TRF1 - 1009626-63.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009626-63.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HELTON COELHO DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MOTA FONSECA - MG115533 , MARCUS BARBOSA SOARES JUNIOR - MG182136, GUILHERME MORAES DE CASTRO - MS13.109 e RAYANI SARA TEIXEIRA GUIMARAES - MG216760 Destinatários: HELTON COELHO DINIZ RAYANI SARA TEIXEIRA GUIMARAES - (OAB: MG216760) GUILHERME MORAES DE CASTRO - (OAB: MS13.109) MARCUS BARBOSA SOARES JUNIOR - (OAB: MG182136) GUSTAVO MOTA FONSECA - (OAB: MG115533 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1009626-63.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Requerido(s): HELTON COELHO DINIZ e outros AÇÃO CNJ – ITINERANTE – BOCA DO ACRE/AM (23 a 27/06/2025) DESPACHO O presente processo foi incluido na ação CNJ itinerante em Boca do Acre/AM, a realizar-se em formato híbrido, presencialmente (escola estadual CETI Elias Mendes da Silva, BR-317, km 04 - Platô do Piquiá, Boca do Acre - AM, 69850-000) e pelo modo virtual (via Microsoft Teams).
Nesse sentido, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 10h30 - horário de Boca do Acre/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU5ZjhmNTctNmJiNy00ZTU5LThhMDEtOWQwNjczNjBlMjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22609b65dd-abf4-4153-94b1-bf28afcd181b%22%7d INTIMEM-SE as partes ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol.
Pontuo que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Eventuais requerimentos de informações deverão ser encaminhados aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98555-5914).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1009626-63.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Requerido(s): HELTON COELHO DINIZ e outros DESPACHO Nos termos da última decisão proferida nos autos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025, às 11h20 - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA0Y2E0OTEtYTE5Zi00YTc4LTg4YWEtZmVjMWQ3YzZmMWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1009626-63.2020.4.01.3200 Autores: MPF (Procuradoria) e IBAMA Réus: Helton Coelho Diniz e outro DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Antônio Morais dos Santos, Helton Coelho Diniz e Toninho Rodrigues de Carvalho, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 986,88 hectares em área localizada no Município da Lábrea/A, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O IBAMA (Num. 408050924) informou que não possui interesse na lide.
O requerido Helton Coelho Diniz apresentou contestação nos autos (Num. 747271490), ocasião em que arguiu a preliminar de incompetência da justiça federal, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; impugnou o valor da causa; arguiu a impossibilidade da formação de litisconsórcio, requerendo o desmembramento do feito para cada uma das partes; requereu o chamamento ao processo de Toninho Rodrigues de Carvalho (que já figura na lide), de Wanderley Cocati e de Rafael Niz de Paula.
No mérito, alegou a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer e de pagar; a não ocorrência de dano moral difuso; o não cabimento de declaração de área como patrimônio público sem o devido processo indenizatório/desapropriatório; impugnou os valores pleiteados a título de indenização; e aduziu o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A SECVA certificou (Num. 1010843259) o transcurso do prazo para o requerido Toninho Rodrigues de Carvalho apresentar contestação, apesar de devidamente citado (Num. 704233987 - pág. 07).
O MPF apresentou réplica (Num. 1015634766), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, requereu a exclusão do requerido Antonio Morais dos Santos, em razão de seu falecimento, bem como a decretação da revelia de Toninho Rodrigues de Carvalho.
O IBAMA (Num. 1016884289) ratificou os termos da manifestação ministerial.
Posteriormente, o IBAMA (Num. 1127422276), apesar de ter informado que não possui interesse na presente lide (Num. 408050924), requereu aditamento da inicial para acrescer fato novo contra Helton Coelho Diniz e Toninho Rodrigues de Carvalho, para que sejam condenados a reparar o dano a 63,06 hectares de vegetação nativa contígua à área objeto da ACP.
Juntou documentos.
Na decisão Num. 1364363779, foi determinada a intimação do IBAMA para esclarecer se possui ou não interesse na lide, bem como a intimação dos autores para manifestarem-se sobre eventual litispendência referente à acp n. 1007655-43.2020.401.3200, ajuizada contra Helton Coelho Diniz, no mesmo ano de 2020 e às acps n. 1021570-62.2020.401.3200, n. 1008635-87.2020.401.3200 e n. 1007809-61.2020.401.3200, todas ajuizadas no ano de 2020 contra Toninho Rodrigues de Carvalho.
O MPF (Num. 1510304352) manifestou-se informando que todos os autos supracitados se referem a desmatamentos em áreas distintas, não havendo litispendência, conexão ou continência entre eles.
O IBAMA (Num. 1543245357) informou que possui interesse no feito e requereu a sua permanência no polo ativo da lide; que não há litispendência entre os processos relacionados, visto que abrangem áreas distintas uns dos outros.
Na oportunidade, requereu a exclusão do feito do requerido Antônio Morais Dos Santos em razão de seu falecimento; a decretação da revelia de Toninho Rodrigues De Carvalho; e o aditamento da inicial feito na petição Num. 1127422276.
Manifestou-se, ainda, pela não reunião dos feitos, em razão do excesso e da diversidade de requeridos em cada ação, o que dificulta o andamento regular da demanda.
Na decisão Num. 1933256647, foi julgado extinto o processo em relação ao requerido Antônio Morais Dos Santos; e determinada a intimação do requerido Helton Coelho Diniz para manifestar-se sobre o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA.
O requerido Helton Coelho Diniz (Num. 2016980183) informou que não consente com o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA.
Decisão saneadora (Num. 2125362169) rejeitou as preliminares arguidas, decretou a revelia de Toninho Rodrigues de Carvalho, deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a exclusão do requerido Antônio Morais dos Santos da lide, indeferiu o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA e, por fim, determinou a intimação das partes para a especificação de provas.
O requerido Helton Coelho Diniz pleiteou a produção de prova pericial, de prova emprestada, de prova testemunhal e de prova documental (Num. 2133069695).
O IBAMA e o MPF manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Num. 2141268170 e id. 2141344330, respectivamente). É o relatório.
DECIDO. 1.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
No caso dos autos, em relação ao pedido da parte ré, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento ou mesmo para provar que o requerido não seria possuidor da área ao tempo do desmatamento (nexo de causalidade). É dizer, saber se o réu possuía ou não a área ao tempo do desmatamento é questão de fato que deve ser objeto de provas documentais e, eventualmente, meios outros que não o trabalho de profissionais de formação distinta do Direito.
Posse é fato qualificado pelo Direito.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
Além disso, a localização da área desmatada pode ser determinada de maneira eficiente e confiável através de ferramentas de georreferenciamento e imagens de satélite, que são amplamente aceitas como provas técnicas em processos judiciais ambientais.
Essas ferramentas permitem a identificação precisa das coordenadas geográficas e a extensão da área afetada.
Portanto, a produção de prova pericial não atende à finalidade pretendida pelo réu, que é comprovar ou refutar a autoria do desmatamento, bem como não está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. 2.
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
O requerido Helton Coelho Diniz pleiteia a utilização de provas constante nos autos da ACP n. 1019932-86.2023.4.01.3200, em tramitação neste Juízo.
Contudo, não especificou qual conteúdo probatório deseja utilizar a título de prova emprestada dos referidos autos.
Desse modo, é necessário que se manifeste para especificar as provas emprestadas, com o objetivo de que este Juízo analise se são relevantes e se têm pertinência com os fatos discutidos neste processo. 3.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal e de prova emprestada, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a parte ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Fica facultada à Manasa a juntada de declarações escritas ou juntada de prova emprestada de ação civil pública análoga, para fins produção da prova testemunhal requerida. À SECVA para designação de audiência de instrução, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato:[email protected]/[email protected]/contatowhatsappaudiência 92-8555-5914.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Acautelo-me quanto ao pedido de prova emprestada formulada pelo requerido Helton Coelho Diniz, que deverá se manifestar nos autos para especificar tais provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1009626-63.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MORAIS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MOTA FONSECA - MG115533 , MARCUS BARBOSA SOARES JUNIOR - MG182136 e GUILHERME MORAES DE CASTRO - MS13.109 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Antônio Morais dos Santos, Helton Coelho Diniz e Toninho Rodrigues de Carvalho, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O IBAMA (Num. 408050924) informou que não possui interesse na lide, “tendo em vista o objeto da presente ação civil pública faz parte do planejamento estratégico da autarquia previsto na Portaria Conjunta PFE-IBAMA e IBAMA nº. 1, de 19 de setembro de 2018, afastando, por conseguinte, seu interesse em ingressar no feito, nos termos do inciso I da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU, o IBAMA e o MPF com o propósito de disciplinar o protocolo de atuação processual nas ações relacionadas ao Projeto Amazônia Protege”.
O requerido Helton Coelho Diniz apresentou contestação nos autos (Num. 747271490), ocasião em que arguiu a preliminar de incompetência da justiça federal, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; impugnou o valor da causa; arguiu a impossibilidade da formação de litisconsórcio, requerendo o desmembramento do feito para cada uma das partes; requereu o chamamento ao processo de Toninho Rodrigues de Carvalho (que já figura na lide), de Wanderley Cocati e de Rafael Niz de Paula.
No mérito, alegou a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer e de pagar; a não ocorrência de dano moral difuso; o não cabimento de declaração de área como patrimônio público sem o devido processo indenizatório/desapropriatório; impugnou os valores pleiteados a título de indenização; e aduziu o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A SECVA certificou (Num. 1010843259) o transcurso do prazo para o requerido Toninho Rodrigues de Carvalho apresentar contestação, apesar de devidamente intimado (Num. 704233987).
O MPF apresentou réplica (Num. 1015634766), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, requereu a exclusão do requerido Antonio Morais dos Santos, em razão de seu falecimento, bem como a decretação da revelia de Toninho Rodrigues de Carvalho.
O IBAMA (Num. 1016884289) ratificou os termos da manifestação ministerial.
Posteriormente, o IBAMA (Num. 1127422276), apesar de ter informado que não possui interesse na presente lide (Num. 408050924), requereu aditamento da inicial para acrescer fato novo contra Helton Coelho Diniz e Toninho Rodrigues de Carvalho, para que sejam condenados a reparar o dano a 63,06 hectares de vegetação nativa contígua à área objeto da ACP.
Juntou documentos.
Na decisão Num. 1364363779, foi determinada a intimação do IBAMA para esclarecer se possui ou não interesse na lide, bem como a intimação dos autores para manifestarem-se sobre eventual litispendência referente à acp n. 1007655-43.2020.401.3200, ajuizada contra Helton Coelho Diniz, no mesmo ano de 2020 e às acps n. 1021570-62.2020.401.3200, n. 1008635-87.2020.401.3200 e n. 1007809-61.2020.401.3200, todas ajuizadas no ano de 2020 contra Toninho Rodrigues de Carvalho.
O MPF (Num. 1510304352) manifestou-se informando que todos os autos supracitados referem-se a desmatamentos em áreas distintas, não havendo litispendência, conexão ou continência entre eles.
O IBAMA (Num. 1543245357) informou que possui interesse no feito e requereu a sua permanência no polo ativo da lide; que não há litispendência entre os processos relacionados, visto que abrangem áreas distintas uns dos outros.
Na oportunidade, requereu a exclusão do feito do requerido Antônio Morais Dos Santos em razão de seu falecimento; a decretação da revelia de Toninho Rodrigues De Carvalho; e o aditamento da inicial feito na petição Num. 1127422276.
Manifestou-se, ainda, pela não reunião dos feitos, em razão do excesso e da diversidade de requeridos em cada ação, o que dificulta o andamento regular da demanda.
Na decisão Num. 1933256647, foi julgado extinto o processo em relação ao requerido Antônio Morais Dos Santos; e determinada a intimação do requerido Helton Coelho Diniz para manifestar-se sobre o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA.
O requerido Helton Coelho Diniz (Num. 2016980183) informou que não consente com o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA.
Decido. 1.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
Resta, portanto, caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Acerca do valor da causa, observa-se que os autores apresentaram critérios objetivos para a quantificação pecuniária do dano ambiental descrito, resultando no valor de R$ 47.613.915,00, correspondente ao somatório dos danos materiais e morais difusos imputados aos requeridos.
Para tanto, considerou-se o valor de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare degradado, com espeque na Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33 (dano material), enquanto o dano moral foi estimado em 50% (cinquenta por cento) desse valor.
Por outro lado, o requerido insurge-se contra tal mensuração, afirmando que o valor indicado é desproporcional.
Sem razão o requerido, na medida em que o artigo 292, V do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Logo, mostra-se adequado o procedimento adotado na inicial acerca do valor da causa, motivo pelo qual REJEITO a impugnação. 5.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo de Toninho Rodrigues de Carvalho (que já figura na lide), de Wanderley Cocati e de Rafael Niz de Paula para integrar a presente ação, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou quaisquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo deve ser indeferido. 6.
Rejeito a preliminar de não formação de litisconsórcio passivo entre os requeridos.
Observa-se que os autores apontam como responsáveis pelo desmatamento os requeridos, motivo pelo qual os relacionou para responderem, cada um, conforme as suas responsabilidades.
No caso, os requeridos Helton Coelho Diniz e Toninho Rodrigues de Carvalho responderão pelo desmatamento de 984 hectares, segundo dados do termo de embargo e do CAR, respectivamente.
Ademais, conforme fundamentação supra, cabem aos autores, tratando-se de litisconsórcio facultativo, ajuizar a ação contra um, todos ou quaisquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados. 7.
Embora devidamente citado, o requerido Toninho Rodrigues de Carvalho não apresentou contestação, motivo pelo qual se tornou revel.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 8.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 9.
Consoante o art. 329, II do CPC, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ao apresentar manifestação, o requerido informou expressamente que não concorda com o pedido formulado pelo IBAMA para aditar a inicial, razão pela qual indefiro o pedido de aditamento.
Diante do exposto: I – REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; impugnação ao valor da causa; a impossibilidade da formação de litisconsórcio; e o chamamento ao processo; II – DECRETO a revelia de Toninho Rodrigues de Carvalho; III – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente os de apresentarem as licenças ambientais ou demonstrarem a legalidade de suas atividades; IV – ADOTE a SECVA as providências necessárias para RETIFICAR a autuação a fim de que seja excluído da lide o requerido Antônio Morais Dos Santos; V – INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial formulado pelo IBAMA.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
01/03/2023 13:17
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 01:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 03:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:55
Decorrido prazo de HELTON COELHO DINIZ em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:37
Juntada de diligência
-
30/08/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 23:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:23
Juntada de outras peças
-
23/03/2021 21:54
Juntada de carta
-
10/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2020 16:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2020 16:09
Juntada de diligência
-
19/11/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 15:20
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2020 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/06/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/06/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038450-45.2024.4.01.3700
Isaias Pires da Costa
Gerente da Caixa Economica Federal da Ag...
Advogado: Jose Lucian Martins da Costa Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2024 00:29
Processo nº 1000158-43.2024.4.01.4200
Loc Obra Locadora de Equipamentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiana do Amaral Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 23:18
Processo nº 1000158-43.2024.4.01.4200
Loc Obra Locadora de Equipamentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Edival Vale Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 10:57
Processo nº 1005147-83.2024.4.01.4300
Renata Neres da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:25
Processo nº 1005147-83.2024.4.01.4300
Renata Neres da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nubia Conceicao Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 11:24