TRF1 - 1001195-24.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:33
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Informação
-
06/11/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:20
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001195-24.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: VITORIA BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO RIBAS COUTO - RJ147479, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O MPF, quanto ao mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido principal.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1361542261, cuja avaliação foi realizada em 02/08/2022, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 08 anos, apresenta alterações neurológicas, com dificuldade de aprendizado e na fala, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia generalizada, marcha instável e prognatismo, concluindo pela incapacidade permanente.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1679489994), sendo relatado que a autora reside com seus pais e dois irmãos, em casa cedida pelo empregador de seus genitores, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido por sua mãe e seu pai, o que resulta numa renda mensal de R$ 3.583,60.
As despesas declaradas somam R$ 1.500,00.
No laudo socioeconômico, a perita ainda esclareceu que os pais da requerente possuem registro na CTPS e não possuem gastos com energia elétrica, água e aluguel.
Concluiu, então, que não foi evidenciada situação de vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pelo fato de os genitores terem condições de trabalhar.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/05/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:49
Juntada de parecer
-
08/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:59
Juntada de impugnação
-
24/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 17:29
Juntada de contestação
-
27/06/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:48
Juntada de outras peças
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 23:25
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:45
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
22/03/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039391-34.2020.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adiel Barreto Lucena Junior
Advogado: Allyson Augusto Costa Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2020 10:49
Processo nº 1006088-67.2023.4.01.4300
Alridan de Sousa Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 09:53
Processo nº 1006059-71.2023.4.01.3603
Lucia Carvalho de Azevedo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Melo de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 17:25
Processo nº 1058571-67.2023.4.01.3300
Eduardo Jorge Cunha Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Cappi da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 16:28
Processo nº 1001195-24.2022.4.01.3603
Amanda Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Ribas Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:16