TRF1 - 1033907-87.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033907-87.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: FRANCISCO PINTO SILVA IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, REITORIA DO IFAP- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO QUE NÃO TINHA A QUALIFICAÇÃO (GRADUAÇÃO) EXIGIDA NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO PINTO SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, REITORIA DO IFAP- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, objetivando obter concessão de segurança, a fim de que seja contratado para PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO SUBSTITUTO IFAP – Campus Laranjal do Jari, ofertado pelo Instituto por meio do EDITAL Nº 01/2023/IFAP (Id 1878054169), na área de conhecimento ARTE ou, subsidiariamente, a concessão de prorrogação do prazo de contratação para data posterior à conclusão do curso de licenciatura em artes visuais, que ocorreria em 08/12/2023, suspendendo-se os efeitos da decisão veiculada no Ofício N° 195/2023 - COCAP-PROGEP/DEAPSPROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP (ID 1878054167), e, no mérito, sua anulação e determinação de contratação.
Por meio do ofício retro citado, o setor responsável pela análise da questão assim dispôs: "Ao analisarmos o encaminhamento da PROGEP, no que tange a habilitação do candidato para a vaga de Artes, verifica-se que: 1 - O candidato é graduado em Curso de MÚSICA - TROMBONE, no entanto o edital exigiu como habilitação Licenciatura em Artes. 2 - O candidato anexou ainda, o histórico e declaração do curso de licenciatura em Formação Pedagógica em Artes Visuais, no entanto conforme os documentos, o mesmo se encontra em andamento, desse modo não concluso, o que não o habilita.
Do exposto, não vemos possibilidade de contratação, dado os requisitos do edital e ao cumprimento do princípio da legalidade e isonomia que rege a administração pública. (grifamos).".
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Postergada a análise do pedido liminar, com determinação de recolhimento de custas processuais.
Comprovante de custas juntadas aos autos.
Pedido de ingresso no feito realizado pelo IFAP.
Manifestação da autoridade coatora pugnando pelo indeferimento do pleito liminar e negação da segurança.
Juntada de certificado de conclusão de curso no Curso de Licenciatura em Formação Pedagógica em Artes Visuais realizada pelo impetrante (ID 1981464648).
Por meio de decisão de ID 2036417651 determinou a intimação das partes acerca novo edital recentemente lançado pelo instituto, considerando o fato de que a lide diz respeito à contratação de caráter temporário.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Petição de ID 2052726152 informando que apesar do requerente possuir atualmente Formação Pedagógica em Artes, à época da sua contratação (18/10/2023) ele não a possuía, o que impediu a formação de vínculo com esta Autarquia Federal.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou gente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX e Lei n. 12.016/2009).
Entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, na lição do ilustre e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, “Habeas Data”, pg. 25, 15ª edição).
Por exigir que os fatos alegados sejam comprovados de plano, é defeso, em mandado de segurança, a possibilidade de ulterior produção probatória, devendo, pois, ser toda a prova apresentada prévia e documentalmente.
No caso concreto, o impetrante inscreveu-se para concorrer à única ofertada para o Campus de Laranjal do Jari, para o cargo de professor substituto da área de ARTES, promovido pelo IFAP, por meio do PS 1/2023 e logrou êxito na aprovação.
Informa que em momento algum o edital deixou claro em quais datas ocorreriam as possíveis contratações e por este motivo, considerando que faltava pouquíssimo tempo para a conclusão do seu curso de licenciatura, o impetrante devidamente aprovado e classificado seguiu adiante no certame, certo de que seria possível concluir o curso antes da contratação ou mesmo que seria aceita a declaração que comprova a data de conclusão.
O autor foi chamado para assumir a vaga, porém foi considerado inapto, pois não concluiu seu curso de licenciatura em artes.
Que tal conclusão ocorreria em 45 dias no dia 08/12/2023 e a comissão fora totalmente inflexível e desproporcional em sua decisão.
Além disso, entende que seu curso de MÚSICA - TROMBONE teria compatibilidade com a disciplina a ser ser ministrada.
Adianto que não vislumbro ilegalidade na reprovação do candidato que não tinha a qualificação (graduação) exigida no edital de abertura do certame.
Com efeito, não há ilegalidade a ser repelida pelo presente mandado de segurança.
O autor à época da sua contratação (18/10/2023) não a possuía a formação em artes, o que impediu a formação de vínculo com a Autarquia Federal, pois no Direito Administrativo o tempo rege o ato (tempus regit actum).
O requerente, à época candidato, tinha conhecimento que não possuía a formação exigida, conforme fez constar na peça inicial ao afirmar que só obteria o diploma em dezembro de 2023, ou seja, mais de dois meses após a convocação para apresentar a documentação necessária.
O processo seletivo iniciou em 01/09/2023 com a publicação do edital (anexo) e de acordo com cronograma de etapas e atividades teria a homologação do resultado final divulgada no DOU a partir de 21/09/2023: Assim, o candidato estava ciente que após o dia 21/09/2023 poderia ser convocado em qualquer momento para assumir o cargo.
A formação apresentada pelo candidato (BACHAREL em Música/Trombone) difere muito da formação exigida/necessária para ministrar aulas, qual seja: LICENCIATURA EM ARTES.
Tanto é verdade que o próprio candidato fez a Formação Pedagógica em Artes (concluída em 21/12/2023) para que pudesse ministrar aula.
O profissional habilitado a ministrar aula é o que possui LICENCIATURA, já o BACHAREL que deseja atuar no magistério precisa realizar complementação pedagógica.
A negativa da contratação do requerente teve como arrimo os princípios da legalidade (exigência de formação específica no edital) e igualdade (candidatos que não preenchiam os requisitos não pleitearam a vaga).
O critério adotado pela Administração Pública é razoável, uma vez que todos os participantes do concurso foram tratados de maneira isonômica.
Assim, o acolhimento do pleito poderá gerar precedente que inverterá a prioridade normal existente do interesse público sobre o interesse exclusivo de um participante.
Não é demais relembrar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório gera uma sujeição recíproca, na qual administração e administrados concordam e devem obedecer às regras preestabelecidas em dado certame.
Nesse sentido, a impetrante e os demais interessados em participar do aludido concurso público tinham prévia ciência dos requisitos exigidos para a investidura no cargo, dentre eles o de possuir a titulação mínima exigida e que deveriam comprovar, até a data da convocação, a escolaridade requerida.
Sendo assim, conceder à impetrante o direito de ser investido em cargo, para o qual não preenchia todos os requisitos exigidos no Edital, implica ofensa ao princípio da igualdade e ao da legalidade.
Em relação à formação exigida para contratação de professor efetivo (Edital nº 1/2024) e professor substituto (Edital nº 1/2023), deve-se levar em consideração que o colegiado do respectivo curso (formado por todos os professores daquela área) é quem faz as deliberações para determinar qual formação é adequada para o ensino naquele momento (conveniência e oportunidade), sem prejuízo das disposições legais.
Nesse contexto, eventual mudança de exigência nos editais futuros do IFAP não implica em reconhecer o direito ao autor que não tinha os requisitos necessários à época da contratação.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Defiro a inclusão do IFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/10/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001984-64.2014.4.01.4300
Sindicato dos Policiais Federais No Esta...
Uniao Federal
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2014 16:48
Processo nº 1009072-82.2022.4.01.3904
Valma Laena de Sousa Linhares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonia Vanessa de Sousa Linhares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 11:31
Processo nº 1002284-73.2022.4.01.3703
Osmar Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 17:40
Processo nº 1001181-66.2024.4.01.3507
Bruno Oliveira Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 11:31
Processo nº 1001181-66.2024.4.01.3507
Bruno Oliveira Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 08:53