TRF1 - 1001837-80.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001837-80.2024.4.01.3100 CLASSE: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) POLO ATIVO: HELIO LAMPERT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO KNIJNIK - RS34445 e SERGIO LUIS WETZEL DE MATTOS - RS40193 POLO PASSIVO:ALCIONE MARIA CARVALHO CAVALCANTE EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO GUSTAVO HENRIQUE KLEIN arguiu impedimento do perito nomeado nos autos do processo nº 1000572-53.2018.4.01.3100 (Num. 1381329781), com o argumento de que ele é servidor do Ministério Público de Estado do Amapá, e que como o Ministério Público Federal é o autor da presente ação, e que “por força dos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (arts. 127, § 1º, e 128 da CF/1988 e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.625/1993), “o MP deve ser considerado uno”, defende que “a nomeação do perito Alcione Maria Carvalho Cavalcante significa, a rigor, a nomeação do próprio Ministério Público para funcionar como perito do juízo no presente feito.
Mais precisamente, significa a nomeação da própria parte autora para atuar como perito oficial”.
Sustentou ainda que “o caso também é de suspeição do perito Alcione Maria Carvalho Cavalcante, a teor do art. 145, IV, do CPC, porquanto “interessado no julgamento do processo em favor” da parte autora, o Ministério Público, instituição da qual, haja vista, é um dos integrantes”.
Regularmente intimada, a perita Alcione Maria Carvalho Cavalcante, em petição id. 2140841014, expôx que foi apontada sua condição de servidor público federal cedido ao Ministério Público do Amapá, admitindo que atua na Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, elaborando pareceres técnicos e análises relacionadas ao licenciamento ambiental, o que gera conflito de interesse com o objeto da ação.
Por isso, com base no art. 148, II, do CPC, declarou-se suspeita para exercer a função de perito no caso. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O perito judicial, como auxiliar do juízo, deve atuar com imparcialidade, sendo vedada qualquer situação que possa comprometer a isenção no exercício de suas funções.
A atuação anterior ou paralela do perito em órgão vinculado ao Ministério Público pode gerar dúvidas sobre a imparcialidade exigida.
Não fosse isso, conforme dispõem os artigos 127, §1º, e 128 da Constituição Federal, e art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.625/1993, o Ministério Público é uma instituição una.
Assim, a vinculação funcional do perito ao Ministério Público Estadual, em conjunto com a titularidade da ação pelo Ministério Público Federal, reforça a percepção de que a imparcialidade do perito está comprometida.
Nesse contexto, a própria perita nomeada, em petição id. 2140841014 reconheceu sua condição de servidor cedido ao Ministério Público do Amapá, atuando em matérias correlatas ao objeto da ação judicial, e, com base no art. 148, II, do CPC, declarou-se suspeita para atuar no caso.
Tal declaração, somada aos argumentos apresentados pela parte, demonstra o risco de comprometimento da isenção técnica.
Impõe considerar ainda que os Tribunais pátrios têm reconhecido que a vinculação institucional entre peritos e partes no processo compromete a imparcialidade do julgamento, especialmente quando há relação funcional direta ou indireta entre o perito e uma das partes.
Assim, é evidente que a condição funcional do perito Alcione Maria Carvalho Cavalcante, aliada à sua declaração de suspeição, compromete sua imparcialidade para atuar no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO e JULGO PROCEDENTE o incidente de suspeição da perita Alcione Maria Carvalho Cavalcante, nomeada nos autos do processo nº 1000572-53.2018.4.01.3100, com a consequente substituição do perito por outro profissional que não apresente vínculo ou interesse relacionado às partes envolvidas no processo.
Sem custas nem honorários.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais, lá prosseguindo em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001837-80.2024.4.01.3100 CLASSE: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) POLO ATIVO: HELIO LAMPERT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO KNIJNIK - RS34445 e SERGIO LUIS WETZEL DE MATTOS - RS40193 POLO PASSIVO:ALCIONE MARIA CARVALHO CAVALCANTE DECISÃO.
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO DE PERITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Henrique Klein e outros nos autos do Incidente de Impedimento da perita Alcione Maria Carvalho Cavalcante, objetivando o suprimento de omissão/obscuridade/erro material, porquanto determinou-se o recolhimento de custas processuais sem respaldo legal/normativo. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a decisão id. 2020225182, que determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, nem na Lei Federal nº 9.289/1996 nem na Portaria Presi nº 298/2021 há previsão expressa para o recolhimento de custas processuais em incidentes processuais, razão porque merece acolhida os presentes embargos.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 2041031160 e os ACOLHO, para o fim de revogar os itens 1 e 2 da decisão id. 2020225182 e determinar o cumprimento do item 3.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
01/02/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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