TRF1 - 0003308-02.2017.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Informação
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GILTON FERNANDO DE AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
15/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003308-02.2017.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003308-02.2017.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003308-02.2017.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta por GILTON FERNANDO DE AGUIAR e por DANIEL DA ROCHA contra sentença (id. 87337396) que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos apelantes, em regime aberto; bem como pena de multa fixada em 10 (dez) dias multa, no valor de 01 (um) salário mínimo referente à época dos crimes.
Ademais, o juiz de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a saber: a) prestação de serviços à comunidade e; b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista a condição econômica do réu.
Em razões de apelação (id. 87337405), o réu DANIEL DA ROCHA argumenta: (...) que a absolvição do Apelante se impõe, justamente pela aplicação do instituto do artigo 17 do CP, do crime impossível. (...) o crime imputado ao acusado/Apelante só admite o cometimento do mesmo com dolo, nunca com culpa, de forma que, considerando que na esfera criminal o erro ou a ignorância excluem o dolo, e que, conforme emerge das provas coligidas ao presente feito, impõe-se reconhecer que o Apelante agiu acreditando serem autênticos os documentos que lhe foram repassados pelo despachante e que Gilton entregou aos agentes da PRF quando abordado, estando a sua conduta acobertada pela discriminante putativa, impondo-se sua absolvição. (...) requer-se o acolhimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. decisão prolatada pelo juízo “a quo”, absolvendo-se o Apelante das imputações que lhe são feitas.
Já o apelante GILTON FERNANDO DE AGUIAR alega (id. 87337407) que: (...) contratou os serviços de um “despachante” que lhe entregou o documento repassado para o Apelante Gilton, confirmando o recebimento dos valores informados pelo Apelante. (...) O Apelante ao receber do seu funcionário o documento deixado por Daniel na sua empresa, não se preocupou em conferir o mesmo, colocando-o, como é costume, no “quebrasol” do veículo, onde ficou até a abordagem policial. (...) DA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA: (...) a absolvição do Apelante se impõe, justamente pela aplicação do instituto do artigo 17 do CP, do crime impossível. (...) DAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS: Estabelece nosso Código Penal em seu artigo 20 e § 1º que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo e que é isento de pena quem, por erro justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornaria a ação legítima. (...) requer-se o acolhimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. decisão prolatada pelo juízo “a quo”, absolvendo-se o Apelante das imputações que lhe são feitas.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id. 87337411) pugnando pela manutenção da sentença.
Em parecer (id. 91956541), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003308-02.2017.4.01.4101 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, as custas processuais são dispensáveis (art. 806, CPP) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 87337383, fl. 7); pelo laudo pericial (id. 87337383, fls. 67-72), que confirma a falsidade do Certificado de Registro de Veiculo (CRLV) e Bilhete de Seguro DPVAT apreendidos; pelo auto de apresentação e apreensão (87337383, fl. 73); pelo depoimento dos policiais rodoviários federais, que confirmaram os fatos; e pelo interrogatório dos acusados.
Narra a denúncia (id. 87337383, fl. 3-5) que: (...) dia 7 de dezembro de 20J6, na rodovia BR - 364, nas proximidades do km 318, município de Presidente Médici - RO, GILTON FERNANDO DE AGUIAR, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o segundo denunciado, fez uso de documento público materialmente falso (contrafação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículos - CRLV), praticando, dessa forma, a conduta prevista no art. 304, c/c art. 297, do Código Penal. (...) GILTON FERNANDO, DE AGUIAR adquiriu previamente o referido documento de DANIEL ROCHA, mediante pagamento de R$ 4.500,00.
Dessa forma, DANIEL ROCHA, por volta de outubro de 2016, na condição de partícipe, em unidade de desígnios, concorreu para o crime de uso de documento falso praticado por GILTON, mediante obtenção do documento falso e entrega mediante paga (R$ 4.500,00), do CRLV falsificado que, ao final, foi apreendido com o primeiro denunciado em 7 de dezembro de 2016.
Diante desses fatos, os apelantes foram denunciados pela prática do crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, que assim dispõem: DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (...) Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Os apelantes argumentam, em síntese, a hipótese de crime impossível (art. 17, CP), ante a alegada ‘falsificação grosseira’ e erro sobre elementos do tipo (art. 20, CP), pois haveria desconhecimento do falso e ausência de dolo.
Contudo, o acervo probatório contido nos autos demonstra o contrário.
Com efeito, infere-se que o recorrente Gilton Fernando de Aguiar foi preso em flagrante delito ao apresentar certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV falsificado, adquirido previamente de Daniel Rocha a policiais rodoviários federais, durante abordagem policial.
Quanto à alegação da defesa de que se trataria de crime impossível (art. 17, CP), ao fundamento de caráter grosseiro das falsificações, verifica-se que o Laudo de Perícia Criminal (id. 87337383, fls. 67-72), além de atestar a inautenticidade da CRLV, registrou que: “as falsificações indicadas no documento são confecção em papel comum reagente à luz ultravioleta, ausência de textos e tarjas calcográficas na lateral esquerda e na parte superior do documento, impressão dos dados variáveis em jato de tinta e impressão da sigla da unidade da federação em jato de tinta.” Portanto, o CRLV tinha aptidão de ser tido por autêntico, apto a enganar terceiros de boa-fé.
E o auto de prisão em flagrante (id. 87337383, fl. 7) evidencia que o apelante Gilton Fernando estava conduzindo o automóvel Fiat Strada Adventure, placa NVW-7723, ano/modelo 2010, bem como portava os documentos adulterados do veículo e os apresentou aos policiais.
Com relação ao suposto desconhecimento do falso e ausência de dolo, destaque-se que a versão dos fatos narrada pela defesa não tem respaldo probatório.
Não há nos autos prova de transferência de valores por Gilton Fernando, nem do pagamento do serviço de despachante mencionado.
Além do mais, os apelantes exercem profissões relacionadas à compra e venda de veículos (conforme id. 87337383, fls. 11-15), não sendo crível o desconhecimento por parte deles do procedimento necessário para a regularização de veículos no DETRAN, assim como sobre a (in) autenticidade dos documentos que portavam.
Por outro lado, no que concerne à alegação de erro, melhor sorte não socorre aos apelantes.
Sobre o erro de tipo, o art. 20 do Código Penal dispõe que: “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”.
Conforme o dispositivo legal, o erro de tipo é a ignorância ou a falsa percepção de uma circunstância que constitui elemento essencial do tipo, sendo que apenas o erro de tipo inevitável exclui o dolo.
Na hipótese, os réus tinham plena consciência da ilicitude do fato, não havendo que se falar em erro de tipo, tal como sustentado pelos recorrentes, mormente por seu costumeiro manejo com documentos relacionados a veículos automotivos.
Não há nada nos autos que permita sequer supor que os apelantes incorreram em erro.
Assim, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
No que tange à dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal.
Não houve a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem tampouco causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim sendo, foi estabelecida a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade e b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Portanto, a quantificação mostrou-se suficiente e adequada, bem como foram corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003308-02.2017.4.01.4101 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao relatório. 2.
Peço venia à em.
Relatora para divergir de seu voto, que nega provimento à apelação de GILTON FERNANDO DE AGUIAR e DANIEL DA ROCHA, mantendo a r. sentença condenatória. 3.
Em sede de crime de uso de documento público materialmente falso, tratando-se de documento sujeito à conferência e/ou documento cuja falsidade se percebe de imediato (falsificação grosseira), não há como identificar o agravo à fé pública. 4.
A denúncia dirigiu aos ora Apelantes a seguinte imputação, verbis: No dia 7 de dezembro de 20J6, na rodovia BR - 364, nas proximidades do km 318, município de Presidente Médici - RO, GILTON FERNANDO DE AGUIAR, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o segundo denunciado, fez uso de documento público materialmente falso (contrafação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículos - CRLV), praticando, dessa forma, a conduta prevista no _art. 304, c/c art. 297, do Código Penal.
Na data em questão, em fiscalização de rotina realizada na rodovia BR 364 pela Polícia Rodoviária Federal, o denunciado foi abordado conduzindo o veículo FIAT STRADA ADVENTURE, placas NVW - 7723, cor VERDE, ano/modelo 2010, placa de Goiânia - GO, ocasião em que apresentou aos policiais CRLV (n. 011988915764) no qual se constatou indícios materiais de falsificação.
Em razão da suspeita, os policiais consultaram o registro do veículo no sítio eletrônico do Detran de Goiás, verificando que o licenciamento referente aos anos de 2015/2016 para o referido veículo estava em aberto, embora no documento apresentado constasse como pago. (...) GILTON FERNANDO DE AGUIAR adquiriu previamente o referido documento de DANIEL ROCHA, mediante pagamento de R$ 4.500,00. (ID 87337383, p. 04) 5.
Conforme se extrai da narrativa contida na denúncia, uma vez apresentado o CRLV aos policiais rodoviários federais, foi identificada de plano a contrafação, tendo os agentes públicos consultado a base de dados do Detran/GO, ocasião em que se certificaram de que era falso.
Assiste razão à Defesa, portanto, quando afirma tratar-se de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Claudio.
Lições de direito penal: parte geral.
Ed. revista por Fernando Fragoso.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 248).
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme se extrai dos seguintes arestos, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. 1.
Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública.
Precedentes. 2.
O suposto uso de documento público falso, consubstancia, em verdade, crime impossível, na medida em que os documentos apresentados ao Conselho Regional de Farmácia de Goiás (Diploma e Histórico Escolar) foram devidamente conferidos e rejeitados pela inautenticidade manifesta. 3.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE nº 1021608-47.2020.4.01.3500, 10ª Turma, rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
P R E C E D E N T E S .
A B S O L V I Ç Ã O SUMÁRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 16, III, da Lei 7.102/83, exige que, para o exercício da profissão de vigilante, o candidato tenha instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental. 2.
Na hipótese, a conduta não é apta a lesar a fé pública, uma vez que o documento falso não possuía potencial lesivo ao serviço federal, porquanto o diploma de conclusão do ensino médio era dispensável para o Departamento de Polícia Federal. 3.
Ademais, a consumação do crime, in casu, revela-se impossível, uma vez que a falsidade foi detectada após conferência pelo Departamento de Polícia Federal, conforme precedentes desta Corte. 4.
Apelação desprovida. (ApCrim nº 0014893-48.2011.4.01.3200, 10ª Turma, rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir do momento em que o documento falso empregado com o intuito de ludibriar a fé pública é sujeito à conferência e seus vícios são identificados, comprovando-se assim sua inidoneidade, não há que se falar em crime, dada a absoluta impropriedade do meio utilizado para a sua prática. 2.
Hipótese em que no momento em que o denunciado apresentou o documento contrafeito ao agente de polícia, este, de logo, suspeitou tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado momentos depois, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva. 3.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0011192-27.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 03/05/2013, p. 267). 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações de GILTON FERNANDO DE AGUIAR e DANIEL ROCHA, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 393, III, do Código de Processo Penal. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003308-02.2017.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003308-02.2017.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO C/C USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 297 E 304, CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE TIPO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 297 c/c 304, ambos do Código Penal, estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo laudo pericial; pelo auto de apresentação e apreensão; pelo depoimento dos policiais rodoviários federais, que confirmaram os fatos; e pelo interrogatório dos acusados. 2.
O Laudo de Perícia Criminal atestou a inautenticidade do CRLV apreendido e sua aptidão para enganar terceiros de boa-fé, afastando o suposto caráter grosseiro da falsificação. 3.
A tese defensiva de desconhecimento da falsidade do documento não apresenta verossimilhança diante do arcabouço probatório contido nos autos, que revela a existência de dolo livre e consciente de cometer o delito, Além do mais, os apelantes exercem profissões relacionadas à compra e venda de veículos, não sendo crível o desconhecimento por parte deles do procedimento necessário para a regularização de veículos no DETRAN, assim como sobre a (in) autenticidade dos documentos que portavam. 4.
O erro de tipo é a ignorância ou a falsa percepção de uma circunstância que constitui elemento essencial do tipo, sendo que apenas sua modalidade inevitável exclui o dolo.
Na hipótese, restou comprovado que os réus tinham plena consciência da ilicitude do fato, não havendo que se falar em erro de tipo. 5.
A pena imposta mostrou-se suficiente e adequada, bem como foram corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal. 6.
Apelações dos réus não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
13/06/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Voto
-
11/06/2024 08:33
Conhecido o recurso de DANIEL DA ROCHA - CPF: *98.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GILTON FERNANDO DE AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: DANIEL DA ROCHA, GILTON FERNANDO DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324-A Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003308-02.2017.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/05/2024 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:10
Incluído em pauta para 03/06/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
26/03/2024 15:34
Conclusos ao revisor
-
26/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/05/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:56
Juntada de parecer
-
07/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 19:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
15/12/2020 19:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2020 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002225-38.2024.4.01.3502
Kelly Cristina Pereira Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 11:24
Processo nº 0020420-52.2019.4.01.3700
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Conmed Sao Luis - Convenios Medicos de S...
Advogado: Antonio Ferreira de Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2019 11:51
Processo nº 1000756-06.2023.4.01.3303
Thomas Jeferson Romano Assis
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Guilherme Barbosa de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:33
Processo nº 1005490-12.2019.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronald Marques Pinho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 09:35
Processo nº 0003308-02.2017.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel da Rocha
Advogado: Ademar Selvino Kussler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2017 11:57