TRF1 - 1049325-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049325-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYARA LEMOS VILLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CLARA FENOLL COELHO - DF67264 e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAYARA LEMOS VILLAR em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando anular a questão nº 7, da prova Tipo 3 (amarela) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, computando a referida pontuação (1 ponto) ao Autor, determinando-se, por consequência, que a banca examinadora proceda com a correção da sua prova escrita discursiva.
Alega que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), e busca a anulação da questão nº 7, da prova Tipo 3 (Amarela), para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária) sob a alegação de que o edital não prevê a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 13/105, id. 1248104775 ao 1248104787.
Julgado liminarmente improcedente o pedido, id. 1251382840, a parte autora apresentou embargos de declaração, id. 1284026816.
Decisão de id. 1418205767 acolheu os embargos para fins de revogar a sentença e deferir a tutela antecipada.
Agravo de instrumento apresentado pela União Federal, id. 1447051387, pendente de julgamento.
A União Federal contestou o feito, id. 1447072377, defendendo a inexistência de ilegalidade na correção da prova objetiva, requerendo o julgamento de improcedência da demanda, em observância ao princípio da separação dos poderes.
A autora apresentou emenda à inicial ajustando o valor da causa e juntando comprovante de recolhimento de custas, id. 1464361354.
Citada, a FGV não ofereceu contestação.
Sem réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou enfrentada pela decisão de deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Na presente hipótese, ressalto que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
A questão nº 7 - Prova Tipo 3 – Amarela - ( “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia)”, não discrimina o tipo de análise que pretende do candidato, mas tão somente lhe impõe a verificação de qual espécie de figura ocorre na frase.
De fato a análise das respostas exigia do candidato conhecimentos sobre figuras de linguagem, tanto no campo da sintaxe, como no âmbito das figuras de pensamento, o que requer conhecimento relativo à linguagem figurada não previsto no Edital do concurso.
Do simples cotejo da questão com o conteúdo programático previsto no Anexo I, do Edital do concurso, verifica-se que não há compatibilidade entre uma e outro, o que enseja a nulidade da questão.
Confira-se: 7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase. “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, embora tenha concluído que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, entendeu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao decidido nesse recurso.
Na mesma linha, entende o STJ que “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
Em complemento, sinalo que é incabível a alegação da Examinadora de que o tema “figura de linguagem” está contido na seção sobre “semântica: sentido dos vocábulos”, pois, ainda que cientificamente correta, não se pode impor ao candidato para os cargos da área jurídica, sem formação superior em linguística, o alcance de tamanha presunção do Edital.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de anulação da questão objetivas nº 38 da prova do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, regido pelo Edital n. 01/2017 TRE/BA.
II A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Na hipótese em análise, pretende o apelante a verificação da existência ou não de descompasso entre o conteúdo do edital e o tema cobrado na questão impugnada.
III Não se pode pretender que seja cobrado conhecimento quanto ao Sistema de Registro de Preço e Decreto n. 7.892/13, por entender está implícito no conteúdo programático ao fazer referência à Pregão, Lei n. 8.666/93 e suas alterações e Lei n. 10.520/2002.
IV - O edital, como norma que rege o concurso, deve mencionar expressamente todo o conteúdo programático, não sendo possível se dar uma interpretação que amplie o leque de matérias que serão cobradas no concurso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não sendo razoável a exigência de conhecimento de matéria que não conste expressamente do conteúdo programático, ainda que esteja indiretamente relacionada.
V Recurso de apelação interposto pelo autor ao qual se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10052266520184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2020) Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a anulação, para a autora, da questão nº 7 (Prova Tipo 3 – Amarela), objeto destes autos, atribuindo-se a ela a pontuação correspondente, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em percentual mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de NAYARA LEMOS VILLAR em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 10:59
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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