TRF1 - 1001218-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Informação
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02/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:36
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 01:02
Juntada de apelação
-
07/11/2024 13:40
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001218-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA - GO30282 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de suspender ou diluir a prestações dos empréstimos consignados que ultrapassavam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidora pública da rede municipal de Caçu/Goiás; (ii) diante de suas dificuldades financeiras, a parte autora contraiu empréstimos consignados que hoje limitam à sua subsistência; (iii) tais empréstimos ultrapassam a margem legal; (iv) diante desse quadro, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao judiciário com a finalidade de resgatar a sua dignidade e subsistência.
Requereu que fosse determinado à ré a exibição dos contratos referentes aos empréstimos tomados pelo autor, bem como, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A demanda foi, inicialmente, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A. 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1404147767).
No mesmo ato, determinou-se desmembramento do processo em relação ao Banco do Brasil S/A, a fim de permanecer no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal.
Foi concedida à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A CEF apresentou contestação (Id 2134286562), alegando que a atribuição pelo repasse das parcelas em valor superior ao limite da margem consignável é do órgão empregador, uma vez que o valor máximo para contratação é calculado em função da capacidade de pagamento do tomador, de forma que o valor da prestação não ultrapasse 30% de sua remuneração líquida.
Entendeu que não praticou qualquer irregularidade/ilegalidade nos contratos por ela celebrados.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 7.
Em réplica (Id 2136151506), a autora reiterou os termos da inicial. 8.
Intimada para especificar provas, a CEF trouxe aos autos os contratos firmados com a parte autora (Id 2139121021). 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A questão posta em debate cinge-se à verificação se os descontos efetuados nos contracheques da autora, em decorrência de empréstimos consignados contraídos junto à CEF, ultrapassam a margem consignável permitida. 11.
Consta dos autos que a autora é servidora pública municipal da Comarca de Caçu/GO, de modo que o limite de endividamento permitido para tal finalidade há que se observar as regras estabelecidas pelo Decreto nº 050/2023, editado pela Prefeitura Municipal de Caçu/GO, o qual dispõe sobre o percentual máximo de consignação para fins de empréstimos aos servidores do Município (Id 2128048103). 12.
O art. 1º, do Decreto n. 050/2023, preceitua o seguinte: Art. 1º.
O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos servidores públicos do Município de Caçu/GO será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento), serão destinados exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 13.
No caso destes autos, é possível extrair dos documentos coligidos pela CEF, que foram firmados 3 (três) contratos que resultaram na consignação em pagamento, em favor da parte ré, a saber: .
Contrato nº 08.4734.110.0002883.06 - Valor líquido financiado: R$ 10.366,00 – Valor da prestação mensal: R$ 196,00 (Id 2139119539); .
Contrato nº 08.4734.110.0003264.10 – Valor líquido financiado: R$ 3.367,66 – Valor da prestação mensal: R$ 75,00 (Id 2139119583); .
Contrato nº 08.4734.110.0003282.00 – Valor líquido financiado: R$ 88.452,93 – Valor da prestação mensal: R$ 1.848,59 (Id 2139119621). 14.
Analisando o contracheque da autora (Id 2128048074), verifica-se que a parcela mensal autorizada para o desconto em folha corresponde exatamente ao quanto efetivamente pactuado nos contratos supracitados, o que corresponde a um total mensal de desconto de R$ 2.119,58. 15.
Desse cenário, observa-se, pelo contracheque da autora (Id 2128048074), que sua renda bruta mensal é de R$ 8.298,70, descontando-se o valor da Previdência RPPS de R$ 1.007,08 e o valor do IRRF de R$ 1.004,92, seu rendimento líquido totaliza R$ 6.286,70.
Ao aplicar o percentual máximo de consignação para fins de empréstimo de 35%, o limite de desconto em folha de pagamento deveria ser de R$ 2.200,34. 16.
Ocorre que o desconto mensal total efetuado no contracheque da autora, com relação aos contratos de empréstimo firmados com a CEF, totaliza a quantia de R$ 2.119,58, encontrando-se, portanto, dentro do limite da margem consignável estabelecida para a autora. 17.
Ainda que assim não fosse, para além das obrigações entabuladas nos contratos, a assinatura da avença estabelece, para as partes, deveres anexos, dentre os quais o de guardar os princípios de probidade e boa-fé. 18.
A Boa-fé objetiva, por seu turno, traduz-se na exigência de um comportamento de lealdade das partes.
Relaciona-se aos deveres inerentes aos contratos, tais como o dever de cuidado, de respeito, de informar, de colaborar, de transparência e de agir honestamente.
A quebra de tais deveres manifesta modalidade de inadimplemento contratual, a chamada violação positiva do contrato. 19.
No âmbito da boa-fé objetiva, importante destacar o conceito de vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que se funda na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil (Enunciado 362 das jornadas de direito civil).
Neste particular, valho-me das lições de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves e Felipe Braga Netto, para quem “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Et al.
Manual de Direito Civil, volume único, Salvador, Ed.
Juspodivm,2017, p. 902). 20.
No vertente caso, resta descompassado com relação à boa-fé contratual, sobretudo no que pertine à vedação ao comportamento contraditório, o pedido autoral, que, após contratar empréstimos consignados junto à CEF e ao Banco do Brasil S/A, vem a autora a juízo requerer a adequação ao limite consignável, com redução dos valores que ela mesmo anuiu que fossem cobrados. 21.
A propósito, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CREDORES DIVERSOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITE LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2.
Contudo, a contratação de mútuos bancários em instituições financeiras diversas prejudica o controle de eventual superendividamento por parte do credor. 3.
O ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07065921820218070000 DF 0706592-18.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 22.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 24.
Condeno a autora nas custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 25.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TRF da 1ª Região. 26.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 10:49
Juntada de réplica
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27/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 20:38
Juntada de contestação
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001218-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA - GO30282 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GERLAINE ALVES BARROS RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO DO BRASIL, com a finalidade de suspender ou diluir a prestações dos empréstimos consignados que ultrapassam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. 2.
Em suma, alega que: I- é servidora pública da rede municipal de Caçu/Goiás; II – diante de suas dificuldades financeiras, a parte autora contraiu empréstimos consignados que hoje limitam a sua subsistência; III – tais empréstimos ultrapassam a margem legal; IV - diante desse quadro, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário com a finalidade de resgatar a sua dignidade e subsistência. 3.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar à CEF que limite os descontos mensais, visando enquadrar o contrato no limite da margem consignável de 35%. 4.
De igual modo, requer que se determine à ré a exibição dos contratos referentes aos empréstimos tomados pelo autor, bem como, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 5.
Por fim, que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência. 6.
Pleiteia a benesses da assistência judiciária gratuita. 7.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 7.
Da competência da Justiça Federal 8.
Preliminarmente, verifica-se que a parte autora discute em juízo, consignados em folha de pagamento contraídos com o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. 9.
O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 10.
Analisando o dispositivo supracitado, percebe-se que apenas a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, se amolda nas situações ali descritas, de modo que a competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com esta instituição financeira. 11.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
BANCO DO BRASIL.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF).
II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal.
III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário. (TRF-3 - RI: 50012278820194036131 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2020. (destaquei) 12.
Nesse caso, deve ser feito o desmembramento do processo em relação ao Banco do Brasil, com remessa dos autos às Justiça Estadual de Caçu/GO.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 13.
Pretende a autora, com o pedido de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração, referentes às mensalidades dos empréstimos consignados, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, nos termos do Decreto nº 050/2023 do Município de Caçu. 14.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 15.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 16.
Por sua vez, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 17.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise perfunctória, própria desse momento processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor. 18.
Isso porque, há que se verificar se o excesso no valor dos débitos descontados ocorreu em decorrência de atos voluntários do próprio devedor, que contraiu dívidas em excesso, ou se ocorreu por equívocos de terceiros (empregador ou credor) no cálculo dos valores descontados.
No caso de erro operacional, há que se comprovar a boa-fé do devedor. 19.
Na hipótese dos autos, o autor, voluntariamente e conscientemente, contraiu financiamentos.
Assim, não é o caso de erro operacional. 20.
Além do mais, tendo o autor discernimento quanto às modalidades de crédito contratadas e a livre manifestação de sua vontade ao procurar a instituição bancária para obtenção do crédito, não se pode admitir que venha a alegar que não foi observada a margem consignável, sem antes ouvir a parte contrária, para esclarecer qual a margem apresentada no momento da contratação, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 21.
Registro, ainda, que a manifestação da instituição financeira caracteriza-se como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida. 22.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 23.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 24.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 25.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950. 26.
Declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar os pedidos referentes aos contratos bancários firmados com o BANCO DO BRASIL, e via de consequência, determino o desmembramento do processo com relação a essa instituição financeira, com remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual de Caçu/GO, permanecendo no polo passivo da presente demanda apenas a Caixa Econômica Federal. 26.
CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal, ocasião em que deverá também exibir os contratos de empréstimo consignado entabulados com o autor. 27.
No mesmo prazo para contestação, considerando a anuência do autor, deve a CEF se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 28.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 29.
Em seguida, intime-se a RÉ para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 30.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 31.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 32.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/05/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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