TRF1 - 1006912-60.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006912-60.2022.4.01.4300 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (EPOL 2022.0054038) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAN RIBEIRO - TO4585, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - TO4458, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726, FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, LUIS ALEXANDRE RASSI - GO15314 e IGOR LAZARO PIRES NETO - DF59142 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Tocantins (SR/PF/TO), por intermédio da Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRCOR), para a decretação das medidas cautelares probatórias em desfavor dos sujeitos investigados no âmbito do Inquérito Policial n. 2020.0113110 (autos judiciais n. 1006266-84.2021.4.01.4300).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encampou a representação da autoridade policial, requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela Polícia Judiciária (ID 1352795781).
Ato contínuo, este Juízo acolheu a representação da Polícia Federal, para decretar, entre outras providências, as medidas cautelares de sequestro e indisponibilidade de bens e valores e de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos representados, bem como de seus familiares e de terceiros apontados como sendo “interpostas pessoas” (ID 1635725875).
Em seguida, os mandados judiciais e os ofícios pertinentes foram expedidos (ID 1807989155 e seguintes).
Sobreveio a juntada aos autos do Ofício n. 4122070/2023 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/TO (ID 1853893163), ocasião em que a autoridade policial aduziu em síntese que as medidas requeridas e deferidas pelo juízo já foram implementados, não se opondo aos pedidos de habilitação formulados.
Inconformada, a defesa da representada FERNANDA DE SOUSA RIBEIRO interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais perante o Tribunal Regional da 1ª Região (ID 1865923173 e ID 2024008166).
Brazil Management Corretora de Seguros e Consultoria Ltda apresentou pedido de restituição de bem apreendido (ID 1890050171 e seguintes).
Por fim, sobreveio a juntada de documentos pelo advogado de FABRÍCIO SOUSA RIBEIRO.(ID 2066758195 e ss.) Após, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o recurso de apelação de ID 2024008166 preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, uma vez que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal.
Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência na pretensão deduzida durante o processo.
Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal.
Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão jurisdicional.
Tal recurso deverá ser processado via instrumento, no escopo de não prejudicar o andamento deste procedimento de natureza cautelar, o qual será constituído pelas cópias dos seguintes documentos: (i) representação policial e seus anexos de ID 1256543294 e ss.; (ii) decisão de ID 1635725875; (iii) decisão de ID 1810496674; (iv) termos de interposição de apelação de ID 2024008166; e (v) esta decisão.
Após, tendo em vista o pedido de apresentação das razões recursais na instância superior, o instrumento formado deverá ser remetido ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do apelo interposto pela defesa da representada FERNANDA DE SOUSA RIBEIRO.
No que tange à juntada de documentos pelo advogado de FABRÍCIO SOUSA RIBEIRO (ID 2066758195 e ss.), em que pese estejam desacompanhados de qualquer petição ou requerimento, entendo tratar-se de pedido de habilitação nos autos.
Com efeito, foram juntados procuração e documento de identidade da parte, e os Ids estão nomeados como "Manifestação (Habilitação Requerida)".
Analisando detidamente os autos, verifico que sobreveio a juntada aos autos do Ofício n. 4122070/2023 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/TO (ID 1853893163), ocasião em que a autoridade policial aduziu em síntese que as medidas requeridas e deferidas pelo juízo já foram implementados, não se opondo aos pedidos de habilitação outrora formulados.
Em seguida, este juízo deferiu os pedidos de habilitação feitos anteriormente.
Assim, adoto as mesmas razões de decidir da decisão de ID 1856099689 para deferir o pedido de habilitação de (ID 2066758195 e ss.).
Por fim, deixo de conhecer do pedido de restituição de bem apreendido constante na petição juntada no ID 1890050171, considerando que deverá ser apresentado e protocolado em novos autos e na classe específica.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, RECEBO o recurso de apelação de ID 2024008166, apenas no efeito devolutivo, uma vez que desafiam provimento judicial de natureza cautelar em processo incidental.
Por esta razão, DETERMINO a formação de instrumento com cópias dos seguintes documentos: (i) representação policial e seus anexos de ID 1256543294 e ss.; (ii) decisão de ID 1635725875; (iii) decisão de ID 1810496674; (iv) termos de interposição de apelação de ID 2024008166; e (v) esta decisão; Em seguida, remetam-se os autos do instrumento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista o pedido de apresentação das razões recursais na instância superior, para processamento e julgamento do apelo interposto pela defesa da representada FERNANDA DE SOUSA RIBEIRO.
DEFIRO o requerimento de habilitação formulado no IDs 2066758195, 2066795153.
DEIXO de conhecer do pedido de restituição de bem apreendido formulado no ID 1890050171.
A Secretaria deverá promover nestes autos nova juntada da decisão de ID 1894703153 proferida nos autos 1006266-84.2021.4.01.4300, considerando o erro técnico noticiado no ID 1909897680, pág. 2.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) formar o instrumento ordenado acima e remetê-lo ao TRF1; b) intimar as partes do teor desta decisão; c) intimar o advogado subscritor da petição de ID 1890050171 acerca do teor desta decisão; d) aguardar prazo.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
11/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:42
Juntada de manifestação
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10/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:43
Juntada de parecer
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30/08/2022 20:11
Juntada de outras peças
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15/08/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310)
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05/08/2022 17:53
Distribuído por dependência
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05/08/2022 17:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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