TRF1 - 1029383-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1029383-83.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A POLO PASSIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros DECISÃO Cuida-se de uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por CONCREMAT Engenharia e Tecnologia S.A. contra INFRA S.A. (antiga VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A.), visando a suspensão dos efeitos de uma decisão administrativa e da exigibilidade de débito.
A CONCREMAT venceu a licitação do Edital de Concorrência nº 013/2010 e firmou o Contrato nº 096/2010 com a VALEC para a prestação de serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantação da Ferrovia de Integração Oeste/Leste (FIOL) no sub-trecho Ilhéus/BA e Barreiras/BA.
O contrato foi aditado por 10 vezes, prorrogando-se a vigência até 31/12/2020, e todas as medições de serviços foram aprovadas pela INFRA ao longo dos anos, sem quaisquer ressalvas.
Em 22/01/2020, a INFRA instaurou o Processo Administrativo nº 51402.239847/2020-42, com base em um auto de infração recomendado pela CGU, apontando supostas violações no fornecimento de veículos especificados no contrato.
A INFRA alegou que houve fornecimento de veículos de qualidade inferior ao especificado, e determinou o ressarcimento de valores supostamente pagos indevidamente, resultando em um débito de R$ 807.312,10.
A INFRA manteve sua decisão inicial através de diversos despachos e notas técnicas, rejeitando os argumentos apresentados pela CONCREMAT em sua defesa prévia, que incluíam a necessidade de prova pericial para verificar as metodologias e preços adotados.
A decisão final da INFRA constituiu um débito de R$ 887.730,06 contra a CONCREMAT, convertendo a medida de retenção cautelar em glosa definitiva.
A CONCREMAT argumenta que todos os serviços foram prestados e aprovados conforme as condições contratuais e alinhamentos realizados com a INFRA ao longo da vigência do contrato.
A empresa sustenta que a INFRA adotou comportamento contraditório ao validar os serviços durante a execução contratual e posteriormente questionar os mesmos serviços.
Alega ainda a aplicação dos princípios da segurança jurídica, venire contra factum proprium e supressio, uma vez que a INFRA agiu de forma contrária aos entendimentos havidos entre as partes durante a execução do contrato.
A CONCREMAT destaca que o indeferimento da prova pericial solicitada violou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois a perícia seria fundamental para a verificação das peculiaridades dos novos preços e metodologias adotados pela INFRA.
A CONCREMAT argumenta que a pretensão punitiva da INFRA está fulminada pelos institutos da decadência e prescrição, conforme disposto no Art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no Decreto nº 20.910/32.
A empresa ressalta que a Administração Pública possui o prazo de 5 anos para rever seus atos, e que a constituição de débito após vários anos do início e cumprimento das obrigações contratuais viola a boa-fé objetiva e a tutela da confiança.
A CONCREMAT requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito constituído no âmbito do processo administrativo, bem como a prática de quaisquer atos destinados a compelir o pagamento do crédito pretendido pela INFRA enquanto perdurar sua discussão na esfera judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o CPC, deve haver tão somente probabilidade do direito alegado, não havendo falar em prova inequívoca capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações.
Desta feita, é possível que com base em "quadros probatórios incompletos" (MARINONI, 2016), sem haver sido colhidas todas as provas disponíveis para o reconhecimento das alegações de fato, que o Juízo utilize a técnica antecipatória da tutela.
No caso concreto, considerando a cognição incipiente, inexiste probabilidade mínima do direito, considerando a complexidade da relação constituída entre a autora e a empresa pública.
Assim, considerando ainda que os atos administrativos se presumem validos e eficazes, o tema deverá ser debatido sob o crivo do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se a empresa ré por meio do seu órgão de representação e cite-se a União, dizendo se possui interesse na relação processual.
Intime-se a parte autora. -
02/05/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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