TRF1 - 1000684-85.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Informação
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 19:53
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 21:00
Juntada de apelação
-
06/03/2025 15:56
Juntada de apelação
-
18/02/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 17:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:36
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ABILIO MARTINHO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000684-85.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABILIO MARTINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL ANDRADE VAZ - SP267037 e ANDRESA SANTOS DE OLIVEIRA - MT26936/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face ABILIO MARTINHO e GILBERTO ANTONIO CEZIMBRA.
A fim de prestigiar a economia processual, necessário estabelecer uma única instrução processual e, para tanto, delimitar como ponto controvertido: a) se a área desmatada está inserida no imóvel do requerido GILBERTO ANTONIO CEZIMBRA, de acordo com as coordenadas geográficas do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA.
Assim, defiro o pedido da parte requerida (id 2136105671) para determinar a realização de prova pericial.
Para tanto: a) nomeio como perito do Juízo o engenheiro agrônomo EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 012.201.351-43e no CREA MT n. 021529, a fim de responder os quesitos das partes e deste Juízo; b) Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após o início de seus trabalhos; c) intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para que apresente seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ainda, para nomear assistente técnico e alegar eventual suspeição ou impedimento, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, CPC; d) Após, voltem-me conclusos para análise e homologação dos quesitos.
Consigno, por fim, que os honorários periciais serão custeados pelo Requerido, GILBERTO ANTONIO CEZIMBRA, nos termos do artigo 95, CPC.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal -
31/10/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 20:26
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ABILIO MARTINHO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:54
Juntada de contestação (outros)
-
06/06/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000684-85.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABILIO MARTINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL ANDRADE VAZ - SP267037 e ANDRESA SANTOS DE OLIVEIRA - MT26936/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face ABILIO MARTINHO e GILBERTO ANTONIO CEZIMBRA.
Decisão inicial id 901288066.
Contestação de ABILIO MARTINHO (id 944780689) em que apresenta preliminar de inépcia da petição inicial.
Alega, ainda, a nulidade do processo administrativo.
Ao final, sustenta as preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e sustenta a falta de falta de nexo de causalidade.
Contestação de GILBERTO ANTONIO CEZIMBRA (id. 2009576671) em que apresenta preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial É o relato.
DECIDO.
O MPF e o IBAMA buscam a reparação de dano ambiental ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 132,45 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT e detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Os requeridos alegam as preliminares de: a) inépcia da petição inicial; b) a ilegitimidade ativa para a propositura da presente ação; c) ilegitimidade passiva.
Passo à análise: a) ilegitimidade ativa: O art. 1º da Lei da Ação Civil Pública expressamente disciplina o meio ambiente como objeto de proteção da via escolhida: "Art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011, publicada no DOU de 1/12/2011, em vigor 180 dias após a publicação) I - ao meio-ambiente;" Já a Lei nº 11.448/07, ao trazer alterações à Lei da Ação Civil Pública, ampliou o rol dos legitimados para propor ação civil pública, passando o art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 a contar com a seguinte redação: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007) IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)" Destaca-se que a legitimidade do Ministério Público Federal, com a alteração legislativa, passou a ser concorrente com aquelas pessoas legitimadas a propor ação civil pública, observada, em todo caso, a pertinência temática com a finalidade da pessoa jurídica.
In casu, trata-se de ação civil pública na qual se pretende a reparação de danos ocasionados ao meio ambiente, configurado desmatamento ilícito de um total de 132,45 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT e detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Portanto, inquestionável a legitimidade ativa do MPF e do IBAMA para propor a presente ação. b) Inépcia da petição inicial: Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou insuficiência da descrição da suposta infração ou inicial genérica - não subsistem, vez que a inicial é baseada em dados de coordenadas geográficas, que indicam com precisão a localização do suposto dano ambiental.
Portanto, preliminar não acolhida. c) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DEMAIS ENCAMINHAMENTOS Tendo em vista que a inversão do ônus da prova anterior e devidamente deferida à parte autora não a isenta de fazer prova da conduta, do nexo causal e o dano ambiental, haja vista que a alegada responsabilidade objetiva por dano ambiental não tem o condão de excluir a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, intime-se o MPF a fim de que promovam, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo/perícia por intermédio de corpo técnico a fim de apurar se há sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão; bem como para que indique, se acaso existente, auto de infração ambiental relacionado à presente atuação do IBAMA no Projeto Amazônia Protege.
Comprovada a realização da prova, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório, devendo a parte, em posse das informações prestadas pelo MPF.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. c) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/06/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 22:17
Juntada de comprovante (outros)
-
26/05/2024 20:11
Juntada de comprovante (outros)
-
18/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 18:22
Juntada de contestação
-
22/01/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:16
Juntada de documento comprobatório
-
10/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 16:32
Cancelada a conclusão
-
15/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:17
Juntada de informação
-
17/06/2022 19:03
Juntada de informação
-
17/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:12
Juntada de informação
-
03/02/2022 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:33
Juntada de parecer
-
12/04/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:28
Juntada de parecer
-
28/12/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
03/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
22/05/2020 12:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2020 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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