TRF1 - 0000277-06.2005.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000277-06.2005.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVID DELPHINO CORTELLAZZI E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SÓCIO COTISTA SEM PODER DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.
NOME CONSTA NA CDA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' (...).” (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009). 2.
Da análise dos autos, verifica-se que não se trata propriamente de redirecionamento, mas de devedor por presunção, tendo em vista que o nome do sócio já constava da Certidão de Dívida Ativa (CDA), como co-responsável pelo débito previdenciário.
Assim, é de se concluir que incumbia ao sócio, ora apelado, demonstrar que não agiu com excesso de poder ou de infração à lei ou contrato social, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Com efeito, deve ser observado que o documento ID 33854538 - Págs. 30/35, fls. 215/221 dos autos digitais, comprova que o ora apelado foi sócio cotista, sem poderes de gerência e administração da sociedade, retirando-se dela por ocasião da Reformulação do Contrato Social, ocorrida em 22/10/2004 (ID 33854537 - Págs. 12/17, fls. 14/19 dos autos digitais). 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DAVID DELPHINO CORTELLAZZI, ANTONIO DIB TAJRA, ANTONIO MOREIRA MENDES, LAVATEC-LAVANDERIA TECNICA LTDA, LUCIDIO PORTELLA NUNES, Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA - PI3080 .
O processo nº 0000277-06.2005.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 23:33
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:33
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 23:06
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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13/04/2009 16:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2008 11:39
MUDANÇA DE GRUPO - REMESSA EX OFFICIO PARA APELAÇÃO CÍVEL
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12/03/2008 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/03/2008 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/03/2008 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2008
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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