TRF1 - 0007171-66.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007171-66.2017.4.01.4100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SERRARIA IRMAOS CORREIA LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência (...) com todas as vênias ao juízo declinante, suscito o CONFLITO NEGATIVO de competência, nos termos das razões acima.
Remeta-se o presente Conflito de Competência ao TRF1 para julgamento, com as anotações pertinentes, cautelas e homenagens de praxe. (...) -
03/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0007171-66.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SERRARIA IRMAOS CORREIA LTDA - ME DECISÃO - SETEXE/5ª VARA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica e/ou o redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa, para serem executados e citados no(s) seguinte(s) endereço(s), saber: AV.
CASTELO BRANCO, CENTRO - PALMEIRÓPOLIS/TO - CEP: 77365-000 Feita a síntese essencial, passo a decidir. 1.
Desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica exige, na maioria dos casos, a demonstração do desvio de finalidade (teoria subjetiva) da pessoa jurídica a ser desconsiderada ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva).
Contudo, versando os autos sobre reparação de dano ambiental, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada apenas na comprovação da incapacidade de adimplemento da reparação do dano causado para justificar a penetração no patrimônio dos sócios.
Neste sentido, em caso análogo: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetivada desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (...). (STJ, REsp n. 279273/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, in DJ 29.03.2004)" (grifei).
A Lei n. 9.605/98, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente: "Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente." Nesse contexto, verificando-se, no caso dos autos, que foram esgotados todos os meios de busca de bens ou rendimentos da pessoa jurídica, passíveis de penhora, que pudessem dar quitação ao débito exequendo, caracteriza-se, desta forma, situação fática que requisita a desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente avanço no patrimônio de seus responsáveis legais para que, assim, seja possível a reparação do dano ambiental causado, com a devida destinação do crédito, arrecadado com a execução, ao fundo nacional do meio ambiente. 2.
Redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa.
O enunciado 435 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Por essas razões, certificado nos autos que a pessoa jurídica executada deixou de operar no domicílio fiscal, está presumida sua dissolução irregular e permitida a responsabilização direta do(s) sócio(s) pela dívida encartada nesses autos. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente conforme requerido, para: Determinar que se INCLUA(M)/REDIRECIONE(M) o(s) nome(s) do sócio(s) administrador(es), no polo passivo desta execução: MARDONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*98-83 4.
Declinatória de competência.
Diante da desconsideração da personalidade jurídica e/ou do redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa, o caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o(s) domicílio(s) atual(ais) ou remanescente(s) de fato ou hipoteticamente viável(eis) diz(em) respeito ao(s) que se situa(m) no(s) município(s) de PALMEIRÓPOLIS/TO.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o(s) município(s) de PALMEIRÓPOLIS/TO como residência, domicílio ou local em que a(s) parte(s) executada(s) possa(m) ser encontrada(s), se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada. 5.
Pelo exposto: RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI/TO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
A citação do(s) coobrigado(s), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 c/c o artigo 4º da lei nº. 9.605/98, se dará conforme determinação do juízo competente, o mesmo ocorrendo em relação aos pedidos pendentes de apreciação. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/09/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 21:34
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:49
Proferida decisão interlocutória
-
16/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 00:21
Decorrido prazo de SERRARIA IRMAOS CORREIA LTDA - ME em 29/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 22:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
-
15/03/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007171-66.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SERRARIA IRMAOS CORREIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SERRARIA IRMAOS CORREIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/12/2020 12:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/03/2020 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
05/03/2020 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2020 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 17:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/02/2020 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/02/2020 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2018 16:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 135/2017
-
13/12/2018 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2018 09:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
23/07/2018 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 135/2017
-
28/02/2018 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2017 09:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2017 09:30
INICIAL AUTUADA
-
26/07/2017 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001982-52.2008.4.01.3800
Ednilza Alves Mendes Batista
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Joaquim Pioto de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2009 14:12
Processo nº 0001982-52.2008.4.01.3800
Ednilza Alves Mendes Batista
Presidente Conselho Regional de Farmacia...
Advogado: Joaquim Pioto de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 16:35
Processo nº 0008087-12.2016.4.01.3300
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Atacadao das Carnes Nobres LTDA - EPP
Advogado: Thiago Alem Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0020818-73.2008.4.01.3800
Gilson Batista Fidelis
Presidente Conselho Regional de Farmacia...
Advogado: Itamar Martins de Paiva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2008 13:13
Processo nº 0036275-77.2010.4.01.3800
Flavio Pastorini Borges de Medeiros
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2017 15:44