TRF1 - 0030916-94.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030916-94.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030916-94.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELENE NOGUEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0030916-94.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto União e de remessa necessária em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido inicial, em que se objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade no período de 1º/01/2006 a 22/09/2008, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que houve ofensa ao que preconiza o art. 9° do Decreto 97.458/1989, bem assim ao art. 68 da Lei 8.112/1990, mormente pelo fato de que o adicional de periculosidade é condicionado à exposição permanente aos agentes nocivos.
Assevera que o laudo acostado aos autos não fora subscrito por profissional habilitado para tal fim, conforme Orientação Normativa 04/2005, da SRH/MP.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0030916-94.2010.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 sujeita ao reexame necessário e não se lhe aplicam a regras do CPC atual.
A Lei nº 8.112/1990, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, em seu art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei nº 8.270, em 17/12/1991.
Anteriormente à edição dos normativos citados, os adicionais de insalubridade e de periculosidade eram pagos de acordo com os coeficientes do benefício concedido aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT.
Os percentuais aplicáveis, na hipótese de condições insalubres, guiavam-se pelo art. 192 daquela Consolidação, que seriam de 10%, 20% e 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a classificação nos graus mínimo, médio e máximo.
Já o adicional de periculosidade era devido no percentual de 30% sobre o salário-base, conforme o art. 193 da CLT.
Por sua vez, a Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I e II, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta, portanto, daqueles percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, vez que essa manteve, no § 5º de seu art. 12, os valores anteriormente deferidos, ressalvando que a parcela excedente aos parâmetros seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Logo, não se pode falar em direito adquirido aos índices anteriores à vigência da Lei nº 8.270/1991, pois foi assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, necessário ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, confira-se a redação dos artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art.70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor, como visto, é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida.
A dimensão da situação de perigo determinante para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos – habitualidade e permanência – expressos nos dispositivos legais supracitados.
Cuida-se de matéria fática, cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito aos referidos adicionais.
No caso em tela, o laudo pericial juntado aos autos fora elaborado por médico do trabalho e técnico de segurança do trabalho, profissionais habilitados para tal mister, e houve conclusão de que a parte autora estava exposta aos seguintes agentes nocivos: 4.2 — Riscos Ocupacionais Existentes - Armazenamento do Combustível utilizado em Porto Trombetas, com necessidade de deslocamento próxima à bacia de segurança dos tanques de combustíveis líquidos inflamáveis e próximo o local de descarga dos navios tanque. 4.3 — Tempo de Exposição — Intermitente No ponto, relevante registrar que a parte autora percebeu o referido adicional no interstício de 2005 a janeiro/2006 e posteriormente fora suspenso mesmo sem a realização de nova perícia, sob o argumento de que não foi observado o que prevê a Orientação Normativa n. 04/2005 da SRH/MP. É assente na jurisprudência desta Corte que é incabível a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade/insabubridade sem a realização de nova perícia comprovando a ausência de exposição.
Confira-se: DMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 68 DA LEI 8.112/1990, C/C O ART. 12 DA LEI 8.270/1991.
LAUDOS PRODUZIDOS EM 2012, 2015 E 2016.
MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se sobre o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo referente ao período de novembro/2012 a março/2015. 2.
Extrai-se dos autos que a parte autora-recorrente é servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Área Química, Classe D I, Nível 01, carga horária de 40 horas semanais, lotada no Campus de Colorado do Oeste, com exercício laboratório de química.
Desde o seu ingresso nos quadros do IFRO, em 21/07/2011 até outubro/2012, recebia adicional de insalubridade.
Em 22/10/2012 foi elaborado novo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do referido Campus que restou não conclusivo quanto ao grau de insalubridade quanto ao laboratório de química.
O LTCAT de junho/2015 manteve o mesmo resultado. 3.
Em setembro/2016 foi elaborado novo LTCAT que reconheceu o grau de insalubridade no grau médio (10%) para os servidores que atuam no âmbito do laboratório de química. 4.
O art. 68 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 12 da Lei 8.270/1991, dispõe que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações federais perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 5.
O laudo administrativo emitido em 2016 não explicitou os motivos da conclusão diversa a que chegou o perito em 2012, porquanto não foi apontado no laudo no período considerado mudanças no ambiente de labor da servidora.
A descrição do ambiente físico e dos agentes químicos aos quais a servidora está exposta trabalha é praticamente os mesmos tanto no laudo administrativo de 2012 quanto no laudo administrativo de 2016.
O laudo de 2012, na análise qualitativa concluiu pela existência de insalubridade sendo inconclusivo apenas quanto ao aspecto da análise quantitativa consignando-se que a atividade exercida neste local poderá ser considerada insalubre caso avaliação quantitativa dos agentes químicos ultrapasse Limite de Tolerância estabelecido no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do MTE e que a servidora faria jus ao adicional comprovando a exposição habitual e permanente aos agentes adversos informando a carga horaria da sua atividade quando seu pedido.
Resta comprovado dos autos, conforme documentação carreada, a exposição aos agentes adversos de forma habitual e permanente no seu ambiente de trabalho. 6.
Para a supressão do adicional em questão, seria necessário demonstrar que as atividades descritas no segundo laudo técnico diferem das atividades realizadas pelo recorrido anteriormente, ou que ocorreram mudanças significativas, capazes de alterar as condições de trabalho. 7.
De acordo como o § 2º do art. 68 da Lei 8.112/90, O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 8.
A Lei 9.784/99, no entanto, impede a suspensão do pagamento antes da demonstração de que cessaram os riscos, por meio de processo administrativo em que se propicie a realização de provas, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor dos arts. 2º, 6º a 10, 29, 31, 36, 38, 42, 44, 46 e 58 da referida lei. 9.
Dessa forma, na situação fática subjacente à presente demanda, a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau médio (10% do vencimento da servidora), desde o momento em que foi cessado o pagamento do referido adicional, em novembro/2012 até março/2015, porquanto restou evidenciada a condição insalubre do local em que trabalha, por meio de laudo pericial emitido em 29/09/2016, conforme documentos carreados aos autos e que não houve alteração substancial do ambiente laboral e das condições de trabalho do laudo emitido em 2012 para o emitido em 2016. 10.
Condenação do IFRO ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, em face da sucumbência mínima da parte autora (arts. 86, parágrafo único c/c 85, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015). 11.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação adesiva do IFRO conhecida e não provida. (AC 0001895-79.2016.4.01.4103, Desembargador Federa Euler De Almeida, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2023 PAG.) (grifei) Desse modo, não merece reparos a sentença guerreada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030916-94.2010.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELENE NOGUEIRA DA PAIXAO Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO E TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE NOVA PERÍCIA ATESTANDO A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto União em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de periculosidade no período de 1º/01/2006 a 22/09/2008, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 sujeita ao reexame necessário e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 3.
A Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12 os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições perigosas ou insalubres, os quais, segundo o grau de risco da insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam os adicionais antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em seu artigo 68, fixou o direito dos servidores ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e sobre atividades penosas, enquanto o artigo 70 do referido diploma legal, por sua vez, remete à legislação específica a regulamentação das situações em que seria devida a referida vantagem. 5.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida. 6.
O laudo pericial juntado aos autos fora elaborado por médico do trabalho e técnico de segurança do trabalho, profissionais habilitados para tal mister, e houve conclusão de que a parte autora estava exposta aos agentes nocivos: "4.2 — Riscos Ocupacionais Existentes - Armazenamento do Combustível utilizado em Porto Trombetas, com necessidade de deslocamento próxima à bacia de segurança dos tanques de combustíveis líquidos inflamáveis e próximo o local de descarga dos navios tanque. 4.3 — Tempo de Exposição — Intermitente." 7. É assente na jurisprudência desta Corte que é incabível a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade/insabubridade sem a realização de nova perícia comprovando a ausência de exposição.
Confira-se, entre outros: AC 0001895-79.2016.4.01.4103, Desembargador Federa Euler De Almeida, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2023 PAG. 8.
Apelação e remessa necessária improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030916-94.2010.4.01.3300 Processo de origem: 0030916-94.2010.4.01.3300 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELENE NOGUEIRA DA PAIXAO Advogado(s) do reclamado: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA O processo nº 0030916-94.2010.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/09/2021 17:45
Juntada de procuração/habilitação
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CELENE NOGUEIRA DA PAIXAO em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 02:58
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 15:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM 8 PRAT 03
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25/04/2019 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2019 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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24/04/2019 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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24/04/2019 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/04/2019 16:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MAURO DE AZEVEDO DE MENEZES - CARGA
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16/04/2019 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/04/2019 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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15/04/2019 15:12
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
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26/03/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/12/2014 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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12/11/2014 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/10/2014 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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14/10/2014 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/10/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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