TRF1 - 0003308-02.2017.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003308-02.2017.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003308-02.2017.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003308-02.2017.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta por GILTON FERNANDO DE AGUIAR e por DANIEL DA ROCHA contra sentença (id. 87337396) que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos apelantes, em regime aberto; bem como pena de multa fixada em 10 (dez) dias multa, no valor de 01 (um) salário mínimo referente à época dos crimes.
Ademais, o juiz de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a saber: a) prestação de serviços à comunidade e; b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista a condição econômica do réu.
Em razões de apelação (id. 87337405), o réu DANIEL DA ROCHA argumenta: (...) que a absolvição do Apelante se impõe, justamente pela aplicação do instituto do artigo 17 do CP, do crime impossível. (...) o crime imputado ao acusado/Apelante só admite o cometimento do mesmo com dolo, nunca com culpa, de forma que, considerando que na esfera criminal o erro ou a ignorância excluem o dolo, e que, conforme emerge das provas coligidas ao presente feito, impõe-se reconhecer que o Apelante agiu acreditando serem autênticos os documentos que lhe foram repassados pelo despachante e que Gilton entregou aos agentes da PRF quando abordado, estando a sua conduta acobertada pela discriminante putativa, impondo-se sua absolvição. (...) requer-se o acolhimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. decisão prolatada pelo juízo “a quo”, absolvendo-se o Apelante das imputações que lhe são feitas.
Já o apelante GILTON FERNANDO DE AGUIAR alega (id. 87337407) que: (...) contratou os serviços de um “despachante” que lhe entregou o documento repassado para o Apelante Gilton, confirmando o recebimento dos valores informados pelo Apelante. (...) O Apelante ao receber do seu funcionário o documento deixado por Daniel na sua empresa, não se preocupou em conferir o mesmo, colocando-o, como é costume, no “quebrasol” do veículo, onde ficou até a abordagem policial. (...) DA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA: (...) a absolvição do Apelante se impõe, justamente pela aplicação do instituto do artigo 17 do CP, do crime impossível. (...) DAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS: Estabelece nosso Código Penal em seu artigo 20 e § 1º que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo e que é isento de pena quem, por erro justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornaria a ação legítima. (...) requer-se o acolhimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. decisão prolatada pelo juízo “a quo”, absolvendo-se o Apelante das imputações que lhe são feitas.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id. 87337411) pugnando pela manutenção da sentença.
Em parecer (id. 91956541), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003308-02.2017.4.01.4101 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, as custas processuais são dispensáveis (art. 806, CPP) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 87337383, fl. 7); pelo laudo pericial (id. 87337383, fls. 67-72), que confirma a falsidade do Certificado de Registro de Veiculo (CRLV) e Bilhete de Seguro DPVAT apreendidos; pelo auto de apresentação e apreensão (87337383, fl. 73); pelo depoimento dos policiais rodoviários federais, que confirmaram os fatos; e pelo interrogatório dos acusados.
Narra a denúncia (id. 87337383, fl. 3-5) que: (...) dia 7 de dezembro de 20J6, na rodovia BR - 364, nas proximidades do km 318, município de Presidente Médici - RO, GILTON FERNANDO DE AGUIAR, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o segundo denunciado, fez uso de documento público materialmente falso (contrafação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículos - CRLV), praticando, dessa forma, a conduta prevista no art. 304, c/c art. 297, do Código Penal. (...) GILTON FERNANDO, DE AGUIAR adquiriu previamente o referido documento de DANIEL ROCHA, mediante pagamento de R$ 4.500,00.
Dessa forma, DANIEL ROCHA, por volta de outubro de 2016, na condição de partícipe, em unidade de desígnios, concorreu para o crime de uso de documento falso praticado por GILTON, mediante obtenção do documento falso e entrega mediante paga (R$ 4.500,00), do CRLV falsificado que, ao final, foi apreendido com o primeiro denunciado em 7 de dezembro de 2016.
Diante desses fatos, os apelantes foram denunciados pela prática do crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, que assim dispõem: DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (...) Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Os apelantes argumentam, em síntese, a hipótese de crime impossível (art. 17, CP), ante a alegada ‘falsificação grosseira’ e erro sobre elementos do tipo (art. 20, CP), pois haveria desconhecimento do falso e ausência de dolo.
Contudo, o acervo probatório contido nos autos demonstra o contrário.
Com efeito, infere-se que o recorrente Gilton Fernando de Aguiar foi preso em flagrante delito ao apresentar certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV falsificado, adquirido previamente de Daniel Rocha a policiais rodoviários federais, durante abordagem policial.
Quanto à alegação da defesa de que se trataria de crime impossível (art. 17, CP), ao fundamento de caráter grosseiro das falsificações, verifica-se que o Laudo de Perícia Criminal (id. 87337383, fls. 67-72), além de atestar a inautenticidade da CRLV, registrou que: “as falsificações indicadas no documento são confecção em papel comum reagente à luz ultravioleta, ausência de textos e tarjas calcográficas na lateral esquerda e na parte superior do documento, impressão dos dados variáveis em jato de tinta e impressão da sigla da unidade da federação em jato de tinta.” Portanto, o CRLV tinha aptidão de ser tido por autêntico, apto a enganar terceiros de boa-fé.
E o auto de prisão em flagrante (id. 87337383, fl. 7) evidencia que o apelante Gilton Fernando estava conduzindo o automóvel Fiat Strada Adventure, placa NVW-7723, ano/modelo 2010, bem como portava os documentos adulterados do veículo e os apresentou aos policiais.
Com relação ao suposto desconhecimento do falso e ausência de dolo, destaque-se que a versão dos fatos narrada pela defesa não tem respaldo probatório.
Não há nos autos prova de transferência de valores por Gilton Fernando, nem do pagamento do serviço de despachante mencionado.
Além do mais, os apelantes exercem profissões relacionadas à compra e venda de veículos (conforme id. 87337383, fls. 11-15), não sendo crível o desconhecimento por parte deles do procedimento necessário para a regularização de veículos no DETRAN, assim como sobre a (in) autenticidade dos documentos que portavam.
Por outro lado, no que concerne à alegação de erro, melhor sorte não socorre aos apelantes.
Sobre o erro de tipo, o art. 20 do Código Penal dispõe que: “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”.
Conforme o dispositivo legal, o erro de tipo é a ignorância ou a falsa percepção de uma circunstância que constitui elemento essencial do tipo, sendo que apenas o erro de tipo inevitável exclui o dolo.
Na hipótese, os réus tinham plena consciência da ilicitude do fato, não havendo que se falar em erro de tipo, tal como sustentado pelos recorrentes, mormente por seu costumeiro manejo com documentos relacionados a veículos automotivos.
Não há nada nos autos que permita sequer supor que os apelantes incorreram em erro.
Assim, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
No que tange à dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal.
Não houve a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem tampouco causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim sendo, foi estabelecida a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade e b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Portanto, a quantificação mostrou-se suficiente e adequada, bem como foram corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003308-02.2017.4.01.4101 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao relatório. 2.
Peço venia à em.
Relatora para divergir de seu voto, que nega provimento à apelação de GILTON FERNANDO DE AGUIAR e DANIEL DA ROCHA, mantendo a r. sentença condenatória. 3.
Em sede de crime de uso de documento público materialmente falso, tratando-se de documento sujeito à conferência e/ou documento cuja falsidade se percebe de imediato (falsificação grosseira), não há como identificar o agravo à fé pública. 4.
A denúncia dirigiu aos ora Apelantes a seguinte imputação, verbis: No dia 7 de dezembro de 20J6, na rodovia BR - 364, nas proximidades do km 318, município de Presidente Médici - RO, GILTON FERNANDO DE AGUIAR, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o segundo denunciado, fez uso de documento público materialmente falso (contrafação de Certificado de Registro e Licenciamento de veículos - CRLV), praticando, dessa forma, a conduta prevista no _art. 304, c/c art. 297, do Código Penal.
Na data em questão, em fiscalização de rotina realizada na rodovia BR 364 pela Polícia Rodoviária Federal, o denunciado foi abordado conduzindo o veículo FIAT STRADA ADVENTURE, placas NVW - 7723, cor VERDE, ano/modelo 2010, placa de Goiânia - GO, ocasião em que apresentou aos policiais CRLV (n. 011988915764) no qual se constatou indícios materiais de falsificação.
Em razão da suspeita, os policiais consultaram o registro do veículo no sítio eletrônico do Detran de Goiás, verificando que o licenciamento referente aos anos de 2015/2016 para o referido veículo estava em aberto, embora no documento apresentado constasse como pago. (...) GILTON FERNANDO DE AGUIAR adquiriu previamente o referido documento de DANIEL ROCHA, mediante pagamento de R$ 4.500,00. (ID 87337383, p. 04) 5.
Conforme se extrai da narrativa contida na denúncia, uma vez apresentado o CRLV aos policiais rodoviários federais, foi identificada de plano a contrafação, tendo os agentes públicos consultado a base de dados do Detran/GO, ocasião em que se certificaram de que era falso.
Assiste razão à Defesa, portanto, quando afirma tratar-se de crime impossível (CP art. 17.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime).
O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais.
Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Claudio.
Lições de direito penal: parte geral.
Ed. revista por Fernando Fragoso.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 248).
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme se extrai dos seguintes arestos, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. 1.
Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública.
Precedentes. 2.
O suposto uso de documento público falso, consubstancia, em verdade, crime impossível, na medida em que os documentos apresentados ao Conselho Regional de Farmácia de Goiás (Diploma e Histórico Escolar) foram devidamente conferidos e rejeitados pela inautenticidade manifesta. 3.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE nº 1021608-47.2020.4.01.3500, 10ª Turma, rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
P R E C E D E N T E S .
A B S O L V I Ç Ã O SUMÁRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 16, III, da Lei 7.102/83, exige que, para o exercício da profissão de vigilante, o candidato tenha instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental. 2.
Na hipótese, a conduta não é apta a lesar a fé pública, uma vez que o documento falso não possuía potencial lesivo ao serviço federal, porquanto o diploma de conclusão do ensino médio era dispensável para o Departamento de Polícia Federal. 3.
Ademais, a consumação do crime, in casu, revela-se impossível, uma vez que a falsidade foi detectada após conferência pelo Departamento de Polícia Federal, conforme precedentes desta Corte. 4.
Apelação desprovida. (ApCrim nº 0014893-48.2011.4.01.3200, 10ª Turma, rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir do momento em que o documento falso empregado com o intuito de ludibriar a fé pública é sujeito à conferência e seus vícios são identificados, comprovando-se assim sua inidoneidade, não há que se falar em crime, dada a absoluta impropriedade do meio utilizado para a sua prática. 2.
Hipótese em que no momento em que o denunciado apresentou o documento contrafeito ao agente de polícia, este, de logo, suspeitou tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado momentos depois, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva. 3.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0011192-27.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 03/05/2013, p. 267). 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações de GILTON FERNANDO DE AGUIAR e DANIEL ROCHA, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 393, III, do Código de Processo Penal. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003308-02.2017.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003308-02.2017.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO C/C USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 297 E 304, CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE TIPO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 297 c/c 304, ambos do Código Penal, estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo laudo pericial; pelo auto de apresentação e apreensão; pelo depoimento dos policiais rodoviários federais, que confirmaram os fatos; e pelo interrogatório dos acusados. 2.
O Laudo de Perícia Criminal atestou a inautenticidade do CRLV apreendido e sua aptidão para enganar terceiros de boa-fé, afastando o suposto caráter grosseiro da falsificação. 3.
A tese defensiva de desconhecimento da falsidade do documento não apresenta verossimilhança diante do arcabouço probatório contido nos autos, que revela a existência de dolo livre e consciente de cometer o delito, Além do mais, os apelantes exercem profissões relacionadas à compra e venda de veículos, não sendo crível o desconhecimento por parte deles do procedimento necessário para a regularização de veículos no DETRAN, assim como sobre a (in) autenticidade dos documentos que portavam. 4.
O erro de tipo é a ignorância ou a falsa percepção de uma circunstância que constitui elemento essencial do tipo, sendo que apenas sua modalidade inevitável exclui o dolo.
Na hipótese, restou comprovado que os réus tinham plena consciência da ilicitude do fato, não havendo que se falar em erro de tipo. 5.
A pena imposta mostrou-se suficiente e adequada, bem como foram corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal. 6.
Apelações dos réus não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
01/12/2020 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO para Tribunal
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01/12/2020 17:41
Juntada de documentos diversos
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01/12/2020 17:32
Juntada de Informação.
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01/12/2020 17:31
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/10/2020 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2020 19:54
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:25
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
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16/07/2020 08:42
Decorrido prazo de DANIEL DA ROCHA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:41
Decorrido prazo de GILTON FERNANDO DE AGUIAR em 15/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 23:10
Decorrido prazo de DANIEL DA ROCHA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 23:07
Decorrido prazo de GILTON FERNANDO DE AGUIAR em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 10:09
Juntada de recurso ordinário
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29/06/2020 10:08
Juntada de recurso ordinário
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24/06/2020 15:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:30
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 11:01
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 10:11
Juntada de manifestação
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09/06/2020 10:55
Juntada de Petição intercorrente
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04/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2020 16:10
Juntada de volume
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31/05/2020 17:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2019 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/08/2019 13:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
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19/08/2019 13:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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12/08/2019 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2019 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/07/2019 09:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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26/07/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/07/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/07/2019 17:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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17/07/2019 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2019 17:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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17/07/2019 17:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/07/2019 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2019 08:17
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD - GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FL. 158.
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04/07/2019 17:57
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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03/07/2019 16:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/07/2019 16:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/07/2019 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/06/2019 14:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2019 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2019 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/06/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/06/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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19/06/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/06/2019 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/06/2019 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/06/2019 16:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - comunico ao delegado chefe da PRF, oficio 189/2019
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12/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/06/2019 16:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA N.388-2019
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12/06/2019 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N.387-2019
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12/06/2019 16:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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11/06/2019 17:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/06/2019 17:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/06/2019 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/04/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/03/2019 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Absolvição
-
04/10/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 17:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
08/08/2018 17:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/08/2018 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/07/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) certidão de citação- fl. 106.
-
30/07/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada de procuração
-
30/07/2018 10:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/06/2018 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/06/2018 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/06/2018 16:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
13/06/2018 15:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2018 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2018 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/01/2018 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/01/2018 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/12/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/11/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRASLADO DE CÓPIAS DOS AUTOS 3738-85.2016.4.01.4101
-
13/10/2017 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2017 12:10
REMESSA ORDENADA: MPF
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04/10/2017 12:09
OFICIO EXPEDIDO - oficio expedido por email
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04/10/2017 12:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/10/2017 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/10/2017 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/10/2017 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/10/2017 16:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/10/2017 16:02
CitaçãoORDENADA
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27/09/2017 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2017 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2017 10:14
DENUNCIA RECEBIDA
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22/09/2017 12:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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