TRF1 - 1000700-21.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANNA PAULA MOREIRA CRISPIM em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:40
Juntada de impugnação
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27/01/2025 09:27
Juntada de comprovante (outros)
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16/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:24
Juntada de comprovante (outros)
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24/09/2024 10:50
Juntada de comprovante (outros)
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12/08/2024 15:53
Juntada de comprovante (outros)
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNA PAULA MOREIRA CRISPIM em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:00
Juntada de contestação
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 13:38
Juntada de comprovante (outros)
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Anápolis-GO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Juiz Titular : MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1000700-21.2024.4.01.3502 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANNA PAULA MOREIRA CRISPIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DA CUNHA - DF75590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz, exarou-se o seguinte ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; a Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Dê-se vista às partes sobre o documento de evento n. 2133506593, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias." Anápolis, data da assinatura do documento.
RICARDO LAGE LEITE (Assinado Digitalmente) -
20/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:46
Juntada de comprovante (outros)
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000700-21.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA PAULA MOREIRA CRISPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DA CUNHA - DF75590 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O contrato celebrado entre as partes (evento n. 2018301163 - Pág. 8), em sua cláusula 14, institui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997.
Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997.
Não efetuado o pagamento a tempo e modo, haverá consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o qual levará o bem a leilão e aplicará o preço obtido no pagamento das obrigações contraídas pelo devedor fiduciante.
Eis o que dispõe o dispositivo mencionado: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Portanto, o devedor fiduciário pode purgar a mora até o encerramento do prazo de 15 dias a contar da notificação.
No caso dos autos, a parte autora alega que a CEF não possibilitou a purgação da mora, sob a alegação de que houve erro de erro de procedimento e comunicação entre o Banco e seu prestador de serviços.
Evidentemente, a alegação depende de prova.
Contudo, tratando-se de tutela de urgência em caráter antecedente, deve o juiz tomar a afirmação da parte como expressão da verdade, presumindo-se a boa-fé, a fim de que não haja perecimento do direito.
Se ao final a questão não se comprovar, a parte autora arcará com as responsabilidades processuais daí decorrentes.
Contudo, não é mais necessário que a parte autora aguarde a notificação realizada ordinariamente pelo oficial de registro para purgar a mora. É que, como a parte autora reconhece a situação de inadimplemento de obrigação principal, o ajuizamento da ação constitui autointerpelação da mora debitoris (CC, art. 397, parágrafo único; REsp n. 26.830/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/12/1996, DJ de 22/4/1997, p. 14428), sujeitando o devedor fiduciante ao ônus previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97.
Portanto, a conservação do contrato e da posse, e, ao mesmo tempo, o impedimento da consolidação da propriedade pressupõem que a parte devedora efetue o pagamento em consignação do débito, mediante depósito em conta judicial de todas as parcelas vencidas com os encargos estabelecidos no contrato e, doravante, as vincendas.
Cuida-se de providência sine qua non para fazer cessar os efeitos da mora (CPC, art. 539; CC, art. 336 e 337). É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação.
Como a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não mais se aplicam as disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel.
No caso, a consolidação da propriedade data de setembro de 2023 (2018301165).
Portanto, é posterior à entrada em vigor da Lei 13.465/2017.
Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Eventual alegação da parte autora de que não teve acesso à planilha de evolução do financiamento não é impeditivo do cumprimento da condição imposta.
Na ausência de atualização do débito - o que não é o caso dos autos - bastaria multiplicar o valor constante do último boleto emitido pela instituição financeira pelo número de parcelas em atraso.
Nesse caso, cumpre ainda ao devedor aplicar os encargos moratórios estipulados no contrato, a fim de que o pagamento em consignação se aproxime da quantia devida (CC, art. 336).
Tão logo noticiado nos autos o valor atual da prestação, cumpre à parte autora proceder à complementação do depósito.
De outro lado, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Sem anuência da CEF, é descabida a incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJF3 17/06/2008).
Tal providência esbarraria nos princípios da liberdade contratual, intervenção mínima e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475). § Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e suspendo a execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, mantendo-o na posse da parte autora.
Determino que a parte autora, em 30 dias úteis, complemente o depósito efetuado em conta judicial 3258.005.86407255-7 (evento n. 2121852548), dos valores das prestações em atraso, atualizadas mediante cálculo simples, conforme previsto no contrato.
Identificadas pela requerida diferenças, deverá a parte autora ser intimada para complementar o depósito em 15 dias úteis.
Outrossim, autorizo a parte autora, doravante, efetuar o depósito das parcelas vincendas, a contar da parcela referente a junho de 2024, até 5 dias úteis da data de vencimento (CPC, art. 541).
Efetuados os depósitos consoante estabelecido acima, ficarão sustados os efeitos da mora, conservando-se os efeitos do contrato e, em consequência, a posse da parte autora (CC 337; CPC, art. 540).
Não realizados os depósitos dos valores em atraso ou das prestações vincendas nos prazos assinalados, estará a CEF autorizada desde logo a realizar a execução extrajudicial do contrato e o leilão do bem, comunicando-se ao juízo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC).
Cite-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, devendo no mesmo prazo juntar cópia da planilha de evolução do financiamento e cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Após, conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
28/05/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA PAULA MOREIRA CRISPIM - CPF: *25.***.*29-13 (AUTOR)
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27/05/2024 08:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2024 14:25
Juntada de comprovante (outros)
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06/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/02/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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