TRF1 - 1009911-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:08
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 08:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
09/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:31
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 13:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:08
Decorrido prazo de CARMEM CAMIRAN em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 17:04
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
14/04/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 21:02
Juntada de substabelecimento
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02/12/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:40
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/10/2024 16:04
Juntada de réplica
-
30/09/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1009911-78.2024.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM CAMIRAN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA OAB: SP298327 Endereço: GUAINASES, 1203, APTO 37, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01204-003 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, indicando as provas que pretende produzir, em 15 dias" -
26/09/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 15:26
Juntada de contestação
-
22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
23/07/2024 19:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
-
23/07/2024 19:54
Juntada de Ata de audiência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Central de Conciliação da SJMT PROCESSO: 1009911-78.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM CAMIRAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA - SP298327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: CEJUC - SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL Data: 23/07/2024 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQzZmJlZWItZjE2Ny00ZWE5LThiYTktZTUyYjg3OGQwOTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CUIABÁ, 22 de julho de 2024.
Central de Conciliação da SJMT -
22/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
-
19/07/2024 16:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
19/07/2024 16:33
Juntada de e-mail
-
09/07/2024 12:31
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 10:25
Juntada de manifestação
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CARMEM CAMIRAN em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/06/2024 16:55
Juntada de documentos diversos
-
18/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009911-78.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM CAMIRAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA - SP298327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARMEM CAMIRAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja determinada a suspensão dos leilões designados.
Requer, ainda, a “expedição de oficio ao cartório de registro de imóveis competente, para que conste a anotação da presente demanda”, bem como “que a requerida não promova nenhum ato visando a desocupação do imóvel e a manutenção da Requerente na posse do imóvel”.
Aduz que a autora não foi notificada pessoalmente para purgar a mora referente ao imóvel sito à Rua Antônio Dorileo, n° 1250, bloco 03, no Bairro Coophema, em Cuiabá/MT.
Argumenta que, por meio de edital, a autora foi intimada para purgar a mora, não tendo havido outra forma de tentativa de notificação anterior, o que ela alega constituir um vício na consolidação da propriedade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Afirma a inicial que a autora não foi, de nenhuma forma, notificada pessoalmente para purgar a mora, antes que se procedesse à consolidação da propriedade, sendo somente intimada por meio de edital.
O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida é o da Lei 9.514/1997, sendo que, por força de seu art. 39, inciso II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária.
Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
No presente caso, quanto às alegações de ausência de notificação pessoal da parte autora para purgar a mora, bem como de que não foi realizada nenhuma tentativa de notificação pessoal antes da intimação por edital, nota-se que, tratando-se de prova negativa, demanda-se a oportunização à parte requerida para manifestação e demonstração nesse aspecto.
Ademais, considerando que o procedimento de execução extrajudicial tramita perante o Serviço Notarial, nessa análise prefacial, presume-se que a notificação via Edital observou os §§1º e 4º acima, com a tentativa de intimação, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, tendo sido certificado pelo serventuário encarregado da diligência a frustração da tentativa.
Note-se que a realização do procedimento perante o Serviço Notarial busca dar maior confiabilidade quanto ao cumprimento das exigências legais, sobretudo considerando que os atos praticados pelo Cartório gozam de fé pública.
Ademais, verifica-se que a parte autora não apresentou a matrícula atualizada do imóvel para verificação.
Dessa forma, sobretudo na presente análise sumária, prévia ao contraditório, mostra-se prudente prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado pelo 5ª Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, o qual, conforme Edital de ID 2127309806, fl. 33, afirma que a notificação via edital se deu com observância ao que dispõe o art. 26, §4ª, da Lei 9.514/1991.
Dessa forma, não demonstrada de plano a mácula da consolidação da propriedade, não comporta acolhimento o pleito de suspensão dos leilões.
Quanto ao pedido de averbação premonitória, este tem previsão no art. 828 do CPC, consoante o qual “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.847.105-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023).
Contudo, no presente caso, como acima fundamentado, não se vislumbra a probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido de anotação premonitória no processo de conhecimento, bem como não se verifica elementos aptos a amparar o acolhimento do pedido de abstenção de atos que prejudiquem a manutenção da autora na posse do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a Declaração de Hipossuficiência de ID 2127307321 e nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Diante da manifestação do interesse em autocomposição na inicial, designo a realização de audiência de conciliação para o dia 23/07/2024, às 14:00 (horário de Cuiabá/MT), conforme registrado no e-SIAC.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora, para ciência quanto à data do ato.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária (CEJUC/MT).
Caso não haja conciliação: 1) fique a parte ré ciente de que o início do prazo de eventual contestação se dará na forma dos incisos I e II do art. 335 do CPC; 2) apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, indicando as provas que pretende produzir, em 15 dias. 3) após, à parte ré para, querendo, indicar provas de forma justificada, por 15 dias; 4) na sequência, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
23/05/2024 15:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
23/05/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM CAMIRAN - CPF: *23.***.*00-63 (AUTOR)
-
23/05/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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