TRF1 - 1000436-86.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000436-86.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOUVEIA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 e LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JOSE GOUVEIA GAMA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
No vertente caso, o INSS concedeu à parte autora, em processo administrativo diverso do trazido à baila nos presentes autos, o benefício ora pleiteado. 7.
Novo pedido administrativo deferido não implica em perda superveniente do objeto da demanda, eis que ainda tem o autor direito de cobrar os valores retroativos.
Neste sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NA SEDE ADMINISTRATIVA, COM BASE NO NOVO REQUERIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
Novo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado e deferido no curso do processo judicial não implica perda superveniente do objeto da demanda porque ao segurado assiste o direito de cobrar os valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre cada requerimento. 2.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual.(TRF-4 - AC: 167152720124049999 PR 0016715-27.2012.404.9999, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/08/2013) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Novo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado e deferido no curso do processo judicial não implica perda superveniente do objeto da demanda porque ao segurado assiste o direito de cobrar os valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre cada requerimento. 2.
O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, não podendo este retomar seu curso enquanto não houver manifestação definitiva da Administração. 3.
A demora no exame do pedido administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária. (TRF-4 - AC: 50019489020174047001 PR 5001948-90.2017.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 8.
Com efeito, não há controvérsias acerca do pedido de benefício assistencial BPC-LOAS ao idoso, eis que concedida administrativamente.
Passo então à análise do termo inicial do benefício.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
No que pertine ao termo inicial do benefício, por sua vez, há que serem tecidas algumas considerações. 10.
Conforme restou decidido administrativamente, o motivo da cessação do benefício 530.274.613-8 teria sido a renda per capita familiar entre 1/4 e 1/2 de salário mínimo. 11.
Entendo que a DIB do presente caso não deve remontar à data da suspensão do benefício 530.274.613-8 – 01/05/2021.
Isto porque em consulta ao processo administrativo referente ao benefício em comento, constam como membros da família no CADÚNICO do grupo familiar a que pertencia o autor - atualizado em 18/06/2019, além da esposa do autor, dois filhos (Elter Gouveia Gama e Erica Gouveia Gama) e dois netos (Jose Lucas Gouveia e Maria Eduarda Gouveia).
No período de 01/10/2021 a 08/2022 Elter teve vínculo empregatício do Município de Jataí, e no período de 01/10/2014 a 07/03/2023 a filha Erica também teve vínculo de emprego. 12.
O CADÚNICO jungido aos autos – Id 2036071193, constando como membros do grupo familiar apenas o autor e sua esposa, fora atualizado em 20/09/2023, razão pela qual não se pode afirmar que à época da suspensão do benefício do autor a família reunia os requisitos necessários aptos a ensejar o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO 13.
Ex positis, tendo em vista a concessão do benefício assistencial pleiteado, administrativamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor referente às parcelas vencidas desde a data da suspensão do benefício 530.274.613-8, em 01/05/2021, até a data da implantação do benefício 714.205.875-8, em 08/12/2023. 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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