TRF1 - 1001972-97.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/07/2025 10:28
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:50
Juntada de manifestação
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05/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001972-97.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por LUIZA DA CONCEICÃO, na qualidade esposa/companheira de ANTONIO MARQUES MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 18/05/2021 (ID *10.***.*86-65).
Quanto à qualidade de segurada da instituidora da pensão, esta restou demonstrada, vez que o de cujus, era beneficiário de aposentadoria por idade (ID 1050086791).
No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da requerente, sendo esse inclusive o motivo do indeferimento do seu pedido na seara administrativa.
Sem razão a negativa da autarquia ré, alega a autora que vivia na condição de esposa/companheira do pretenso instituidor da pensão, o que de fato pode ser comprovado pelas provas constantes dos autos.
Além de a autora ter sido a declarante do óbito, consta nos autos que os mesmos residiam na mesma casa e tiveram três filhos.
Ademais, a prova testemunhal foi firme no seu depoimento, confirmando que a autora viveu por mais de sessenta anos com o extinto.
Tendo em vista o conjunto probatório apresentado, pôde-se verificar que de fato a autora vivia em união estável com o falecido, configurando-se, pois, a condição de dependência da autora exigida para a concessão do benefício pretendido (art. 16, Lei nº 8213/91).
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 06/07/2021 (ID 1050081262), tais parcelas são devidas desde o óbito (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 18/05/2021.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor(a): Gustavo Medeiros, OAB/PI 15.382- OAB/MA 20.786-A, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/06/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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21/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:54
Juntada de Ata de audiência
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17/05/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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15/05/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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16/06/2022 21:39
Juntada de contestação
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11/05/2022 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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29/04/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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