TRF1 - 1001181-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 08:52
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:12
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 16:30
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 10:58
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 18:26
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 08:08
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:07
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:47
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001181-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ARAUJO DE SOUSA - CE43045 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CREFISA S.A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINAR 2.
A petição inicial encontra-se apta para o regular processamento, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que preenche todos os requisitos legais exigidos, apresentando a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação do pedido de maneira clara e precisa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.
Importante frisar que a Vara Federal possui competência absoluta para processar as demandas ajuizadas contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, também lhe compete o julgamento de demandas propostas contra réus diversos, nos casos em que se configure litisconsórcio passivo necessário.
Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que se trata de distintas relações jurídicas, o que caracteriza litisconsórcio passivo facultativo.
Assim, não compete a este Juízo processar e julgar os pedidos formulados em face dos demais requeridos.
EXAME DO MÉRITO 4.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por BRUNO OLIVEIRA SILVA, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF) e outros. 5.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 6.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Pois bem.
A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2127394176), percebe-se que a dívida controvertida está, por certo, incluída no SCR. 8.
Em sua contestação, a CEF trouxe aos autos o contrato assinado, no qual comprova que o autor, de fato, contratou a operação (Id 2138775009).
Demonstrou, ainda, que o status da dívida como vencida no SCR é legítima, tendo em vista o extrato da conta corrente (Id 2138775017). 9.
A parte ré também juntou aos autos diversas notificações enviadas ao autor acerca da inadimplência, por meio de e-mail, SMS e abordagens no caixa eletrônico (Id 2138775026).
Tal circunstância comprova que o autor estava devidamente ciente da existência do débito inadimplido. 10.
Ressalta-se que a inexistência de operações inadimplidas no extrato do Serasa, se deve ao limite temporal de 05 anos que a dívida pode constar em cadastros restritivos, nos termos do art. 43, do CDC, e não por estarem as dívidas devidamente pagas. 11.
Ademais, o autor não trouxe provas da quitação da dívida ou de acordo em tramitação, nem provas concretas de eventuais prejuízos na aquisição de créditos junto às instituições financeiras. 12.
A Caixa Econômica Federal (CEF) também argumenta que a inclusão do nome do autor no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caracterizar ato ilícito.
Destaca que o SCR é apenas um sistema informativo, não configurando cadastro de restrição ao crédito. 13.
Razão lhe assiste.
O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 14.
Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017.
O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 15.
Observe-se que a operação questionada foi incluída, inicialmente, como como “em dia” e, apenas com o decorrer do tempo, e com a inadimplência constatada, o registro foi alterado para vencida e, posteriormente, para liquidada com prejuízo.
Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 16.
Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 17.
Neste sentido: Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."(Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022 ). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). 18.
Dessa forma, constata-se que a natureza do SCR se configura como banco de dados público, de notificação obrigatória por parte das instituições financeiras, sendo descabida a exigência de comunicação prévia para sua inclusão nos moldes do art. 43, do CDC.
Portanto, inexiste ilicitude na manutenção do nome do autor no SCR, pois essa prática está amparada pela legislação vigente. 19.
Por derradeiro, ainda que o referido cadastro tivesse natureza de restritiva, verifica-se que a própria pesquisa juntada aos autos pelo autor apresenta inscrições referentes a outras dívidas vencidas, no momento da consulta, a saber, 04/2024 (Id 2127394176), caracterizando a situação de devedor contumaz que desconfiguraria, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 20.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO CREFISA S.A e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A com fundamento no art.109, I, da CF e súmula 150 do STJ. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001181-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARAUJO DE SOUSA - CE43045 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO 1.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 2132495250). 2.
Proceda-se a Secretaria a retificação do polo passivo, e após, cite-se a CREFISA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 3.
Após, vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos juntados. 4.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:35
Juntada de réplica
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15/10/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:58
Juntada de contestação
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30/07/2024 19:58
Juntada de réplica
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:19
Juntada de contestação
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22/07/2024 16:33
Juntada de contestação
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02/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:19
Juntada de procuração/habilitação
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14/06/2024 17:39
Juntada de manifestação
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14/06/2024 15:11
Juntada de contestação
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10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº: 1001181-66.2024.4.01.3507 AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SILVA RÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CREFISA S.A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se os requeridos que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem: a) contestação ou proposta de acordo; No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí–GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:44
Juntada de manifestação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001181-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARAUJO DE SOUSA - CE43045 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/05/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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