TRF1 - 1000713-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000713-51.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO REIS AIRES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000713-51.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO REIS AIRES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000713-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO REIS AIRES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SÉRGIO REIS AIRES DE ALMEIDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trânsito em 06/03/2018 que ocasionou lesão em sua mão esquerda; (b) à época possuía qualidade de segurado uma vez que trabalhou como empregado para o Serviço Social da Indústria – SESI entre 11/09/2007 e 16/02/2017, portanto, no período de graça; (c) recebeu o benefício por incapacidade entre 06/03/2018 e 25/07/2018, e 25/08/2018 e 30/09/2018 que são relacionados ao mesmo fato gerador; (d) a lesão sofrida em sua mão esquerda o torna incapaz para o exercício de sua profissão (eletricista) – CID-M79.6, porquanto causou limitação de movimentos e dores no local impossibilitando-o à realização de movimentos repetitivos, transporte manual de cargas e manuseio de ferramentas de trabalho; (e) formulou novo requerimento administrativo em 05/03/2023, indeferido por ausência de incapacidade; (f) ao final requereu: (f.1) os benefícios da assistência judiciária; (f.2) a utilização do exame pericial realizado como prova emprestada, reconhecendo a incapacidade temporária do autor e, de consequência, seja deferido o reestabelecimento do benefício auxílio-doença, com a DIB em 30/09/2018; (f.3) a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, ocorrida em 30/09/2018, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, com as devidas correções legais, no valor de R$ 243.207,49; (f.4) o restabelecimento do benefício cessado, com RMI de R$ 2.544,18; (f.5) sucessivamente, pugna pela concessão do benefício desde o novo requerimento administrativo formulado em 05/01/2023. 02.
A decisão (id *03.***.*66-90) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) concedeu a gratuidade processual; (c) dispensou a audiência de tentativa de conciliação; (d) determinou as providências instrutórias. 03.
Foi agendada perícia médica para o dia 24/04/2024 (ID 2061114190). 04.
O INSS contestou genericamente o feito (ID 2059261154) sustentando a improcedência da ação. 05.
O laudo pericial foi juntado pelo perito (ID 2125059423). 06.
O demandante apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 2134043150) alegando que o perito condicionou a recuperação total do autor para o trabalho à busca de tratamento ortopédico ou fisioterápico junto à rede pública ou privada de saúde, ou seja, reconhece que o autor não está plenamente capaz para exercer suas atividades laborais, aduzindo ainda que as conclusões periciais não refletem com clareza as atuais condições para o trabalho do autor. 07.
A entidade demandada manifestou genericamente sobre o laudo pericial . 08.
Os autos foram conclusos em 05/08/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin – Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 12.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 13.
A ação foi ajuizada em 25/01/2024, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 25/01/2019, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 2006262187). 14.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Para a concessão do auxílio-doença, doravante nomeado de benefício por incapacidade temporária, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (artigo 59, da Lei de nº 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 16.
A questão controvertida é a capacidade, ou não, do autor para o trabalho quando da cessação do benefício NB 624.531.743-0 cessado por limite médico, ou seja, conforme a perícia realizada pela autarquia previdenciária federal.
Ademais, visto se tratar de pedido de reestabelecimento de benefício, os outros requisitos legais são incontroversos já que foram reconhecidos pela demandada quando da concessão inicial do benefício objeto da demanda. 17.
A perícia médica judicial (ID 2125059423) concluiu que o demandante não se encontra incapaz para o labor (itens “f” e “g”), assim como não existia incapacidade entre a data da cessação do benefício e a perícia judicial (item “m”). 18.
Não restou provado que à época da cessação do benefício (14/03/2018) o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho.
Ao contrário, a perícia é clara no sentido de que o requerente não estava nem está incapacitado para o labor. 19.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária, NB 642.254.950-8, resta por prejudicado já que a perícia médica judicial não verificou incapacidade laborativa. 20.
Assim, observa-se que a parte autora pode trabalhar e executar tarefas atinentes à profissão que exercia (eletricista), sem prejuízo de rendimento, o que comprova a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 21.
Portanto, não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 624.531.743-0, assim como não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 642.254.950-8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 23.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS articulou contestatória padronizada (ID 2059261154), sem abordar qualquer particularidade do processo; apresentou impugnação genérica ao laudo pericial (ID 2141054192), o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa.
A contestação apresentada é apenas um simulacro, despida de qualquer conteúdo juridicamente válido. 24.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação válida receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 25.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da desidiosa do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeitar o pedido de reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 624.531.743-0); (b) rejeitar o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.254.950-8).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000713-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO REIS AIRES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
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