TRF1 - 1038450-45.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ISAIAS PIRES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS PIRES DA COSTA - CPF: *63.***.*41-34 (IMPETRANTE)
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26/06/2024 01:01
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ISAIAS PIRES DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Gerente da Caixa Economica Federal da Agencia de São Luis - Maranhão em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:37
Juntada de pedido de extinção do processo
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28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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13/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIAL Processo nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISAIAS PIRES DA COSTA em face do Gerente da Caixa Econômica Federal da Agencia de São Luís, alegando, em suma, que adquiriu um imóvel por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato nº *55.***.*67-69 , porém, em decorrência de dificuldades financeiras, teria enfrentado um período de inadimplência, o que culminou na impossibilidade de quitação das parcelas vincendas.
Informa ainda que, há mais de 30 dias, teria solicitado, reiteradamente, o envio dos boletos referentes ao mencionado financiamento, no entanto, todas as tentativas de obtenção dos boletos têm sido infrutíferas e que ao se dirigir a agência bancária, esta teria informado que o contrato estaria bloqueado, não podendo mais ser emitidos os boletos, justificando que só faltaria ao cartório realizar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel para a CEF.
Alega em sede de tutela de urgência que, temendo pela perda da posse e da propriedade do imóvel para Caixa Econômica Federal, formula o pleito liminar.
Passo a decidir.
A parte autora não alegou, tampouco demonstrou, a imprescindibilidade de prolação de decisão durante o período de expediente normal.
Nos termos do art. 4, paragrafo 1, IV, da RESOLUÇÃO PRESI 24/2022, é de se demandar durante o plantão judicial tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação Em outras palavras, somente devem ser apreciadas durante o período de plantão as matérias de especial urgência, cuja ausência de análise, no período de plantão, possa levar ao perecimento de direito, prejuízo grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, confira-se o que dispõe o Provimento Coger n. 10126799, de 19/04/2020: "Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone. § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 5º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz; § 6º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos; § 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário." Isso posto, declaro a inocorrência de questão suscetível de apreciação durante o período de plantão. 1.
Intime-se a parte autora. 2.
Retornem os autos ao juízo natural.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
12/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
12/05/2024 00:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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