TRF1 - 1004859-62.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004859-62.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ SOARES DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNY SOARES DE OLIVEIRA DRUMOND - MG134212 e PAMMELA FATIMA DRUMOND SILVA - MG104568 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros DECISÃO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentalmente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Intime-se a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com o objetivo de requerer a inclusão, como litisconsorte passivo, da UNIÃO.
Após o cumprimento, providencie a secretaria a retificação do polo passivo com a inclusão do litisconsorte, providenciando a citação de todos os integrantes do polo passivo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento sem apreciação do mérito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos de sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, como requisitos para a concessão da tutela de urgência passaram a constar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre, portanto, averiguar, neste momento processual de análise perfunctória, se estão presentes os elementos probatórios aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
No caso dos autos, o fundamento do pedido de tutela de urgência é a alegação da Autora de que preenchera todos os requisitos para a colação de grau, não obstante o portal do aluno e documentos da faculdade indiquem que não.
A controvérsia, portanto, é fática e não pode ser analisada perfunctoriamente, sem que se oportunize o efetivo contraditório às partes demandadas.
Os prints de conversas com os professores e as fotografias com colegas de curso não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, notadamente quando há o risco de irreversibilidade do resultado prático perseguido com a tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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