMS noticiando transferências PIX em sua conta, acabou por acreditar e seguir as orientações passadas por telefone, sendo surpreendida após o encerramento da ligação com os registros de três transferências bancárias, nos valores de R$ 3.525,00, R$2.900,00 e R$ 3.000,00, as quais não reconhece.
Decido. É certo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade da instituição bancária é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pelo que entendo não assistir razão à postulante.
Conforme narrado na exordial e boletim de ocorrência policial anexado, a autora confessa ter sido vítima de golpe por meio de ligação telefônica, tendo realizado todo o procedimento solicitado pelo suposto fraudador.
Assim, verifica-se que não houve qualquer contribuição da ré para a ocorrência do prejuízo sofrido pela parte autora.
Ao contrário, deduz-se que a requerente agiu desidiosamente, sem o devido cuidado exigível a tais situações do dia-a-dia, de modo que resta configurada a excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima).
Ressalte-se, ainda, que não há que se cogitar sequer em culpa concorrente, pois não constam nos autos quaisquer registros de que tenha a parte autora solicitado o imediato bloqueio do numerário transferido, de modo a evitar a ocorrência da transação.
Portanto, malgrado o lamentável golpe sofrido pela acionante, não se pode condenar a CAIXA a reparar um dano a que não deu causa, direta ou indiretamente, nem contribuiu para sua consumação.
Seria corrigir uma injustiça com outra injustiça.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
20/05/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA REGO - CPF: *08.***.*26-34 (AUTOR)
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20/05/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:50
Juntada de contestação
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19/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/04/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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