TRF1 - 1010937-30.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1010937-30.2023.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 e DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia – CRO-BA em face do Município de Feira da Mata.
Sustenta que o ente municipal demandado teria contratado cirurgiões-dentistas por salário inferior ao piso nacional e com jornada máxima superior à prevista na Lei nº 3.999/1961, cujas disposições seriam aplicáveis a todos os profissionais, efetivos ou temporários, qualquer que tenha sido o regime jurídico de contratação.
Por isso, requer seja o ente requerido compelido a adequar os contratos de prestação de serviço dos profissionais cirurgiões-dentistas aos artigos 5º, 8º e 22 da Lei nº 3.999/61, independente do regime jurídico de contratação, notadamente quanto ao valor da remuneração, com piso de 03 salários-mínimos, bem ainda a carga horária máxima de 20h semanais, essa sem redução da remuneração, com extensão do ajuste aos inativos.
Alternativamente, pugnou i) que se pague aos cirurgiões-dentistas que cumprem carga horária de 20h semanais a remuneração equivalente a 03 salários-mínimos e àqueles que tenham a carga horária de 40h semanais sejam remunerados proporcionalmente, no valor de 06 salários-mínimos; ou ii) que se adéque apenas a jornada para o máximo de 20h semanais, sem redução salarial, independente do regime jurídico de contratação.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Postergada a apreciação da tutela (id 1982959155), o ente municipal ficou silente.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
No caso presente, o autor formula pedido de tutela de antecipada em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse juízo sumário, empreendido para análise do pedido de tutela de urgência, entendo que é o caso de indeferimento do pedido, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Da narrativa contida na inicial, não vislumbro presente a plausibilidade na tese segundo a qual a remuneração de cirurgiões-dentistas ocupantes de cargo público efetivo ou temporário deva obedecer a uma lei aplicável aos profissionais privados, contratados sob as leis trabalhistas.
Isto porque os artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/61 somente possuem aplicação no âmbito das relações privadas entre empregadores e empregados médicos e cirurgiões-dentistas, consoante expresso no artigo 4º da referida lei1, não servindo de justificativa para a concessão de aumento ao funcionalismo público.
Ao revés, a pretensão voltada para promover alteração na estrutura remuneratória de carreiras públicas municipais ofende diretamente as regras contidas nos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. […] III – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (g.n.) A remuneração dos agentes públicos deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem ainda os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo (CF, art. 39, §1º).
Contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido em lei federal, na medida em que a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que só pode ser estabelecida ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária.
Ademais, cuida de matéria afeta à própria autonomia do ente federal, descabendo ao Judiciário arvorar-se no papel conferido aos demais poderes para reestruturar carreiras ou remunerações de agentes públicos, notadamente quando não há clareza sobre a existência de lei municipal que regulamente a carreira em âmbito municipal.
Aliás, o acolhimento da pretensão do CRO implica infringir o disposto na Súmula Vinculante nº 4, da Suprema Corte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Além do mais, a concessão de aumento a servidores públicos sem autorização legislativa e sem observância dos preceitos de responsabilidade fiscal também ofenderia, a um só tempo, preceitos basilares do Direito Financeiro (artigos 167, I e V, e 169 da CF), a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para definição do orçamento público e a autonomia de cada ente federativo para organizar sua estrutura de pessoal.
Diante deste panorama constitucional e da autonomia administrativa e legislativa prevista nos artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, forçoso entender, ao menos em sede de cognição sumária, não se aplicar ao ente municipal as disposições da Lei Federal nº 3.999/61.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO. (IN) APLICABILIDADE DA LEI 3.999/61. 1 – O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União (STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, Relator (a): Min.
NUNES MARQUES, j. em 16/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2022 PUBLIC 18/03/2022). 2 – No caso dos cirurgiões dentistas, a Lei 3.999/61, em seu art. 4º, expressamente restringe a remuneração fixada a título de salário-mínimo aos serviços profissionais prestados em relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 3 – Sendo inaplicável a Lei 3.999/61 ao caso presente, há de prevalecer a autonomia do ente federado para a fixação da remuneração de seus servidores. (TRF-4 – AC: 50067376320214047108 RS 5006737-63.2021.4.04.7108, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA TURMA) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 3.999/61.
EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO EXPRESSO RESTRINGINDO SUA APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES PRIVADAS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Há, neste Tribunal, precedentes no sentido de que o trabalho ser prestado em virtude de exercício de cargo público não afasta a remuneração prevista na lei para a categoria profissional correspondente. 2.
Nota-se, no entanto, que tal raciocínio veio a ser elaborado e reiterado nesta Corte por ocasião da análise do art. 16 da Lei 7.394/85, que trata do salário mínimo dos profissionais técnicos em radiologia, cuja redação não incorpora qualquer elemento a justificar a distinção entre as relações profissionais públicas e privadas. 3.
No caso dos cirurgiões dentistas, a Lei 3.999/61, em seu art. 4º, expressamente restringe a remuneração fixada a título de salário-mínimo aos serviços profissionais prestados em relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4.
Sendo inaplicável a Lei 3.999/61 ao caso presente, há de prevalecer a autonomia do ente federado para a fixação da remuneração de seus servidores. (TRF-4 – AC: 50003702420204047119 RS 5000370-24.2020.4.04.7119, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA TURMA) (g.n.) Por fim, não vejo presente qualquer risco ao se aguardar eventual provimento final.
Ao contrário, denota-se manifesto risco inverso, em desfavor do erário municipal e do interesse público, porquanto a medida pretendida possui impacto imediato nas finanças públicas e pode causar grave tumulto administrativo, capaz de resultar na interrupção parcial da prestação dos serviços públicos de assistência odontológica à população.
Ante o exposto: a) indefiro a tutela de urgência; b) decreto a revelia do requerido, com incidência apenas dos seus efeitos processuais (art. 345, II, c/c 346, ambos do CPC); c) intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias; d) após, dê-se vista ao MPF para manifestação como fiscal da ordem jurídica, em observância ao art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e) oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal 1 Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (sic) -
24/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:44
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2024 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/01/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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