TRF1 - 1034335-69.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034335-69.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento judicial para anular crédito tributário oriundo de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, relativamente ao período de 2015 a 2017, sob a alegação de ter sido alcançado pelo lustro prescricional.
Afirma a autora, em síntese, que: a) “Os débitos tributários aqui discutidos dizem respeito a receita decorrente de PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e IRPJ. (…) , a prescrição para a Fazenda Nacional mover a execução fiscal cabível deveria ocorrer em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva.”; b) “O início do prazo prescricional em relação ao direito da Fazenda Pública em cobrar suas dívidas é o dia imediatamente subsequente ao da constituição definitiva do Crédito Tributário, ou seja, o dia imediatamente posterior em que referido valor torna-se exigível, ou ainda, o dia imediatamente posterior ao vencimento no presente caso.
Os créditos aqui discutidos são impostos sujeitos a modalidade de lançamento por homologação.”; c) “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. (…) Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.”.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 1883276694-1883287147.
Através do id. 1945392671, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça à empresa autora, após comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Devidamente citada, a União (Id. 2039275159) apresentou contestação sustentando que: a) “Prova o processo administrativo fiscal nº 19414.055303/2020-88 que todas as inscrições cobradas naquele PAF estavam sob o regime de parcelamento favorecido (Pert), inclusive as inscrições questionadas neste processo judicial.”; b) “Após a rescisão dos parcelamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil é que os créditos foram inscritos em dívida ativa no dia 22/05/2023.
Na letra do Código Tributário Nacional, parcelamento é causa de interrupção do prazo de prescrição.”; c) “No mesmo sentido é o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.496/2017, o qual dispõe que o parcelamento no Pert implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” d) “O prazo de prescrição foi interrompido em 29/08/2017 e voltou a fluir em 20/01/2021, podendo a execução fiscal ser proposta até 2026.
Portanto, não houve prescrição.”.
Com a defesa, foram juntados os documentos de ids. 2039275166-2039275175.
Em réplica (Id. 2126389131), reiterou a autora que: a) “Nos prints trazidos na contestação (ID 2039275159), não há menção a nenhum processo administrativo ou débito relativo a presente demanda, apenas uma data de inclusão e exclusão, sem ser possível identificar o autor do parcelamento e os débitos a que se refere.”; b) “Nos documentos de ID 2039275166 traz um “DESPACHO DO PROCESSO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO”, que não faz nenhuma menção a parcelamento, apenas que o Autor será inscrito em dívida ativa, o que já foi mencionado na inicial e é a razão da presente demanda.”; c) “Nos documentos de ID 2039275169 traz a informação de um parcelamento realizado pela autora, sem, contudo, precisar de que débitos se refere, não dizendo respeito ao que se discute nos autos. (…) Nos documentos de ID 2039275170 traz um “RESULTADO DE CONSULTA INSCRIÇÃO LOCALIZADA” relativo ao imposto PIS, contudo não faz qualquer menção a parcelamento.”; d) “Nos documentos de ID 2039275172 traz um “RESULTADO DE CONSULTA INSCRIÇÃO LOCALIZADA” relativo ao imposto IRPJ, contudo não faz qualquer menção a parcelamento. (…) Nos documentos de ID 2039275173 traz um “RESULTADO DE CONSULTA INSCRIÇÃO LOCALIZADA” relativo ao imposto COFINS, contudo não faz qualquer menção a parcelamento.”; e) “Nos documentos de ID 2039275174 traz um “RESULTADO DE CONSULTA INSCRIÇÃO LOCALIZADA” relativo ao imposto CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, contudo não faz qualquer menção a parcelamento. (…) Nos documentos de ID 2039275175 traz um “RESULTADO DE CONSULTA INSCRIÇÃO LOCALIZADA” relativo a uma multa eu sequer faz parte do mesmo processo, sendo identificada pelo Nº Processo Administrativo: 10235 400955/2015-58.”; f) “A ré não juntou aos autos nenhum documento que comprove de maneira inequívoca a adesão à parcelamento por parte do autor, carecendo do exigido no Art. 174, inc.
IV do CTN, que é o reconhecimento da dívida por parte do devedor.”.
Instadas para especificação de provas, somente a União apresentou manifestação (Id. 2132382823).
Na ocasião, informou não ter outras a produzir além das já constantes nos autos.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente pretensão não merece acolhimento.
Conforme relatado nos autos, os débitos tributários dizem respeito à receita decorrente de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ durante o período de 2015 a 2017, posteriormente formalizados através das inscrições de nº *36.***.*00-87-05 (Id. 2039275170), nº *36.***.*01-09-08 (Id. 2039275173), nº *36.***.*01-10-41 (Id. 2039275174) e nº *36.***.*00-30-10 (Id. 2039275172), respectivamente.
No que tange à prescrição, os tributos acima, por serem de lançamento por homologação, estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), cujo início se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ.
Na hipótese dos autos, as declarações realizadas encontram-se no id. 2039275166 – Págs. 67-75, juntadas com a contestação.
Ocorre que restou comprovada a ocorrência de parcelamento dos débitos tributários no mesmo documento, tendo se dado a adesão em 29/8/2017 e a rescisão em 20/1/2021, conforme informação a título de IRPJ no id. 2039275166 – Págs. 9-15; de COFINS, nas páginas 16-35; de CSLL, nas páginas 36-42 e, finalmente, de PIS, nas páginas 43-62.
Não é demais mencionar que a adesão a parcelamento, por constituir confissão extrajudicial do débito, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, interrompe o prazo prescricional, começando a contar novamente a partir do inadimplemento que, no caso, se deu em 20/1/2021.
Por oportuno, o acórdão a seguir reproduz, exatamente, o entendimento legal mencionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é admitida, na execução fiscal, para análise de matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória, nos ternos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a ocorrência de prescrição e decadência de crédito tributário decorrente de IRPJ, COFINS e PIS. 3.
Quanto à alegação de decadência do crédito tributário, tem-se que não merece prosperar.
O direito de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173 do CTN, extingue-se em 05 (cinco) anos.
Com feito, os créditos referem-se às competências de 2000 a 2002 e foram constituídos em parte mediante declaração/confissão da agravante, consoante documentos de fls. 18, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 32, 33, 36, 37 e 39 (nas respectivas datas 17/10/2000. 30/07/2001, 29/04/2002, 14/04/2000, 28/08/2000, 17/10/2000, 02/02/2002, 03/05/2001, 22/01/2001, 24/07/2002, 24/07/2002 e 26/10/2001).
Não há nos autos documentos que apontem para a ocorrência de decadência, conforme aduz a agravante. 4.
No que tange à prescrição, o art. 174 do CTN estabelece prazo prescricional de 05 (cinco anos), contados da constituição definitiva do crédito.
Importa destacar que qualquer ato que importe reconhecimento do débito pelo devedor interrompe o prazo prescricional, como é o caso do acordo de parcelamento.
Destarte, observa-se que houve pedido de parcelamento em 31/08/2000, ocorrendo a rescisão do acordo em 08/11/2002.
Assim, a contagem do prazo prescricional tem como dies a quo a data de rescisão do parcelamento.
A ação de execução fiscal foi proposta em 23/07/2007, não havendo que se falar em transcurso do lapso prescricional. 5.
Agravo a que se nega provimento. (AG 0068042-19.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/05/2020 PAG.) (Destaque acrescido) Dessa forma, não tendo transcorrido o lapso prescricional desde à referida data e não havendo, ainda, demanda executória em curso, à Fazenda Pública cabe eventual cobrança dos créditos formalizados através das inscrições de nº *36.***.*00-87-05 (PIS), nº *36.***.*01-09-08 (COFINS), nº *36.***.*01-10-41 (CSLL) e nº *36.***.*00-30-10 (IRPJ) localizadas no id. 2039275175 – Págs. 19-20, desde que observado, obviamente, o prazo quinquenal.
Finalmente, quanto à condenação por litigância de má-fé pleiteada em sede de contestação, reputo incabível por não haver a comprovação de elemento caracterizador do dolo processual da autora ou qualquer prejuízo suportado pela parte ré, conforme previsão no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC).
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/07/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 23:59
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1034335-69.2023.4.01.3100 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificação de provas que ainda pretendam produzir e respectivas finalidades no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/05/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:58
Juntada de réplica
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10/04/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:54
Juntada de contestação
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05/12/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (AUTOR)
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17/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:51
Juntada de manifestação
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30/10/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/10/2023 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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