TRF1 - 1003265-11.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:18
Juntada de ciência
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30/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:24
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003265-11.2022.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WELTON VICTOR FERREIRA LOPES, DENUBES RODRIGUES SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES e DENUBES RODRIGUES SANTOS, pela suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), consistente na apresentação de declarações inverídicas junto ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, com o intuito de obtenção de Certificado de Registro de Caçador, Atirador ou Colecionador (CR - CAC), por meio do Sistema de Gestão Corporativo do Exército – SisGCorp.
Após regular instrução e apresentação das alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal, com declínio da competência em favor da Justiça Militar da União, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar, por entender que os fatos narrados configuram, em tese, crime cometido por civis contra a ordem administrativa militar. (id 2171490080) Decido.
Conforme ponderado pelo “Parquet” nos referidos autos, os documentos apresentados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) do Exército Brasileiro, com o objetivo de obter o Certificado de Registro de Colecionador de Armas, Atirador e Caçador, enquadram-se no art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar (CPM).
Trata-se de crimes praticados por civis contra o patrimônio ou a ordem administrativa sob administração militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União.
O Código Penal Militar, em seu Título VII, Capítulo V, "Da Falsidade", tipifica nos arts. 311, 312 e 315 os crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Assim, a tutela jurídica recai sobre valores ligados à segurança e respeitabilidade das instituições militares, garantindo que, mesmo quando cometidos por civis, esses crimes sejam processados e julgados pela Justiça Castrense.
A Lei n.º 13.491/2017 introduziu os crimes militares por extensão, abrangendo delitos não previstos no Código Penal Militar, mas em outras legislações penais.
Conforme o art. 9º, II, tais crimes podem ser considerados militares se ocorrerem nas circunstâncias descritas nas alíneas "a" a "e".
Ademais, o inciso III estende o conceito a atos praticados por civis ou militares da reserva ou reformados contra instituições militares, incluindo crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar.
No caso em questão, a apresentação de documentos falsos a um órgão militar da União, com o intuito de induzir seus agentes a erro, configura prática que afeta diretamente a administração militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Castrense, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202308 – SP (2024/0002557-5).
Vejamos: “O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal – CF.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se a ocorrência, em tese, do crime de uso de documento falso perante o Comando do Exército, visando obter o certificado de Registro de Colecionador de Armas, Atirador e Caçador. "A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços' (STJ, CC 99.105/RS, Rei.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009)" (CC n. 161.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 546/STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." No caso, tendo o documento falso sido apresentado perante o Comando do Exército, em detrimento de seu serviço de emissão de Certificado de Registro de Colecionador de Armas, Atirador e Caçador, imperioso reconhecer a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar, que assim dispõe: "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;" Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado - JUÍZO AUDITOR DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM SÃO PAULO”. (STJ - CC: 202308, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 27/05/2024) Tal entendimento também foi objeto de homologação de declínio de atribuição pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a qual firmou entendimento no sentido de firmar a atribuição do Ministério Público Militar da União.
Vejamos: Inquérito Policial.
Possível prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315, ambos do Código Penal Militar.
Ofício oriundo do Exército Brasileiro noticiando que a empresa investigada protocolou processo de solicitação de 2a via do Certificado de Registro junto ao Exército, no Município de Lins/SP, bem como apresentou documentação suplementar, sendo constatada a existência de documentos falsos (Certificado de Registro e Relatório Técnico não emitidos pelo Exército Brasileiro).
O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Militar, sob os seguintes fundamentos: “Considerando que os documentos em questão foram apresentados perante o 37o Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro, constata-se falecer a este Parquet Federal atribuição para apreciação da questão, uma vez que a prática aqui investigada enquadra-se na hipótese prevista no art. 9.o, III, alínea ‘a’, do Código Penal Militar – CPM (Decreto-Lei n.o 1.001, de 21 de outubro de 1969), ou seja, trata-se de crime praticado por civil contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar, circunstância a atrair, por conseguinte a competência da Justiça Militar da União.” Revisão de declínio (Enunciado no 33 – 2a CCR).
A Lei no 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que ampliou a definição dos crimes militares, que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, fixarão a competência da Justiça Militar.
Nos termos do art. 9o, inciso II (redação dada pela Lei no 13.491/2017) passaram a ser da competência da Justiça Militar e considerados crimes militares, em tempos de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal (Código Penal e Leis Esparsas).
Em seguida, o art. 9º, inciso III, estabelece que consideram-se crimes militares em tempo de paz, os praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, além dos previstos nos incisos I e II, aqueles praticados: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; entre outros.
Nesse contexto, a atribuição para a persecução penal é do Ministério Público Militar, conforme art. 9º, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar.
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Militar.
VOTO No 2287/2023 PROCESSO: JF-LNS-5000151-88.2022.4.03.6142-INQ ORIGEM: PRM – MARÍLIA/SP.
Assim, reconheço que os fatos apurados nos presentes autos configuram, em tese, crime militar praticado em tempo de paz por civil contra a ordem administrativa militar, sendo, portanto, da competência da Justiça Militar da União o seu processamento e julgamento.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação penal, com a remessa dos autos ao Juízo Auditor da Justiça Militar da União competente, com as cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
13/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:44
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:35
Juntada de alegações/razões finais
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:40
Juntada de alegações/razões finais
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14/10/2024 14:14
Juntada de alegações/razões finais
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08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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08/10/2024 15:19
Juntada de arquivo de vídeo
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01/10/2024 17:08
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:57
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:57
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:52
Juntada de devolução de mandado
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23/09/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:52
Juntada de devolução de mandado
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23/09/2024 13:52
Juntada de devolução de mandado
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23/09/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003265-11.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte (DENUBES RODRIGUES SANTOS) acerca da certidão Id. 2147314205, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual incluiu a audiência de instrução na pauta do dia 25/09/2024, às 15h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:52
Juntada de Vistos em correição
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23/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:38
Juntada de resposta à acusação
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28/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003265-11.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada das partes (MORGANA BARBOSA BORGES), acerca da sua nomeação nos autos do processo em epígrafe para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/05/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DENUBES RODRIGUES SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:52
Decorrido prazo de WELTON VICTOR FERREIRA LOPES em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:22
Juntada de parecer
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24/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:49
Recebida a denúncia contra DENUBES RODRIGUES SANTOS - CPF: *27.***.*53-04 (INVESTIGADO) e WELTON VICTOR FERREIRA LOPES - CPF: *11.***.*42-75 (INVESTIGADO)
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31/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:26
Juntada de parecer
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11/12/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 18:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:25
Juntada de denúncia
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05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/01/2023 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 14:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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