TRF1 - 0003358-10.2017.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0003358-10.2017.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: MARLEIDE RIBEIRO DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144 DECISÃO VITAL JOSE DE LIMA NETO e MARLEIDE RIBEIRO DA SILVA LIMA opuseram exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel urbano residencial de matrícula nº 10.871 do CRI de Araguaína/TO, por ser bem de família.
O excipiente coligiu a documentação (Id 2154145933, 2154145934, 2154145939, 2154145944 e 2154145992).
Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, limitando-se a requerer declarações fiscais via INFONJUD (Id 2165127939). É breve o relatório.
Decido.
O meio de defesa próprio da execução fiscal é na verdade os embargos à execução.
A exceção de pré-executividade, por sua vez, procedimento excepcional, é admitida somente naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na espécie, consistindo o vício apontado em tema cuja verificação, pelo menos em tese, pode se dar de ofício pelo órgão julgador – impenhorabilidade de bem de família -, tenho por admissível o incidente.
No caso em tela, extrai-se que os executados mantêm em seu nome o imóvel litigado, cuja natureza é residencial (Id 2154145933) e vem sendo utilizado, ao que tudo indica, por eles mesmos, conforme demonstram as faturas de consumo de energia elétrica (Id 2154145944), certidão do oficial de justiça (Id 791940027 e 791940036) e decisão do TJTO reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (Id 2154145992).
Importa destacar que a despeito da sentença em sede de embargos à execução fiscal nº 1006626-14.2024.4.01.4300 ter reconhecido a alienação fiduciária sobre o bem imóvel de matrícula nº 10.871 do CRI de Araguaína/TO, os executados finalizaram o pagamento das parcelas e consequentemente o gravame foi retirado, conforme de verifica da documentação acostada (Id 2154145933).
Em razão disso, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo (não haver outro bem imóvel residencial), deve militar em favor do devedor a presunção de que o bem ocupado para fins de moradia de fato é intangível, sendo ônus do credor demonstrar a inverdade do fato, comprovando a existência de outros bens que afastem essa condição privilegiada, o que não ocorreu no caso sub judice.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido." ( REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família. 3.
Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1995300 RJ 2021/0330863-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" ( REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285104 DF 2018/0098156-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Os Tribunais Regionais Federais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO BEM. ÔNUS DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno em agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo da origem indeferiu o requerimento de penhora do imóvel do executado, por se tratar de bem de família. 2.
Havendo demonstração indiciária de que o bem que se pretende penhorar é de família, cabe ao credor, alegando o contrário, fazer prova de sua afirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (TRF-1 - AG: 0002928-07.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 18/02/2019 PAG e-DJF1 18/02/2019 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Afirmando o executado que o imóvel penhorado enquadra-se como único bem de família, cabe-lhe o encargo de comprovar a alegação. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3.
No caso dos autos, os documentos juntados são suficientes para comprovar as alegações. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50339730320234040000, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Como auxiliar da justiça (art. 149 do CPC-2015), não há vedação de o oficial de justiça - que goza de fé pública - deixar de efetivar a penhora de bem cuja situação fática certificada no mandado possibilita ao juiz confirmar que se trata de imóvel residencial que goza da impenhorabilidade da Lei 8.009/90. 2.
A impenhorabilidade absoluta de bem de família é matéria de ordem pública. 3.
Mantida a decisão, que atribuiu à parte exequente o ônus da prova de demonstrar que o imóvel não se enquadra como bem de família. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50268035320184040000 5026803-53.2018.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/06/2019, QUARTA TURMA) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. 1.
Controverte-se a lide acerca da impenhorabilidade do bem de família e o ônus probatório de sua condição. 2.
A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, art. 1º.
O entendimento firmado pela nossa jurisprudência, também com a finalidade de proteção ao direito à moradia, é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência do executado não seja o único bem de sua propriedade, contanto que seja utilizado como tal.
Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família seja o único de propriedade do devedor. 3.
Com essas premissas, verifica-se que a impenhorabilidade do bem torna-se inegável à medida que há provas carreadas da devida utilização residencial do bem imóvel pela família (contas IPTU, luz, água etc), assim como inapropriada e inviável a produção de prova negativa pela parte interessada que, na mínima tentativa de comprovação da unidade do imóvel - por meio de uma certidão do cartório de registro geral de imóveis da região, por exemplo -, não alcançará êxito, uma vez que insuficiente ao fim a que se propõe.
Ao contrário da apelante que, como ente público, goza de benesses legais que facilitam a obtenção de informações de outros órgãos e entes, inclusive detém acervo exclusivo em seus bancos de dados, que lhe permite, com maior agilidade, adquirir a informação pretendida, isto é, a existência de outros imóveis em nome do executado, que tem o condão de modificar ou extinguir o direito do embargante, ora apelado. 4.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de alteração na destinação do bem imóvel em debate, ou seja, o desvio da finalidade de moradia da entidade familiar, fato este que, caso comprovado, afastaria a proteção legal garantida pela Lei nº 8.009/90. 5.
Recurso de Apelação improvido. (TRF-2 - AC: 00002199820154025107 RJ 0000219-98.2015.4.02.5107, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 28/08/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA E OUTRO alegando, em síntese, que os sócios, ora Apelantes, não podem responder por dívidas da empresa executada, uma vez que não praticaram as condutas previstas no art. 135 do CTN.
Sustentam, ainda, a nulidade da penhora realizada, tendo em vista tratar-se de bem de família. 2.
Impende destacar que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, com a sua devida exclusão do polo passivo do feito executivo, consequência lógica é a desconstituição de eventuais penhoras que recaiam sobre os seus bens.
Assim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal em apenso, igualmente ilegítima é a penhora levada a efeito sobre os seus bens. 3.
Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a referida penhora não poderia ter recaído sobre o imóvel dos Embargantes, uma vez que se trata de bem de família.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade, cabendo ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora (STJ - REsp 1.014.698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, DJe de 17/10/2016). 4.
Quanto ao pedido de redução da verba honorária, os critérios de fixação da verba honorária encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, que não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a base de cálculo.
Na hipótese, os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) revelam-se proporcionais quando considerado o valor atribuído à causa e o trabalho aplicado na defesa do direito posto em disputa, eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do citado art. 20, podendo, inclusive, adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar um valor fixo.
Com efeito, é de comum conhecimento que o valor da causa não necessariamente orienta a fixação da verba honorária, e este Juízo concluiu que a verba foi fixada conforme os ditames legais. 5.
Desprovido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO e provido o recurso de apelação interposto por ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA E OUTRO. 1 THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator (TRF-2 - AC: 00066378920094025001 ES 0006637-89.2009.4.02.5001, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante da documentação colacionada aos autos, há a comprovação de residência no imóvel demandado.
Ademais, ainda que não seja o único imóvel, é aquele que serve de residência da família há vários anos, sendo, pois, caracterizado como bem de família à luz do art. 1º da lei 8.009/90.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) Em face das considerações expostas, tenho que o imóvel ora questionado possui, nos termos da Lei n. 8.009/90, natureza de bem de família.
Sobre a condenação em ônus sucumbenciais em decisão que julga exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o arbitramento de verba honorária somente é cabível quando há o acolhimento da medida excepcional com a extinção no todo ou em parte da execução, não se aplicando, portanto, quando a exceção de pré-executividade é rejeitada ou quando a execução prosseguir integralmente (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Assim, diante da ausência de extinção no todo ou em parte da execução, incabível a condenação em honorários.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel urbano residencial de matrícula nº 10.871 do CRI de Araguaína/TO.
Autorizo o CRI de Araguaína/TO a efetuar a baixa da averbação de indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar/requerer as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980), findo o qual se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria promover o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação da parte exequente (art. 40, §2°, da Lei n. 6.830/1980 c/c a súmula 314 do STJ).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003358-10.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MARLEIDE RIBEIRO DA SILVA LIMA, GRANI - PISOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITAL JOSE DE LIMA NETO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se as PARTES para ciência e manifestação acerca da certidão (id 2149727779) juntada aos autos, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz Federal.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0003358-10.2017.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: GRANI - PISOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de GRANI – PISOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consoante id 2129436696 dos autos, verifica-se que foram opostos embargos à execução no bojo dos próprios autos da demanda executiva.
Não obstante, consoante disposições do art. 914, §1º, do CPC, Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, ou seja, por meio de uma nova demanda autônoma.
Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita, nada a prover acerca da aludida petição, sob pena de tumultuar o andamento do feito, transmutando-o numa demanda de conhecimento.
Cabe ao interessado, portanto, propor os embargos pela via adequada, sob pena de não ter suas razões de defesa apreciadas pelo Juízo. À exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
30/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
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28/03/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:34
Decorrido prazo de MARLEIDE RIBEIRO DA SILVA LIMA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:34
Decorrido prazo de VITAL JOSE DE LIMA NETO em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 22:29
Juntada de diligência
-
26/10/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 22:26
Juntada de diligência
-
19/10/2021 22:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 22:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 13:49
Proferida decisão interlocutória
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06/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
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09/03/2021 06:53
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 16:06
Juntada de Petição intercorrente
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25/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 12:54
Juntada de termo
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19/08/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2020 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2020 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSOS ENCAMINHADOS P/ DIGITALIZAÇÃO
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23/06/2020 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2020 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2020 12:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/01/2020 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 13:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/08/2019 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/08/2019 16:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2019 14:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2019 14:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2019 12:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2019 12:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2018 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE CITACAO
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02/10/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/08/2018 12:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/04/2018 10:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/04/2018 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM INSPEÇÃO
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10/04/2018 18:48
Conclusos para decisão
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11/09/2017 15:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2017 15:50
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2017 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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