TRF1 - 0004738-30.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004738-30.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004738-30.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE PONTES BOTELHO DA COSTA - PA8523-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004738-30.2005.4.01.3900 Processo de Referência: 0004738-30.2005.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por LUÍS AFONSO DE PROENÇA SEFER e HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
AFONSO RODRIGUES FILHO em face de sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL.
Consta da petição inicial que o hospital autor foi submetido em fevereiro/2001 a uma auditoria analítica operativa do Sistema Único de Saúde — SUS, da qual resultou a glosa de 156 (cento e cinquenta e seis) autorizações de internamento hospitalar — AIH, no valor total de R$ 88.284,55 (oitenta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de falta de comprovação diagnóstica.
Referido débito levou à inscrição dos autores, ora apelantes, na dívida ativa da União e no CADIN.
A glosa teria ocorrido pela ausência de anexação às AIH de exames que comprovassem o diagnóstico.
A sentença julgou a demanda improcedente.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a inexistência de obrigação legal que imponha aos prestadores de serviços ao SUS ter nos prontuários cópia dos exames realizados, uma vez que os exames são de propriedade do paciente, e não do hospital.
Afirmam ainda que isso violaria o direito à intimidade dos pacientes.
Apontam que a fiscalização recomendou a realização de auditoria operativa com visitas domiciliares, visitando-se diretamente as casas dos pacientes atendidos, mas tal auditoria nunca foi realizada.
Aduzem também a violação ao devido processo legal, uma vez que não teriam sido notificados no âmbito administrativo para apresentarem defesa.
Especificamente em relação ao apelante Luís Afonso Sefer, afirma que o ato por meio do qual ele se retirou da sociedade não precisava ser registrado perante a Junta Comercial, uma vez que o hospital está constituído sob a forma de sociedade civil, e não mercantil.
A União apresentou contrarrazões e pediu que seja negado provimento à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004738-30.2005.4.01.3900 Processo de Referência: 0004738-30.2005.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Cinge-se a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal em verificar se a auditoria promovida pelo Ministério da Saúde no Hospital observou o devido processo legal, bem como se os fatos apontados pela fiscalização consistem em irregularidades.
Conforme os documentos que constam dos autos, houve a devida notificação para a apresentação de defesa, conforme o aviso de recebimento ID 18797937 – P. 56, que faz referência expressa ao Ofício nº 00209/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE (ID 18797937 – P. 55), por meio do qual se deu conhecimento aos apelantes acerca do débito apurado e da possibilidade de apresentação de justificativas sobre as irregularidades apontadas.
Logo, não houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço no qual funcionava o hospital fiscalizado, sendo desnecessário que o recebimento se desse pelas pessoas demandas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
TCU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
REVELIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Caso em que o autor alega existência de cerceamento de defesa no procedimento de Tomada de Contas Especial levado a efeito pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por suposta ausência de notificação para acompanhar o processo exercendo o contraditório e o direito de defesa.
II - Concluiu a r. sentença pela "flagrante discrepância gráfica existente entre a assinatura de fl. 37, não reconhecida pelo Requerido, daquela de fl. 39, indicada como autêntica", e consequente ilegalidade do procedimento administrativo, "cosubstanciada na ausência de contraditório e ampla defesa, considerando que o Autor, por não ter tomado ciência do julgamento, não teve como apresentar o recurso pertinente", motivo pelo qual reconheceu como nulos os atos administrativos dele decorrentes, para que seja oportunizada a efetiva notificação do autor." III - No entanto, embora não corresponda o endereço de fl. 39 ao constante do AR de fl. 37, a assinatura do demandado aposta naquela, também juntada por cópia à fl. 189, é coincidente com a firma utilizada na procuração trazida com a inicial da demanda declaratória de nulidade de ato administrativo, fl. 11, bem como com aquela registrada no seu documento pessoal, fl. 12, motivo pelo qual não se há de pontuar relevância em eventual discrepância apresentada entre as firmas de fls. 37/39, conforme declinado na sentença.
IV - Assente entendimento de que irrelevante o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa diversa da pessoa do acusado/demandado, de ter sido recebida a notificação por terceira pessoa, na hipótese em que inconteste a entrega no endereço do requerente.
V - "A jurisprudência desta Corte, todavia, firmou-se no sentido de que não há violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando, na esfera administrativa, a notificação postal foi encaminhada para o endereço correto e fornecido aos órgãos da Administração, com o Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, que se presume entregue ao destinatário, até prova por ele produzida em contrário" (Ag n. 0050042-10.2008.4.01.0000/MG)." (AC 0003691-79.2008.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1165 de 10/04/2015) VI - Recurso de apelação da União e reexame necessário a que se dá provimento, para reconhecer a improcedência do pedido da parte autora.
Verbas de sucumbência, como fixadas na sentença, ora invertidas, em favor da União. (AC 0000436-41.2008.4.01.3903, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG) (com destaques) Ante as constatações da fiscalização, caberia aos apelantes infirmarem essas conclusões, o que não ocorreu no presente caso.
A tese de que as irregularidades foram apontadas pela falta da juntada dos exames que subsidiaram as internações, não encontra fundamento nos autos.
O Relatório de Auditoria Analítica/Operativa nº 29, em seu item 3.2.4, indica que a análise da documentação constatou 156 (cento e cinquenta e seis) procedimentos sem comprovação (ID 18797937 - P. 30), ao passo que uma das recomendações da equipe de auditoria foi “comprovar os procedimentos solicitados, anexando os exames complementares aos prontuários”.
Note-se que essa foi uma recomendação, sem viés obrigatório, e realizada com a finalidade de comprovar a necessidade das internações realizadas.
Desse modo, não houve a imposição de obrigação sem fundamento legal, uma vez que a anexação dos exames foi a forma encontrada para permitir aos apelantes justificarem as internações ocorridas.
Não fosse por essa via, em razão da ausência total de comprovação de 156 procedimentos, por certo caberia aos administradores do hospital apontarem à auditoria outras formas de demonstração do fato jurídico ensejador do lançamento questionado.
Assim não fizeram e ainda recusaram a adotar o procedimento indicado como prova eficiente dos procedimentos.
Portanto, inexiste irregularidade procedimental por parte da administração pública que, no exercício do seu dever de fiscalizar, deve ter acesso a toda documentação necessária à comprovação do procedimento médico.
Quanto à ausência de auditoria operativa com visitas domiciliares, trata-se de procedimento invasivo e desnecessário em face de se tratar de procedimento médido que, necessariamente, está documentado em exames e provas documentais.
Saliente-se que o ônus de demonstrar a legitimidade das autorizações de internamento hospitalar era dos apelantes, que não satisfizeram esse dever, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
Acerca da responsabilização do apelante Luís Afonso Sefer, o comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — mostra que a natureza jurídica do Hospital Dr.
Affonso Rodrigues Filho é de sociedade empresária limitada (ID 18797937 - P. 94), o que exige o registro dos seus atos constitutivos perante a Junta Comercial para que goze da proteção inerente ao tipo societário da empresa.
Ausente esse registro, não há como afastar a responsabilização do sócio perante terceiros.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, e deve ser confirmada na íntegra.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código Civil de 1973. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004738-30.2005.4.01.3900 Processo de Referência: 0004738-30.2005.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUDITORIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS — DENASUS.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO — AR.
DESCARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ÔNUS DA PARTE FISCALIZADA.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL NÃO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 1.
Os documentos dos autos mostram o envio de notificação para a apresentação de defesa, por meio da qual se deu conhecimento acerca do débito apurado e da possibilidade de apresentação de justificativas sobre as irregularidades apontadas. 2.
Nesse sentido, não houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço no qual funcionava o hospital fiscalizado, sendo desnecessário que o recebimento se desse pelas pessoas demandas na seara administrativa.
Precedentes desta Corte. 3.
Ante as constatações de irregularidades pela fiscalização, caberia aos interessados infirmarem essas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Acerca da responsabilização do sócio do hospital fiscalizado, o comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — mostra que a natureza jurídica da instituição médica é de sociedade empresária limitada, o que exige o registro dos seus atos constitutivos perante a Junta Comercial para gozar da proteção inerente ao tipo societário da empresa.
Ausente esse registro, não há como afastar a responsabilização do sócio perante terceiros. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER, HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
AFFONSO RODRIGUES FILHO S/S LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: LILIANE PONTES BOTELHO DA COSTA - PA8523-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0004738-30.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 16:43
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/06/2019 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/06/2019 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/06/2019 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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18/06/2019 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 15:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2010 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:02
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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19/11/2008 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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17/11/2008 18:55
CONCLUSÃO (AO) - GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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17/11/2008 14:58
APENSADO AO - AG N. 0200501000545021(CAPA BRANCA DE APENSO)
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17/11/2008 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA: PARA APENSAR
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14/11/2008 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/11/2008 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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11/11/2008 14:31
CONCLUSÃO (AO) - GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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11/11/2008 13:35
APENSADO AO - AG N.0200501000545021
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03/11/2008 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/11/2008 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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30/10/2008 10:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE PARA SER APENSADO AO AI 0200501000545021
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07/10/2008 14:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/05/2008 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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26/05/2008 18:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/05/2008 18:43
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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