TRF1 - 0010178-14.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010178-14.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010178-14.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE GOIAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA LEITE DA SILVA - GO20806 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010178-14.2003.4.01.3500 Processo de Referência: 0010178-14.2003.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE GOIAS LTDA - ME e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA BRASILEIRA DE GOIAS LTDA – ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de antecipação da tutela referente ao contrato de renegociação de dívida n.º 8.0014.690.0000029-97.
Em razões recursais (ID 18492996, p. 272/276), a parte autora, pugna pela limitação da taxa de juros e a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preço ao Consumidor (INPC).
Por sua vez, a CEF objetiva a reforma da sentença (ID 18492996, p. 261/270), ao defender a legalidade da capitalização de juros e a possibilidade da comissão de permanência cumular com a taxa de rentabilidade de 10%.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010178-14.2003.4.01.3500 Processo de Referência: 0010178-14.2003.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE GOIAS LTDA - ME e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): A controvérsia lançada nos autos versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais incidentes sobre o débito.
No caso, refere-se à forma de atualização monetária da dívida com base em parâmetros estabelecidos no contrato de renegociação nº 8.0014.690.0000029-97, assinado em 28/12/2000, no qual constam a incidência mensal dos encargos, juros remuneratórios e atualização do saldo devedor e outros (p. 76-81 do ID 18492996).
O i. juízo a quo, assim decidiu (p. 234-252 do ID 18492996): “De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos Autores, pelo que declaro abusiva a cobrança da capitalização de juros, bem como a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.” A Resolução CMN nº 1.129/86, do Banco Central, estabelece que a comissão de permanência pode ser aplicada aos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, diante do inadimplemento do contratante.
A jurisprudência do STJ reconhece como legitima a incidência da comissão de permanência, contando que não seja cumulada com aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedente: REsp 1255573/RS - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013.
A comissão de permanência deve ser calculada com base na taxa média dos juros de mercado, apuradas pelo Banco Central do Brasil, não ultrapassando a soma das taxas disposta no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
Segue decisão recente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado.
Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A eg.
Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 26/9/2022) A finalidade precípua de aplicação da comissão de permanência, no período de inadimplência, é a recomposição monetária do capital objeto do mútuo, abrangendo juros e correção monetária.
Considerando os termos acordados, com a devida especificação, é válida e devida a cobrança da comissão de permanência observando-se os limites impostos no ordenamento pátrio.
Desta feita, bem fundamentada a decisão monocrática nos seguintes termos: “Assim, uma vez que é vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, in casu, é abusiva a cobrança da comissão de permanência acrescida da "taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês", na forma estipulada na Cláusula Décima-Primeira do contrato de fls. 73/78.
Com efeito, há excesso de cobrança tão-somente em razão de a comissão de permanência não ter se baseado exclusivamente na taxa de CDI divulgada pelo BACEN. (Destacamos)” Nesse sentido, segue precedente dessa Turma em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPOSIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
LEGALIDADE.
EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL POR ATRASO.
NÃO CUMULÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN nº 1.129, de 15.05.1998, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor e tem por finalidade atualizar o valor de um débito a contar do seu vencimento, à semelhança da taxa de correção monetária, englobando a um só tempo os efeitos compensatórios e moratórios provenientes do contrato celebrado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 472 todos do STJ). 3.
Hipótese em que a comissão de permanência deve ser mantida, calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, no período de inadimplência, conforme o contrato firmado pelas partes, contudo sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida. 4.
Apelação provida. (AC 1007159-10.2017.4.01.3300, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Décima-Segunda Turma, j. 31/10/2023) As apelantes questionam a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios.
Os juros remuneratórios, aplicados aos contratos bancários e cobrados pelas instituições financeiras, não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a EC n. 40/2003 revogou a limitação prevista no art. 192, § 3º, da CF, que possuía aplicabilidade condicionada a elaboração de lei complementar.
Não se aplica, também, a limitação de que trata o Decreto n. 22.626/1933, conforme o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” Nesse sentido, o STJ também firmou entendimento no qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 388 STJ).
A CEF defende a forma de capitalização de juros.
Nesse sentido, conforme já pacificado na jurisprudência, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes ao Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 5º, da MP n. 2.170-36/01, sendo já considerada constitucional pelo STF, quando da análise da matéria (Tema 33 de repercussão geral, RE n. 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015).
A Súmula nº 539 do STJ reforça a tese ao enunciar que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Ainda, o STJ firmou entendimento na Súmula nº 541 no qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguem precedentes desse tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
CLÁUSULA PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e extratos bancários, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo, assim, a defesa do réu. 2.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ).
Na hipótese dos autos, os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto. 4. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472/STJ).
No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 5.
Apelação desprovida. (AC 1002410-56.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Décima-Segunda Turma, j. 04/09/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 104.660,56 (cento e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 15/11/2015, proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, celebrado em 28/11/2014, no valor de R$ 89.831,70 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), prazo de 120 (cento e vinte) meses, mas inadimplido a partir de maio/2015. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Na hipótese dos autos, a embargante, servidora pública, provou que se encontrava com sua remuneração comprometida com dívidas além da presente cobrança.
Está comprovada sua hipossuficiência financeira circunstancial, devendo, pois, ser deferido o benefício. 3.
Rejeita-se a preliminar de carência de ação.
A autora possui interesse no manejo da presente ação monitória para cobrar seu crédito, tendo instruído a petição inicial com os documentos que demonstram a celebração válida do contrato, a disponibilização do crédito, o início da inadimplência e os encargos cobrados sobre o débito em atraso.
Certeza, liquidez e exigibilidade são atributos do título executivo e não da prova documental apta ao manejo de ação monitória. 4.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 6.
Está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento.
Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 7.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 8.
Na espécie, o contrato foi celebrado em 28/11/2014 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 9.
O contrato previa a cobrança da comissão de permanência, que, porém, foi substituída pela de juros remuneratórios, à mesma taxa mensal do período de adimplemento (1,49% - um vírgula quarenta e nove por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, prevista na cláusula décima primeira.
Não há abusividade nessa cobrança. 10.
A cobrança de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês não se mostra abusiva. 11.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 12.
Apelação da ré parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça. (AC 0003081-67.2016.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 15/09/2023) A parte autora, ora apelante, busca a revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requer a utilização do INPC como índice de atualização. É possível a utilização da INPC como índice de atualização nos contratos bancários, mas desde que expressamente previsto na avença.
Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção pela TR.
Evidencia-se, assim, a impossibilidade de aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, tão somente para reconhecer a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
No caso dos autos, a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual mantenho a condenação em honorários advocatícios a serem pagos, nos percentuais estabelecidos. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010178-14.2003.4.01.3500 Processo de Referência: 0010178-14.2003.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE GOIAS LTDA - ME e outros E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
INADIMPLÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICABILIDADE.
SUMULA 30 STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DO INPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida por este Tribunal versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais incidentes sobre o débito em atraso. 2.
A Resolução CMN nº 1.129/86, do Banco Central, estabelece que a comissão de permanência pode ser aplicada aos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, diante do inadimplemento do contratante. 3.
Inteligência da Súmula 30 do STJ que dispõe "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 4.
Os juros remuneratórios, aplicados aos contratos bancários e cobrados pelas instituições financeiras, não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a EC n. 40/2003 revogou a limitação prevista no art. 192, § 3º, da CF.
Não se aplica, também, a limitação de que trata o Decreto n. 22.626/1933, conforme o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. 5. É admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes ao Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 5º, da MP n. 2.170-36/0, sendo já considerada constitucional pelo STF, quando da análise da matéria (Tema 33 de repercussão geral, RE n. 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015).
No mesmo sentido, a Súmula nº 539 do STJ: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas sob o argumento que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva, devendo ser aplicada, segundo a autora, o INPC como índice de atualização.
Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção por outros parâmetros. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente para reconhecer a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE GOIAS LTDA - ME, VALDECIR CUSTODIO RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA LEITE DA SILVA - GO20806 .
O processo nº 0010178-14.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 16:08
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 13:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 17:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:04
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 21:16
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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31/10/2008 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/10/2008 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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29/10/2008 18:25
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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