TRF1 - 1005795-23.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO VISIOLI em 27/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO VISIOLI em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:02
Juntada de petição inicial
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12/06/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:51
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:40
Juntada de cumprimento de sentença
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09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO VISIOLI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO VISIOLI em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:58
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005795-23.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FERNANDO ALBERTO VISIOLI Advogado do(a) REU: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - RO7683 DESPACHO DEFIRO o requerido pelos autores (ids 2165637582 e 2166388851).
RETIFIQUE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE pessoalmente o executado para cumprimento das obrigações impostas na sentença id 2153662523, devendo comprovar nos autos a protocolização do Plano de Recuperação de Área Degradada perante a autoridade ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo estabelecido e não havendo manifestação do executado, dê-se vista à parte exequente para apresentar pareceres ou documentos definidores do quantum devido a título de perdas e danos (art. 510 do CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
11/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/01/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:06
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 19:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO VISIOLI em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005795-23.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALBERTO VISIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - RO7683 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, contra FERNANDO ALBERTO VISIOLI, qualificado nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado FERNANDO ALBERTO VISIOLI responsável pelo desmatamento de 47 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo; sobre a obrigação propter rem de recuperar o meio ambiente degradado; a imprescritibilidade do dano ambiental.
Instruiu a peça vestibular com documentos.
Em petição de ID. 612383888, o ICMBio manifestou seu interesse na lide, juntando informações e documentos nos identificadores 612383889 a 612383890.
Contestação de FERNANDO ALBERTO VISIOLI (ID. 937958148), pugnando pela improcedência do pleito autoral, alegando que o imóvel de sua propriedade foi invadido por grileiros, que desde 2016 atacam com truculência os proprietários de imóveis que fazem divisa com a UC Bom Futuro.
Informa, ainda, registrou boletim de ocorrência nº 160026/2017 em 21/09/2017 (documento de ID. 937958160, p. 09).
Relata que nos dias 25/09/2017 e 27/09/2017 invasores foram abordados e autuados nas proximidades da área objeto da lide.
Defende que não praticou os ilícitos ambientais e sempre protegeu a UC Bom Futuro, com o auxílio dos agentes de fiscalização ambientais.
Afirma que, após a retirada dos invasores, foi iniciado o processo de regeneração da área, conforme faz prova cartas imagem dos anos de 2017 e de 2022 (ID. 937958148, p. 8).
Requereu prazo para apresentação de PRAD.
Juntou documentos.
Réplica do MPF (ID. 1266582791).
Após, o ICMBio ratifica os termos da réplica do MPF (ID. 1270548267).
Em seguida, o requerido requer: i) a intimação do MPF para aditamento da inicial e inclusão dos invasores no polo passivo; ii) prazo para apresentação de PRAD; e iii) a realização de audiência de conciliação para apresentar o PRADA (ID. 1384020754).
Intimado, o MPF requereu o regular prosseguimento do feito (ID. 1511671357).
O MPF apresentou manifestação no ID. 1632285859, informando que não possui outras provas a produzir.
Despacho de ID. 1706881481, deferindo o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo réu.
Por sua vez, o ICMBio apresentou petição de ID. 1921149687, ratificando a manifestação do Parquet Federal.
Ata de audiência juntada sob ID. 2080005663, em que se constatou a ausência do réu e de seu advogado, assim como das testemunhas arroladas pela defesa.
O réu juntou arquivo de vídeo contendo declaração do Sr.
Edmar Viana (ID. 2122731949).
Manifestação do Parquet Federal, argumentando que o requerido não cumpriu as exigências para juntada da declaração em vídeo da testemunha Edmar Viana.
Defende que as informações trazidas pela testemunha não alteram o entendimento já exposto pelo MPF (ID. 2129253767).
Por sua vez, o ICMBio aderiu integralmente aos termos da manifestação do MPF (ID. 2129761311).
Manifestação do requerido (ID. 2135410830), argumentando que o depoimento da testemunha confirma que o local foi invadido por “grileiros”.
Requereu a juntada de cópia da denúncia do MPF em desfavor de Sidnei Gomes Laurett e Antônio Ronaldo de Souza, nas mesmas coordenadas geográficas da propriedade do réu FERNANDO ALBERTO VISIOLI (ID. 2135410924).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Registro, ainda, que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Friso, ademais, que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, verifica-se que a ocorrência do dano ambiental sobre a área total de 100 hectares, entre agosto de 2017 e julho de 2018, foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal e imagens de satélite referente ao PRODES-ID 10294 (ID. 234953897), os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 10294 (ID. 234953897) e registro no CAR (RO-1100205-FFA3A0D2AAB9428DAF207F24C52EDBA2) apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
De fato, o réu FERNANDO ALBERTO VISIOLI não se insurgiu quanto à sua responsabilidade pela área, sendo o atual proprietário do imóvel.
Por sua vez, o requerido defende que a área em questão teria sido invadida à época do desmatamento, razão pela qual registrou boletins de ocorrência nº 160026/2017 (documento de ID. 937958160, p. 09), e por isso, não poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais.
Entretanto, não se sustenta a arguição do requerido de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Na presente demanda, o réu não logrou êxito em afastar suas responsabilidades.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Não obstante, não vislumbro plausibilidade quanto à condenação do requerido em danos morais coletivos, uma vez que o réu apresentou com a sua defesa diversos indícios de que o dano fora praticado por terceiros invasores (boletim de ocorrência registrado no dia 21/09/2017 - ID. 937958160, p. 09 e demais documentos juntados - identificadores 937958161/937958175).
Não havendo, portanto, demonstrado nexo causal entre a conduta e responsabilidade.
Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF-1 - AC: 00006352420124013903, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) (grifos acrescidos) Outrossim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Por fim, convém registrar que o dever de acompanhamento da recuperação da área afetada recai sobre o autor, porquanto condizente com suas atribuições institucionais.
Não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nesse papel.
A prestação jurisdicional efetiva-se com o reconhecimento da obrigação do poluidor/degradador, mas o acompanhamento da execução do projeto de recuperação, decerto, incumbe à entidade da Administração criada para tal mister.
Por esses fundamentos, o pedido de apresentação, perante este Juízo, a cada semestre, de laudos ambientais, não merece acolhida.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido FERNANDO ALBERTO VISIOLI a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/10/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 18:34
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005795-23.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALBERTO VISIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - RO7683 Destinatários: FERNANDO ALBERTO VISIOLI ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - (OAB: RO7683) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
29/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2024 07:32
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:07
Juntada de declaração
-
18/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:49
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
14/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:55
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:47
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
11/07/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 15:59
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
27/03/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:52
Juntada de parecer
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2022 15:48
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:53
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO VISIOLI em 18/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 13:09
Juntada de diligência
-
18/01/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2021 13:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/12/2021 13:10
Juntada de diligência
-
11/11/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 11:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:15
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 13:16
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
19/05/2020 17:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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