TRF1 - 1004464-55.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 14:38
Juntada de Informação
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21/01/2025 19:03
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WALDEIR SANTOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LIDIANE LIRA AMAZONAS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ZILA MARTINS COIMBRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:34
Juntada de apelação
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04/10/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:04
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:11
Juntada de parecer
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09/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:34
Juntada de contestação
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ZILA MARTINS COIMBRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WALDEIR SANTOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDIANE LIRA AMAZONAS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004464-55.2024.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LIDIANE LIRA AMAZONAS e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LIDIANE LIRA AMAZONAS, WALDEIR SANTOS DA SILVA e ZILA MARTINS COIMBRA objetivando que seja determinado aos réus que retirem o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural, bem como que seja proibido de obter qualquer financiamento, emissão de Guias de Transporte Animal ou de Notas Fiscais e benefícios fiscais, com a suspensão do Cadastro Ambiental Rural.
O MPF narra que durante vistoria de equipe de fiscalização do IBAMA, foi constatada a prática de infração ambiental dentro do Projeto de Assentamento Caxias, consistente na destruição de 27,068ha de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente.
Relata que na esfera policial, Oseias da Silva Martins, inicialmente autuado pela equipe de fiscalização do IBAMA logrou êxtio em demonstrar que a área desmatada não era de sua propriedade, mas apontou ciência e recebimento no auto de infração por terceiros.
Nesse sentido, as pessoas apontadas como proprietária da área confirmaram as respectivas propriedades.
Sustenta que o dano ambiental é responsabilidade objetiva e propter rem, de modo que a responsabilidade para a reparação é daquele que se apresente como titular do imóvel, sendo o cadastro ambiental rural aparato documental suficiente a demonstrar a responsabilidade da parte ré. É o relatório.
Decido.
O artigo 12 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, autoriza o Juiz a conceder decisão em caráter liminar, com ou sem justificação prévia, ao passo que o artigo 19 do mesmo diploma legal determina a aplicação do Código de Processo Civil naquilo que não contrarie as suas disposições.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A proteção ao meio-ambiente equilibrado é direito previsto no art. 225 do texto constitucional, tratando-se de bem de uso comum do povo.
Os efeitos do dano advindo da prática de infração ambiental não se restringem ao poluidor e ao Poder Público, bem como não se revelam de ordem estritamente econômica.
Com efeito, o dano ambiental perpetua-se no tempo, causando verdadeiro prejuízo intergeracional de dificílima reparação ao status quo, impactando a fauna, flora, bem como a própria qualidade de vida da sociedade.
Nesse aspecto, a aferição da necessidade de concessão da tutela antecipada nas demandas que envolvam o risco de dano à saúde ou ao meio ambiente deve ser analisada com base no princípio da prevenção e da precaução.
Diante disso, a concessão de medida liminar com o escopo de evitar ou potencializar os efeitos deletérios da degradação ambiental já realizada é medida adequada e proporcional, a fim de que se evite que eventual sentença que julgue procedente a demanda e determine a reparação do dano ambiental torne-se não efetiva em razão da irreversibilidade do cenário fático decorrente da extensão do dano ambiental.
No caso em particular, extrai-se do auto de infração XXVHC7RK, de 27.10.2022, que Oseias da Silva Martins foi autuado por “destruir 27,068 hectares de vegetação nativa, referente ao polígono (...) Área objeto de especial preservação, sem licença da autotidade Ambiental competente (Amazônia Legal)”, com aplicação de multa no valor de R$ 140.000,00 (id 2127841644, pg. 14), tendo Oseias assinado o respectivo auto de infração.
Na mesma data foi lavrado o termo de embargo n° OO7RK7L6 na área objeto dos presentes autos (id 2127841644, pg. 15).
No relatório fotográfico (id 2127841644 - pg. 81) é possível ver o desmatamento na área.
Para mais, no comparativo dos mapas acostados na pg. 83/86 da mesma documentação, se observa a evolução da degradação ambiental entre o período de dezembro/2021 a fevereiro/2022.
Destarte, as provas juntadas pelo MPF demonstram a presença de justa causa quanto à prática do ilícito ambiental.
Desse modo, a concessão de liminar para determinar a retirada e rebanho bovino da área degredada é medida que se impõe, em observância aos princípios da precaução e prevenção, pois caso o réu continue a utilizar irregularmente o solo da área, maximizará o dano ambiental ao qual esta ação visa promover a restauração, tornando ainda mais difícil a reversão da área degradada ao status quo, de modo a evidenciar a presença do periculum in mora.
Por outro lado, medidas que obstem a utilização total da área do imóvel rural ou que proíbam a obtenção de financiamento, emissão de GTA ou acesso a incentivos fiscais não se revelam adequadas nesse primeiro momento, porquanto poderiam obstar o desenvolvimento da atividade econômica pelo requerido, sendo mais razoável que seja eventualmente adotada após a formalização do contraditório e a realização da instrução probatória, caso seja pertinente.
A Lei 6.938/1981, em seu art. 14, II e III, ao disciplinar as sanções a serem aplicadas nos casos de infração ambiental, estabelecem a possibilidade de aplicação de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito.
Do mesmo modo, o art. 72, caput, e XI, § 8º, III e IV, da Lei 9.605/1998, estabelecem que as infrações administrativas, na medida de sua gravidade, são punidas com sanções restritivas de direitos, entre as quais se incluem a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Vê-se, portanto, que se trata de sanções administrativas cuja aplicação compete às autoridades ambientas competentes.
Desta maneira, sendo os atos administrativos dotados do atributo da autoexecutoriedade, a aplicação de tais sanções prescinde da intervenção judicial para a efetivação da medida, uma vez que poderá comunicar aos órgãos públicos, bem como as instituições financeiras oficiais, a respeito da aplicação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos retirem rebanho bovino que eventualmente esteja na área embargada, mantendo a área degradada inalterada.
Ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
BOA VISTA, 28 de maio de 2024. -
28/05/2024 15:29
Juntada de parecer
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28/05/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 10:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/05/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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