TRF1 - 1005147-83.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Informação
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005147-83.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS NERES DA SILVA, GABRIELA NERES DA SILVA LITISCONSORTE: RENATA NERES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (d) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 14:04
Juntada de recurso inominado
-
12/08/2024 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005147-83.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS NERES DA SILVA, GABRIELA NERES DA SILVA LITISCONSORTE: RENATA NERES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANTONIO CARLOS NERES DA SILVA, GABRIELA NERES DA SILVA e RENATA NERES DA SILVA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando recebimento do seguro DPVAT, em razão do óbito do genitor ANTONIO NERES DE JESUS. (a) no dia 23/07/2023 ANTONIO NERES DE JESUS sofreu acidente de trânsito; (b) o genitor veio a óbito em 08/07/2023; (c) os herdeiros tentaram solicitar o seguro DPVAT via aplicativo, mas, no momento, não foi possível protocolocar o requerimento. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas (ID2131337372). 03.
Foi designada audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID2136236667) 04.
A CEF apresentou contestação algeando, em resumo (ID2136545396): (a) proprosta de acordo administrativo; (b) ausência do interesse de agir pela falta de requerimento administrativo; (c) foi concedida indenização por invalidez permanente em razão do acidente sofrido em 25/05/2022; (d) o óbito do genitor ocorreu em 08/07/2023, portanto não há nexo de causalidade entre o acidente e o óbito; (e) as indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas quando decorrentes do mesmo acidente; (f) ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
O processo foi concluso para sentença em 11/07/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 07.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 08.
No caso dos autos, a parte demandante apresentou documentos que comprovam que não foi possível realizar o prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT por meio do aplicativo.
Como se verifica, o aplicativo registrou impossibilidade de acesso (ID 2126653226), portanto, configurada resistência á pretensão, presente o interesse de agir. 09.
Rejeito a preliminar alegada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 16.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 17.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas, funcionais ou a morte sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. 18.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil. 19.
O acidente de trânsito ocorreu em 25/05/2022, conforme boletim de ocorrência (ID 2126638236).
No entanto, o falecimento do genitor ocorreu em 08/07/2023, mais de um ano após o acidente. 20.
No prontuário médico e no boletim de ocorrência consta que, na época do acidente de trânsito, o falecido sofreu uma "fratura de tíbia", sendo realizada a cirurgia de reparação em 13/08/2022 (ID 2126653037). 21.
Na certidão de óbito, constam as seguintes causas da morte: “Causa básica da morte: osteomielite.
Causas da morte: choque séptico, cirrose hepática, visceromegalia, osteomielite.
Causas contribuintes da morte: acidente de trânsito” (ID 2126652676). 22.
Embora a certidão de óbito mencione o acidente de trânsito como causa contribuinte, o falecimento ocorreu devido à “choque séptico, cirrose hepática, visceromegalia e osteomielite”.
Claramente, não há relação entre o acidente de trânsito, que resultou em uma "fratura de tíbia", e a causa do óbito ocorrido mais de um ano após o acidente. 23.
Resta evidente que não há o nexo causal entre o acidente e o óbito, para justificar o pagamento da indenização do seguro DPVAT aos autores. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 29.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeitar a preliminar; (b) rejeitar os pedidos autorais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas/TO, 02 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
10/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:51
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
09/07/2024 13:45
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
08/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Ata de audiência
-
04/07/2024 13:57
Juntada de informação
-
14/06/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 16:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
13/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
12/06/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005147-83.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS NERES DA SILVA, GABRIELA NERES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:43
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005147-83.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA NERES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a quantificar a quota parte de cada demandante; (b) retificar o polo ativo para que nele figurem todos os litisconsortes enumerados na exordial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/05/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
10/05/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2024 11:36
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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